Processo ativo
formulou pedidos de tutela de urgência com vistas a compelir a genitora a
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Identificação
Nº Processo: 1003966-64.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
Autor: formulou pedidos de tutela de urgênci *** formulou pedidos de tutela de urgência com vistas a compelir a genitora a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custasnaformada lei, cumprindo-se, no caso de
nova propositura da ação, o disposto noartigo486, §§ 1º e 2º,doCódigo de Processo Civil. Lance-se a tarja de feito sentenciado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministér ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. io Público. P. I. C. -
ADV: VAGNER FERREIRA DA SILVA (OAB 325953/SP), VAGNER FERREIRA DA SILVA (OAB 325953/SP), VAGNER FERREIRA
DA SILVA (OAB 325953/SP)
Processo 1003966-64.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.M.A.T. - Vistos. Fls. 29/43 e 47/49: Recebo
como emenda à inicial. Anote-se. Providencie a z. Serventia a retificação do polo ativo da ação no sistema SAJ/PG5, no qual
deverá constar a genitora P.H.T, por si e representando os interesses do menor E.M.A.T (DN. 26/08/2021). Trata-se de Ação
de Regulamentação de Guarda Unilateral materna cc Regime de convivência e pensão alimentícia, com pedido de tutela de
urgência, ajuizada por P.H.T, por si e representando os interesses do menor E.M.A.T (DN. 26/08/2021) em face de A.A.R.S.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Como o filho menor já está de fato com a
genitora, ora coautora, e sem indício de prejuízo a ele, atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo
Civil, defiro à autora a guarda provisória da criança: E.M.A.T (DN. 26/08/2021), regularizando situação de fato já existente,
facultando ao genitor o exercício do direito de convivência com o menor nos moldes sugeridos às fls. 02, incluindo as férias
escolares, período em que cada genitor permanecerá com o filho pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao
genitor a primeira metade das férias, ao menos até o exercício do contraditório, ressaltando, por outro lado, que tal situação
pode ser alterada por qualquer das partes, sobrevindo modificação fática. Considerando que a guarda compartilhada é a regra
do ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.584, incisos I e II c.c. §2º, do Código Civil), de forma que ambos os genitores participem
e sejam diretamente responsáveis pela criação e educação do(a,s) filho(a,s) comum(ns), em igualdade de condições, reputo
que tal apenas não será fixada quando do saneamento ou julgamento do feito se não recomendada pelo setor técnico ou em
virtude das especificidades do caso concreto, e, ainda, se houver medidas protetivas de urgência, vigentes, deferidas em
favor de quaisquer das partes, tudo de acordo com o melhor interesse do infante. Prosseguindo, no tocante aos alimentos,
ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do requerido, fixo a título de alimentos provisórios, o valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo /
empresarial, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora,
indicada às fls. 29 e 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício
ou recebimento de benefício previdenciário, mediante desconto em folha de pagamento, devidos a partir da citação. (Súmula
6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço que, em caso de vínculo empregatício ou
recebimento de benefício previdenciário (no que aplicável), como rendimentos líquidos deverão ser considerados o salário
bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição sindical, considerando-se ainda
todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e
horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão
voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa. Efetivada a citação, oficie-se à empregadora
indicada às fls. 06, para implantação dos descontos relativos aos alimentos provisórios, em folha de pagamento do requerido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como, o de
seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação,
tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa
de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar Consciente.
Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE
MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para
partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas
pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso
da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses
de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LEANDRO JUSTINO DA SILVA (OAB
418702/SP)
Processo 1004275-85.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.A.M.T. - A.P.M.L. e outro - Vistos. Trata-se
de ação de modificação de guarda, regime de convivência e alimentos em que pretende o genitor que a guarda da filha comum
passe a ser exercida de forma unilateral pela requerida, tendo em vista a possibilidade de seu encarceramento. Observo que
a requerida ofertou contestação com pedido reconvencional na qual pretende que a obrigação alimentar em favor da filha
seja fixada em 6 salários mínimos, sob o argumento de que antes da inversão da guarda em favor do genitor, este já efetuava
pagamento das despesas da filha em tais valores, conforme acordo anteriormente entabulado entre eles, contudo, após assumir
a guarda da menor, teria descumprido o acordo e mudado a menor para escola de padrão inferior. A requerida também requereu
o chamamento dos avós paternos à lide. Já o autor formulou pedidos de tutela de urgência com vistas a compelir a genitora a
alterar o contrato da escola de modo a ali figurar como responsável financeiro, bem como, para que seja estabelecido regime de
convivência em seu favor e haja seu desbloqueio do aparelho celular da filha. É o breve relato. Decido. Primeiramente, determino
à requerida que esclareça, no prazo de cinco dias, o interesse de agir em relação ao pedido reconvencional de alimentos, tendo
em vista o caráter dúplice da demanda. Quanto ao pedido de tutela para majoração dos alimentos provisórios fixados, o DEFIRO
EM PARTE. Isso porque como bem observado pelo i. Parquet, há indício nos autos de que a capacidade contributiva do autor
é superior à alegada, uma vez que além do pagamento sós alimentos em pecúnia, também custeava a mensalidade escolar e
plano de saúde da menor. Deve ser ponderado também que a genitora possui outros três filhos, de modo que pode contribuir
em menor medida para o sustento da filha. No entanto, considerando as circunstâncias atuais do núcleo familiar, não é possível
neste momento processual inferir que as possibilidades do autor tenham se mantido, de nodo a viabilizar que os alimentos seja
fixados nos mesmos moldes do acordo anteriormente realizado pelos genitores, antes da primeira inversão da guarda da menor.
Nesse cenário, majoro os alimentos provisórios somente para incluir alimentos in natura em valor correspondente a 50% das
despesas escolares da menor, incluindo mensalidade, matrícula, material e uniformes. Contudo, a menor deverá ser mantida na
instituição de ensino em que já está matriculada ou, caso a guardiã proceda à mudança de escola, deverá optar por instituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custasnaformada lei, cumprindo-se, no caso de
nova propositura da ação, o disposto noartigo486, §§ 1º e 2º,doCódigo de Processo Civil. Lance-se a tarja de feito sentenciado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministér ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. io Público. P. I. C. -
ADV: VAGNER FERREIRA DA SILVA (OAB 325953/SP), VAGNER FERREIRA DA SILVA (OAB 325953/SP), VAGNER FERREIRA
DA SILVA (OAB 325953/SP)
Processo 1003966-64.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.M.A.T. - Vistos. Fls. 29/43 e 47/49: Recebo
como emenda à inicial. Anote-se. Providencie a z. Serventia a retificação do polo ativo da ação no sistema SAJ/PG5, no qual
deverá constar a genitora P.H.T, por si e representando os interesses do menor E.M.A.T (DN. 26/08/2021). Trata-se de Ação
de Regulamentação de Guarda Unilateral materna cc Regime de convivência e pensão alimentícia, com pedido de tutela de
urgência, ajuizada por P.H.T, por si e representando os interesses do menor E.M.A.T (DN. 26/08/2021) em face de A.A.R.S.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Como o filho menor já está de fato com a
genitora, ora coautora, e sem indício de prejuízo a ele, atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo
Civil, defiro à autora a guarda provisória da criança: E.M.A.T (DN. 26/08/2021), regularizando situação de fato já existente,
facultando ao genitor o exercício do direito de convivência com o menor nos moldes sugeridos às fls. 02, incluindo as férias
escolares, período em que cada genitor permanecerá com o filho pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao
genitor a primeira metade das férias, ao menos até o exercício do contraditório, ressaltando, por outro lado, que tal situação
pode ser alterada por qualquer das partes, sobrevindo modificação fática. Considerando que a guarda compartilhada é a regra
do ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.584, incisos I e II c.c. §2º, do Código Civil), de forma que ambos os genitores participem
e sejam diretamente responsáveis pela criação e educação do(a,s) filho(a,s) comum(ns), em igualdade de condições, reputo
que tal apenas não será fixada quando do saneamento ou julgamento do feito se não recomendada pelo setor técnico ou em
virtude das especificidades do caso concreto, e, ainda, se houver medidas protetivas de urgência, vigentes, deferidas em
favor de quaisquer das partes, tudo de acordo com o melhor interesse do infante. Prosseguindo, no tocante aos alimentos,
ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do requerido, fixo a título de alimentos provisórios, o valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo /
empresarial, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora,
indicada às fls. 29 e 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício
ou recebimento de benefício previdenciário, mediante desconto em folha de pagamento, devidos a partir da citação. (Súmula
6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço que, em caso de vínculo empregatício ou
recebimento de benefício previdenciário (no que aplicável), como rendimentos líquidos deverão ser considerados o salário
bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição sindical, considerando-se ainda
todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e
horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão
voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa. Efetivada a citação, oficie-se à empregadora
indicada às fls. 06, para implantação dos descontos relativos aos alimentos provisórios, em folha de pagamento do requerido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como, o de
seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação,
tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa
de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar Consciente.
Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE
MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para
partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas
pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso
da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses
de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LEANDRO JUSTINO DA SILVA (OAB
418702/SP)
Processo 1004275-85.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.A.M.T. - A.P.M.L. e outro - Vistos. Trata-se
de ação de modificação de guarda, regime de convivência e alimentos em que pretende o genitor que a guarda da filha comum
passe a ser exercida de forma unilateral pela requerida, tendo em vista a possibilidade de seu encarceramento. Observo que
a requerida ofertou contestação com pedido reconvencional na qual pretende que a obrigação alimentar em favor da filha
seja fixada em 6 salários mínimos, sob o argumento de que antes da inversão da guarda em favor do genitor, este já efetuava
pagamento das despesas da filha em tais valores, conforme acordo anteriormente entabulado entre eles, contudo, após assumir
a guarda da menor, teria descumprido o acordo e mudado a menor para escola de padrão inferior. A requerida também requereu
o chamamento dos avós paternos à lide. Já o autor formulou pedidos de tutela de urgência com vistas a compelir a genitora a
alterar o contrato da escola de modo a ali figurar como responsável financeiro, bem como, para que seja estabelecido regime de
convivência em seu favor e haja seu desbloqueio do aparelho celular da filha. É o breve relato. Decido. Primeiramente, determino
à requerida que esclareça, no prazo de cinco dias, o interesse de agir em relação ao pedido reconvencional de alimentos, tendo
em vista o caráter dúplice da demanda. Quanto ao pedido de tutela para majoração dos alimentos provisórios fixados, o DEFIRO
EM PARTE. Isso porque como bem observado pelo i. Parquet, há indício nos autos de que a capacidade contributiva do autor
é superior à alegada, uma vez que além do pagamento sós alimentos em pecúnia, também custeava a mensalidade escolar e
plano de saúde da menor. Deve ser ponderado também que a genitora possui outros três filhos, de modo que pode contribuir
em menor medida para o sustento da filha. No entanto, considerando as circunstâncias atuais do núcleo familiar, não é possível
neste momento processual inferir que as possibilidades do autor tenham se mantido, de nodo a viabilizar que os alimentos seja
fixados nos mesmos moldes do acordo anteriormente realizado pelos genitores, antes da primeira inversão da guarda da menor.
Nesse cenário, majoro os alimentos provisórios somente para incluir alimentos in natura em valor correspondente a 50% das
despesas escolares da menor, incluindo mensalidade, matrícula, material e uniformes. Contudo, a menor deverá ser mantida na
instituição de ensino em que já está matriculada ou, caso a guardiã proceda à mudança de escola, deverá optar por instituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º