Processo ativo
Francisco Lopes Lazaro - Vistos. Fls. 615 e 627: assiste parcial
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Identificação
Nº Processo: 1003158-70.2020.8.26.0414
Partes e Advogados
Apelado: Francisco Lopes Lazaro - Vistos. *** Francisco Lopes Lazaro - Vistos. Fls. 615 e 627: assiste parcial
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1003158-70.2020.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Aline Chile
da Silva Montanari - Apelante: Augusto César Santiago Montanari - Apelante: José César Montanari - Apelante: José César
Montanari Junior - Apelante: Mara Cristina de Almeida - Apelado: Francisco Lopes Lazaro - Vistos. Fls. 615 e 627: assiste parcial
razão ao apelado na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s preliminares lançadas a ambos os recursos de apelação, na medida em que os preparos são, de fato,
insuficientes. Contudo, não se trata de hipótese de deserção, mas de determinação de complementação do preparo, que deve
ser feito com base no valor da condenação, posto que líquido, conforme se expõe. Fls. 583/606: a condenação dos apelantes
JOSÉ CÉSAR MONTANARI, JOSÉ CÉSAR MONTANAR JÚNIOR, AUGUSTO CÉSAR SANTIAGO MONTANARI E ALINE CHILE
DA SILVA MONTANARI se deu no importe de 10% do preço fixado para alienação dos ativos previstos no contrato de fls. 53/57,
de R$ 2.000.000,00, redundando no valor base de R$ 200.000,00, que deve ser corrigidos monetariamente desde julho/2014,
data do contrato, com incidência de juros de mora desde a citação dos apelantes na demanda, que se deu por oficial de justiça
em 25.05.2021, conforme certidões de fls. 256, 258, 260, 262 e 263. Fls. 555/582: a condenação da apelante MARA CRISTINA
DE ALMEIDA se deu pelo valor atribuído à aeronave no contrato de fls. 100/103, de R$ 950.000,00, que deve ser corrigido
monetariamente desde dezembro/2017, data do contrato, com incidência de juros de mora desde sua citação nesta demanda
em 18.06.2021, data em que juntado o Aviso de Recebimento de fls. 284. Assim, promovam os apelantes a complementação do
preparo, devidamente atualizado até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do
CPC. Recomenda-se a utilização da planilha de cálculo de custas judiciais disponibilizada no site desta corte, acessível pelo
link (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais) ou através da home page, na aba Processos -> Serviços ->
Cálculos de Custas processuais. Com o recolhimento ou com o decurso do prazo, tornem conclusos. São Paulo, 15 de julho de
2025. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Claudenir Pigao Micheias Alves (OAB: 97311/SP) - Cloves
Marcio Vilches de Almeida (OAB: 122588/SP) - Paulo Cezar Vilches de Almeida (OAB: 88802/SP) - Marcio Antonio Scalon Buck
(OAB: 102722/SP) - Renata Queiroz Francisco Buck (OAB: 283440/SP) - Danilo Zancanari de Assis (OAB: 264443/SP) - 4º
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por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Aline Chile
da Silva Montanari - Apelante: Augusto César Santiago Montanari - Apelante: José César Montanari - Apelante: José César
Montanari Junior - Apelante: Mara Cristina de Almeida - Apelado: Francisco Lopes Lazaro - Vistos. Fls. 615 e 627: assiste parcial
razão ao apelado na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s preliminares lançadas a ambos os recursos de apelação, na medida em que os preparos são, de fato,
insuficientes. Contudo, não se trata de hipótese de deserção, mas de determinação de complementação do preparo, que deve
ser feito com base no valor da condenação, posto que líquido, conforme se expõe. Fls. 583/606: a condenação dos apelantes
JOSÉ CÉSAR MONTANARI, JOSÉ CÉSAR MONTANAR JÚNIOR, AUGUSTO CÉSAR SANTIAGO MONTANARI E ALINE CHILE
DA SILVA MONTANARI se deu no importe de 10% do preço fixado para alienação dos ativos previstos no contrato de fls. 53/57,
de R$ 2.000.000,00, redundando no valor base de R$ 200.000,00, que deve ser corrigidos monetariamente desde julho/2014,
data do contrato, com incidência de juros de mora desde a citação dos apelantes na demanda, que se deu por oficial de justiça
em 25.05.2021, conforme certidões de fls. 256, 258, 260, 262 e 263. Fls. 555/582: a condenação da apelante MARA CRISTINA
DE ALMEIDA se deu pelo valor atribuído à aeronave no contrato de fls. 100/103, de R$ 950.000,00, que deve ser corrigido
monetariamente desde dezembro/2017, data do contrato, com incidência de juros de mora desde sua citação nesta demanda
em 18.06.2021, data em que juntado o Aviso de Recebimento de fls. 284. Assim, promovam os apelantes a complementação do
preparo, devidamente atualizado até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do
CPC. Recomenda-se a utilização da planilha de cálculo de custas judiciais disponibilizada no site desta corte, acessível pelo
link (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais) ou através da home page, na aba Processos -> Serviços ->
Cálculos de Custas processuais. Com o recolhimento ou com o decurso do prazo, tornem conclusos. São Paulo, 15 de julho de
2025. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Claudenir Pigao Micheias Alves (OAB: 97311/SP) - Cloves
Marcio Vilches de Almeida (OAB: 122588/SP) - Paulo Cezar Vilches de Almeida (OAB: 88802/SP) - Marcio Antonio Scalon Buck
(OAB: 102722/SP) - Renata Queiroz Francisco Buck (OAB: 283440/SP) - Danilo Zancanari de Assis (OAB: 264443/SP) - 4º
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