Processo ativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa
FRANCISCO NEILANE ARAUJO
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0706831-60.2019.8.07.0010
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa
Classe: judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO NEILANE ARAUJO
Ação: E CULTURA SS
Partes e Advogados
Autor: FRANCISCO NE *** FRANCISCO NEILANE ARAUJO
Autor(es): INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISA *** INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA, ME EXECUTADO: ERLI SOARES LEITE DESPACHO
Advogados e OAB
Advogado: (art. 55 da Lei nº 9 *** (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Passada em
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 3/2020 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de janeiro de 2020
Juizados Especiais de Competência Geral de Santa Maria
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
INTIMAÇÃO
N. 0706831-60.2019.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO NEILANE ARAUJO FEITOSA.
Adv(s).: DF0022612A - REILOS MONTEIRO. R: SIMONE KATIA DE MORAIS MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0706831-60.2019.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO NEILANE ARAUJO
FEITOSA RÉU: SIMONE KATIA DE MORAIS MEDEIROS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo
a decidir. A parte ré está sujeita aos efeitos material e processual da revelia, pois, apesar de devidamente citada e intimada para a audiência
de conciliação, não se fez presente nem apresentou prévia e válida justificativa. Desse modo, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na
petição inicial (Lei 9.099/95, Art. 20), visto que o feito trata de direitos disponíveis. Nesse contexto, a pretensão merece acolhimento, pois além
do decreto de revelia, existe uma presunção de culpa daquele que atinge veículo de outrem na parte posterior por não guardar a distância de
segurança do veículo que trafega à frente e, na hipótese, não há nada a elidir essa presunção. Estão presentes, portanto, todos os pressupostos
da responsabilidade civil, pois a conduta culposa (imprudente) da requerida deu causa à colisão em análise, gerando danos materiais à parte
requerente, não demonstrada qualquer causa excludente de culpabilidade (Arts. 186 e 927 do Código Civil). Com relação à extensão dos danos
sofridos pela parte autora, consigno que ele acostou orçamentos para o conserto do seu veículo, sendo o menor deles no valor de R$ 4.010,00,
realizado em oficina, o qual é compatível às avarias noticiadas. Com relação aos lucros cessantes, de fato, o Art. 402 do Código Civil permite
àquele que sofreu determinado dano pleitear o que efetivamente perdeu, além do que razoavelmente deixou de lucrar. Contudo, esse lucro deve
ser certo, garantido e, portanto, suficientemente demonstrado nos autos. No caso, não consta dos autos mínima prova de que o autor deixou
de auferir R$ 1.500,00 por mês em razão da indisponibilidade do seu veículo. Desse modo, por não ter o autor se desincumbido do ônus que
lhe cabe, o pedido não vinga, no particular. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento
de R$ 4.010,00 ao autor, a título de reparação pelos danos patrimoniais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês a contar da data do
evento danoso (24/11/16) e correção monetária pelo INPC a partir da citação (9/12/19). Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei
9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte condenada para cumprir a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob
pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data.
Intime-se a parte autora.
N. 0706914-76.2019.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO. Adv(s).:
DF0054040A - EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO. R: SANDRO CLARO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa
Maria Número do processo: 0706914-76.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:
EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO EXECUTADO: SANDRO CLARO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título
extrajudicial proposta entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em face do pedido
de desistência formulado pela parte exequente, extingo o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Passada em
julgado, arquivem-se os autos com as respectiva baixa. Publique-se.
N. 0705633-85.2019.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISRAEL NAUM SILVA LUZ. Adv(s).: DF47563
- VITOR CEZAR MUNIZ DE SOUZA. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF53123 - VICTOR HUGO SOARES COSTA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Número do processo: 0705633-85.2019.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL
NAUM SILVA LUZ RÉU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de
26 de setembro de 1995. As partes compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto
no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação e, de consequência, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto
no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Passada em julgado, arquivem-se
os autos com as respectivas baixas.
N. 0707665-63.2019.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS
E PESQUISAS LTDA - ME. Adv(s).: DF64.021 - MARILDA CAMPOS GUIMARAES. R: ERLI SOARES LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e
Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707665-63.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXECUTADO: ERLI SOARES LEITE DESPACHO
Conforme dispõe o Enunciado n. 135 do FONAJE, ?o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais
depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda?. Desse
modo, intime-se a exequente para que junte aos autos a nota fiscal relacionada ao negócio jurídico que fundamenta esta demanda, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
N. 0704547-79.2019.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAMELA MAGALI ALVES DOS SANTOS.
Adv(s).: DF0041785A - PAULO RICARDO SILVA DE ALMEIDA. R: FACTUS TECNOLOGIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.. Adv(s).:
DF0024417A - JAMILE CAPUTO CORREA, DF0044771A - ALYNE PEDREIRA DE ABREU. R: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO
E CULTURA SS. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo:
0704547-79.2019.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELA MAGALI ALVES DOS
SANTOS RÉU: FACTUS TECNOLOGIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, nos quais alega a
embargante existência de contradição. Da análise dos autos, vejo que as razões deduzidas pela embargante, em verdade, evidenciam o
inconformismo com o ?decisum? e não propriamente um dos vícios constantes no Art. 48 da Lei 9.099/95. Como é cediço, os embargos de
declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão,
contradição, obscuridade ou dúvida. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios, sendo possível perceber que a recorrente busca,
na realidade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, pretensão que reclama recurso próprio, ainda que tenha
havido "error in judicando". Por todo o exposto, conheço dos embargos, mas os rejeito. Publique-se. Intimem-se.
