Processo ativo
Francisco Macedo (Espólio) - Apelado: Maria José de Macedo (Inventariante) - Embora as partes tenham aderido ao
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Identificação
Nº Processo: 0004403-37.2007.8.26.0270
Partes e Advogados
Apelado: Francisco Macedo (Espólio) - Apelado: Maria José de Mace *** Francisco Macedo (Espólio) - Apelado: Maria José de Macedo (Inventariante) - Embora as partes tenham aderido ao
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0004403-37.2007.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Banco do Brasil S/A -
Apelado: Francisco Macedo (Espólio) - Apelado: Maria José de Macedo (Inventariante) - Embora as partes tenham aderido ao
instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN
e CONSIF, com mediação da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na
hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento
processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise
dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação
dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos
pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará
suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Banco do Brasil S/A -
Apelado: Francisco Macedo (Espólio) - Apelado: Maria José de Macedo (Inventariante) - Embora as partes tenham aderido ao
instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN
e CONSIF, com mediação da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na
hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento
processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise
dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação
dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos
pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará
suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º