Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
FRANCISCO ANTONIO BIOLCHI
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1010532-61.2018.8.11.0015
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Vara: Cível desta Comarca certificou que “Em resposta ao Extrai-se do dispositivo legal em destaque que a taxa judiciária não poderá
Partes e Advogados
Autor(es): FRANCISCO ANT *** FRANCISCO ANTONIO BIOLCHI
Advogado(s): Francisco Antonio Bio *** Francisco Antonio Biolchi, OAB, MT 18.488
Advogados e OAB
Advogado: Francisco Antonio Bio *** Francisco Antonio Biolchi – OAB/MT 18.488
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
A Gestora da 4ª Vara Cível desta Comarca certificou que “Em resposta ao Extrai-se do dispositivo legal em destaque que a taxa judiciária não poderá
Ofício nº 058/2024 informo que a guia nº 58340, no valor de R$ 44,04 restituída a parte em caso algum. Sobre o assunto, já se manifestou o
(quarenta e quatro reais e quatro centavos), não foi utilizada no processo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de
n. 1010532-61.2018.8.11.0015, tendo em vista, que as taxas prev ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istas na Lei consulta distribuída sob o CIA nº 0134921-54.2016.8.11.0000, conforme
Estadual nº 11.070/2020 são exigíveis apenas aos processos distribuídos segue:
após a data de vigência da Lei.” (andamento nº 9). “...12. Não compete ao julgador, ao menos no âmbito administrativo, fazer
É o relatório necessário. juízo de valor sobre a lei, mas apenas cumpri-la, uma vez que os atos
Fundamento e decido. administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas
A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em observância ao Princípio da
Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 - Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, que diz: Art. 37. A
Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos
instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) 13. Desta
do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas forma, verifica-se que o ato normativo em comento (IN 02/2011-SCA), ao
indevidamente, em duplicidade ou a maior. regulamentar o procedimento de restituição de taxa judiciária, ultrapassou os
Da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou, através da limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual
documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos necessários ao veda a restituição do referido tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte,
deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para que o referido ato normativo merece reparos, em especial, no que se refere à
procedimento seja julgado procedente. restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta
Assim, DEFIRO o pedido para restituição do valor da guia judicial de nº 58340, formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de
no valor de R$ 44.04 (quarenta e quatro reais e quatro centavos). restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo
Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação – único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“
DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve ser deferido
ordenador de despesas. apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“, restando
Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos. prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
Sinop, 26 de junho de 2024 Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo
Assinado digitalmente parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição
Cleber Luis Zeferino de Paula das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº
Juiz de Direito e Diretor do Foro 10968, no valor de R$ 1.313,28 (um mil, trezentos e treze reais e vinte e oito
centavos), com a devida correção monetária, e INDEFERIR o pedido de
restituição da Taxa Judiciária, no valor de R$ 656,64 (seiscentos e cinquenta
e seis reais e sessenta e quatro centavos).
CIA Nº 004570-08.2023.8.11.0015
Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Requerente: FRANCISCO ANTONIO BIOLCHI
DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
Advogado: Francisco Antonio Biolchi – OAB/MT 18.488
ordenador de despesas.
Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Vistos.
Sinop, 25 de junho de 2024
Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por FRANCISCO
Assinado digitalmente
ANTONIO BIOLCHI, por meio qual requer a restituição do valor recolhido,
Cleber Luis Zeferino de Paula
através da guia nº 10968, referente às custas judiciais e taxa judiciaria,
Juiz de Direito e Diretor do Foro
recolhidas nos autos do Processo nº 1005486-18.2023.8.11.0015 processado
perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Alega o requerente que as custas
foram recolhidas após o juiz extinguir o feito por ausência de recolhimento de CIA
Ofício nº 058/2024 informo que a guia nº 58340, no valor de R$ 44,04 restituída a parte em caso algum. Sobre o assunto, já se manifestou o
(quarenta e quatro reais e quatro centavos), não foi utilizada no processo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de
n. 1010532-61.2018.8.11.0015, tendo em vista, que as taxas prev ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istas na Lei consulta distribuída sob o CIA nº 0134921-54.2016.8.11.0000, conforme
Estadual nº 11.070/2020 são exigíveis apenas aos processos distribuídos segue:
após a data de vigência da Lei.” (andamento nº 9). “...12. Não compete ao julgador, ao menos no âmbito administrativo, fazer
É o relatório necessário. juízo de valor sobre a lei, mas apenas cumpri-la, uma vez que os atos
Fundamento e decido. administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas
A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em observância ao Princípio da
Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 - Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, que diz: Art. 37. A
Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos
instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) 13. Desta
do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas forma, verifica-se que o ato normativo em comento (IN 02/2011-SCA), ao
indevidamente, em duplicidade ou a maior. regulamentar o procedimento de restituição de taxa judiciária, ultrapassou os
Da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou, através da limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual
documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos necessários ao veda a restituição do referido tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte,
deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para que o referido ato normativo merece reparos, em especial, no que se refere à
procedimento seja julgado procedente. restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta
Assim, DEFIRO o pedido para restituição do valor da guia judicial de nº 58340, formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de
no valor de R$ 44.04 (quarenta e quatro reais e quatro centavos). restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo
Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação – único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“
DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve ser deferido
ordenador de despesas. apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“, restando
Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos. prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
Sinop, 26 de junho de 2024 Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo
Assinado digitalmente parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição
Cleber Luis Zeferino de Paula das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº
Juiz de Direito e Diretor do Foro 10968, no valor de R$ 1.313,28 (um mil, trezentos e treze reais e vinte e oito
centavos), com a devida correção monetária, e INDEFERIR o pedido de
restituição da Taxa Judiciária, no valor de R$ 656,64 (seiscentos e cinquenta
e seis reais e sessenta e quatro centavos).
CIA Nº 004570-08.2023.8.11.0015
Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Requerente: FRANCISCO ANTONIO BIOLCHI
DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
Advogado: Francisco Antonio Biolchi – OAB/MT 18.488
ordenador de despesas.
Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Vistos.
Sinop, 25 de junho de 2024
Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por FRANCISCO
Assinado digitalmente
ANTONIO BIOLCHI, por meio qual requer a restituição do valor recolhido,
Cleber Luis Zeferino de Paula
através da guia nº 10968, referente às custas judiciais e taxa judiciaria,
Juiz de Direito e Diretor do Foro
recolhidas nos autos do Processo nº 1005486-18.2023.8.11.0015 processado
perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Alega o requerente que as custas
foram recolhidas após o juiz extinguir o feito por ausência de recolhimento de CIA