105
Juizados Especiais de Competência Geral de Santa Maria
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
INTIMAÇÃO
N. 0706831-60.2019.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO NEILANE ARAUJO FEITOSA.
Adv(s).: DF0022612A - REILOS MONTEIRO. R: SIMONE KATIA DE MORAIS MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0706831-60.2019.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO NEILANE ARAUJO
FEITOSA RÉU: SIMONE KATIA DE MORAIS MEDEIROS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo
a decidir. A parte ré está sujeita aos efeitos material e processual da revelia, pois, apesar de devidamente citada e intimada para a audiência
de conciliação, não se fez presente nem apresentou prévia e válida justificativa. Desse modo, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na
petição inicial (Lei 9.099/95, Art. 20), visto que o feito trata de direitos disponíveis. Nesse contexto, a pretensão merece acolhimento, pois além
do decreto de revelia, existe uma presunção de culpa daquele que atinge veículo de outrem na parte posterior por não guardar a distância de
segurança do veículo que trafega à frente e, na hipótese, não há nada a elidir essa presunção. Estão presentes, portanto, todos os pressupostos
da responsabilidade civil, pois a conduta culposa (imprudente) da requerida deu causa à colisão em análise, gerando danos materiais à parte
requerente, não demonstrada qualquer causa excludente de culpabilidade (Arts. 186 e 927 do Código Civil). Com relação à extensão dos danos
sofridos pela parte autora, consigno que ele acostou orçamentos para o conserto do seu veículo, sendo o menor deles no valor de R$ 4.010,00,
realizado em oficina, o qual é compatível às avarias noticiadas. Com relação aos lucros cessantes, de fato, o Art. 402 do Código Civil permite
àquele que sofreu determinado dano pleitear o que efetivamente perdeu, além do que razoavelmente deixou de lucrar. Contudo, esse lucro deve
ser certo, garantido e, portanto, suficientemente demonstrado nos autos. No caso, não consta dos autos mínima prova de que o autor deixou
de auferir R$ 1.500,00 por mês em razão da indisponibilidade do seu veículo. Desse modo, por não ter o autor se desincumbido do ônus que
lhe cabe, o pedido não vinga, no particular. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento
de R$ 4.010,00 ao autor, a título de reparação pelos danos patrimoniais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês a contar da data do
evento danoso (24/11/16) e correção monetária pelo INPC a partir da citação (9/12/19). Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei
9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte condenada para cumprir a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob
pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data.
Intime-se a parte autora.
N. 0706914-76.2019.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO. Adv(s).:
DF0054040A - EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO. R: SANDRO CLARO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa
Maria Número do processo: 0706914-76.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:
EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO EXECUTADO: SANDRO CLARO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título
extrajudicial proposta entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em face do pedido
de desistência formulado pela parte exequente, extingo o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Passada em
julgado, arquivem-se os autos com as respectiva baixa. Publique-se.
N. 0705633-85.2019.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISRAEL NAUM SILVA LUZ. Adv(s).: DF47563
- VITOR CEZAR MUNIZ DE SOUZA. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF53123 - VICTOR HUGO SOARES COSTA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Número do processo: 0705633-85.2019.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL
NAUM SILVA LUZ RÉU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de
26 de setembro de 1995. As partes compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto
no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação e, de consequência, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto
no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Passada em julgado, arquivem-se
os autos com as respectivas baixas.
N. 0707665-63.2019.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS
E PESQUISAS LTDA - ME. Adv(s).: DF64.021 - MARILDA CAMPOS GUIMARAES. R: ERLI SOARES LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e
Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707665-63.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXECUTADO: ERLI SOARES LEITE DESPACHO
Conforme dispõe o Enunciado n. 135 do FONAJE, ?o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais
depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda?. Desse
modo, intime-se a exequente para que junte aos autos a nota fiscal relacionada ao negócio jurídico que fundamenta esta demanda, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
N. 0704547-79.2019.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAMELA MAGALI ALVES DOS SANTOS.
Adv(s).: DF0041785A - PAULO RICARDO SILVA DE ALMEIDA. R: FACTUS TECNOLOGIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.. Adv(s).:
DF0024417A - JAMILE CAPUTO CORREA, DF0044771A - ALYNE PEDREIRA DE ABREU. R: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO
E CULTURA SS. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo:
0704547-79.2019.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELA MAGALI ALVES DOS
SANTOS RÉU: FACTUS TECNOLOGIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, nos quais alega a
embargante existência de contradição. Da análise dos autos, vejo que as razões deduzidas pela embargante, em verdade, evidenciam o
inconformismo com o ?decisum? e não propriamente um dos vícios constantes no Art. 48 da Lei 9.099/95. Como é cediço, os embargos de
declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão,
contradição, obscuridade ou dúvida. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios, sendo possível perceber que a recorrente busca,
na realidade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, pretensão que reclama recurso próprio, ainda que tenha
havido "error in judicando". Por todo o exposto, conheço dos embargos, mas os rejeito. Publique-se. Intimem-se.
105