Processo ativo

para contrarrazões. Com a

0712228-41.2021.8.07.0007
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Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DO NASCIMENTO REU: DISTRITO
Vara: da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709189-03.2021.8.07.0018
Partes e Advogados
Autor: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA *** FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DO NASCIMENTO REU: DISTRITO
Apelado: para contrarr *** para contrarrazões. Com a
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
cobertos, a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da
seguradora, na eventualidade do sinistro. Se o Poder Judiciário exclui uma cláusula contratual delimitadora da cobertura securitária, isso pode
vir a ocasionar um desequilíbrio econômico contratual. No caso dos autos, a restrição da cobertura nas situações específicas de ?d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oenças? e ?
epidemias e pandemias declaradas por órgão competente? não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, apenas
delimita as hipóteses de não pagamento da indenização. Nesse sentido, o recente julgamento do STJ: ?A cláusula contratual que circunscreve
e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si, abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora?. STJ. 4ª
Turma. REsp 1.358.159-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 08/06/2021 (Info 701). Por fim, quanto à sentença juntada pela autora
em ID 139730928, na qual a requerente afirma que foi reconhecida a morte do Sr. Antônio Marcos Ribeiro da Silva por morte acidental ou em
decorrência do trabalho devido ao contágio por SARS-COV-2, são cabíveis as seguintes considerações. Nos autos 0712228-41.2021.8.07.0007
a autora ajuizou ação em desfavor do Distrito Federal, na qual pretendeu o reconhecimento da promoção post mortem de Antônio Marcos Ribeiro
da Silva, por morte acidental ou em decorrência do trabalho devido ao contágio por SARS-COV-2 e, assim sendo, a revisão da pensão a si
concedida, bem como ao pagamento das diferenças respectivas (ID 139730928, pág. 2). Nos supracitados autos, o pedido autoral fora julgado
procedente para reconhecer a promoção post mortem de Antônio Marcos Ribeiro da Silva, por morte acidental ou em decorrência do trabalho
devido ao contágio por SARS-COV-2 e, assim sendo, a revisão da pensão concedida à demandante, bem como ao pagamento das diferenças
respectivas (ID 139730928, pág. 3). Contudo, o êxito da requerente na referida demanda não altera o entendimento deste juízo, pois, consoante
delimitado alhures, nestes autos, as doenças ocasionadas por epidemias e pandemias foram expressamente excluídas das garantias previstas no
contrato de seguro de vida firmado pelo policial militar falecido. Exclusões estas que, nos termos da recente jurisprudência do STJ, não ensejam
abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora (STJ. 4ª Turma. REsp 1.358.159-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
julgado em 08/06/2021 (Info 701)). Ademais, como dito, consta nas condições gerais do respectivo seguro de vida em grupo contratado que não se
incluem no conceito de acidente pessoal, para fins do seguro contratado, as doenças (incluídas as profissionais), qualquer que seja a sua causa.
Desta forma, a sentença proferida nos autos 0712228-41.2021.8.07.0007, apesar de reconhecer a morte do policial militar como morte acidental
ou em decorrência do trabalho devido ao contágio por SARS-COV-2, não altera o entendimento nestes autos, pelas razões acima explicitadas.
São situações distintas. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados e RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora
ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I. A exigibilidade, todavia,
se encontra suspensa em razão da gratuidade de justiça deferia à parte autora (ID 98092131). Sentença registrada eletronicamente. Apresentada
apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação,
encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-
se. Intimem-se Ao CJU: MENOR SEM DOCUMENTAÇÃO DE CPF, COM REPRESENTANTE LEGAL DEVIDAMENTE CADASTRADO. Intimem-
se as partes. Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para os réus. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a
manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0709189-03.2021.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO
DISTRITO FEDERAL - IGESDF. Adv(s).: DF65833 - TULLIO CUNHA NOGUEIRA AGUIAR, DF14308 - RADAM NAKAI NUNES, DF44522 - ANNA
CAROLINA LIMA PEREIRA. T: THALES PADUA XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709189-03.2021.8.07.0018
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DO NASCIMENTO REU: DISTRITO
FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF SENTENÇA Trata-se de
ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DO NASCIMENTO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e IGESDF,
partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que é cônjuge da falecida MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA, que veio a óbito em
12/05/2018, por choque séptico, infecção de foco pulmonar, neutropenia febril e leucemia aguda. Assevera, em síntese, que o falecimento se
deu em virtude de erro médico, pelo procedimento realizado na garganta de sua cônjuge, tendo em vista que, enquanto estava internada,
a falecida já apresentava melhora e conversava com os familiares. No mérito, sustenta a responsabilidade civil objetiva do Estado. Ao final,
requer seja os requeridos condenados ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com a
inicial vieram documentos. A gratuidade de justiça foi concedida ao autor (ID 109492027). Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou
contestação, acompanhada de documentos (ID 116206877). No mérito, em síntese, sustenta a inexistência dos elementos da responsabilidade
civil aptos a configurar a responsabilidade civil do Estado. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à
contestação e requereu a produção de prova pericial (ID 116520301). O Distrito Federal requereu a produção de prova testemunhal e pugnou
pelo reconhecimento da sua ilegitimidade, sob o argumento de que o atendimento médico em questão foi dispensado pelo Hospital de Base
do Distrito Federal, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída sob a forma de serviço social autônomo e gerida pelo
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), na forma da Lei Distrital n.º 6.270/2019, regulamentada pelo Decreto
Distrital n.º 36.674/2019 (ID 118631344). Por meio da decisão de ID 118692528 restou decidido que, apesar da gestão do Instituto Hospital de
Base pelo IGESDF, tal fato não afasta a responsabilidade do DF. Foi, assim, determinada a citação do IGESDF para apresentar contestação.
Transcorreu in albis o prazo para a parte requerida apresentar manifestação (ID 124646577). Foi proferida decisão saneadora, que deferiu o
pedido de prova pericial requerido pela parte autora (ID 124649865). O IGESDF apresentou petição (ID 126461523). Preliminarmente, pugna
pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ainda, apresenta quesitos e indica assistente técnico. O pedido de gratuidade de justiça
formulado pelo IGESDF foi indeferido (ID 130640126). O valor dos honorário periciais foi fixado em R$ 1.850,00 (ID 133325449). Interposto
agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça do IGESDF, também foi indeferida a
liminar (ID 133815079). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 138566425). As partes se manifestaram (ID 140472994, 141965325
e 144214822). A parte autora requereu a complementação do laudo (ID 146698288). O perito apresentou laudo complementar (ID 147708263).
As partes novamente se manifestaram (ID 148111565, 148926464 e 150666842). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). O
laudo pericial oficial foi apresentado e houve manifestação de ambas as partes, com a consequente observação do contraditório. À míngua de
impugnações, HOMOLOGO os laudos apresentados (ID 138566425 e 147708263). Assim, produzida a prova pericial mediante apresentação do
laudo médico oficial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil, os pedidos
estão aptos ao julgamento. Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados. Passo à
análise do mérito. Resumidamente, em sede inicial, a parte autora afirma que o falecimento do seu cônjuge (Maria das Dores Oliveira) decorreu
dos serviços inadequados prestados pelos requeridos. Já a parte requerida, em sede de contestação, sustenta, em síntese, a inexistência de nexo
causal entre a conduta do ente público e o dano, o que afasta a responsabilidade civil do Estado. A controvérsia, portanto, consiste na verificação
da existência, ou não, de falha na prestação do serviço de saúde e, uma vez constatada a falha, deve então ser verificada a existência (ou não)
de nexo causal entre a ocorrência da falha do serviço e os danos suportados pela parte autora, a ensejar eventual a responsabilidade civil do
Estado. No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem
nesta qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos
do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea
- culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal). Nos casos de omissão do Estado, em que pese a existência de intensa
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:29
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