Processo ativo

era estudante do curso de Ciências

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Autor: era estudante do *** era estudante do curso de Ciências
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 370
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
dedução de valores já pagos ao autor. Ante o exposto, nego 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral
provimento ao recurso". (grifei) Amaro, DEJT 12/04/2019).
Não admito o recurso de revista noitem. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s)
Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida "DAS DIFERENÇAS DE COMPLEM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ENTAÇÃO DE BENEFÍCIO".
com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a CONCLUSÃO
admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº Nego seguimento.
126 do TST,restando prejudicada a análise das alegações A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do
atinentes à matéria. acórdão regional, na parte que interessa:
Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da FUNDAMENTAÇÃO
Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério (...)
previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Vínculo de emprego (anotação na CTPS, condição de bancário e
À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigmaque não revela parcelas decorrentes)
identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não A julgadora de origem reconheceu como de emprego a relação
dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para mantida entre as partes de 26.10.2005 a 12.09.2007, a unicidade
impulsionar o recurso. contratual e a condição de bancário do reclamante. Transcrevo
A decisão recorrida não contrariaas Súmulas 18 e 48 do TST, o trecho da fundamentação da sentença:
que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por Era ônus do banco reclamado, e não do reclamante, a comprovação
dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação da existência de contrato de estágio, encargo este do qual não se
dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte desincumbe a contento.
Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos Ao tempo da relação havida entre as partes, vigiam a Lei nº
invocados. 6.494/77 e o Decreto-Lei nº 87.497/82, hoje revogados pela Lei nº
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / 11.788/08.
Complementação de Benefício Previdenciário. Tais textos legais dispunham sobre o contrato de estágio e excluíam
Não admito o recurso de revista noitem. a possibilidade de estabelecimento do vínculo de emprego.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da Paralelamente, porém, estabeleciam uma série de requisitos para
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da que a prestação de serviços fosse caracterizada como de estágio,
controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de tais como a celebração de termo de compromisso entre o estudante
forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, e a parte concedente, com a interveniência obrigatória da instituição
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do de ensino (art. 3º), a frequência a cursos de educação relacionada
Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar com a área dos serviços (art. 1º, § 1º), e o planejamento, a
de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os execução, o acompanhamento e a avaliação de acordo com os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante currículos, programas e calendários escolares (art. 1º, § 3º).
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição O banco reclamado apresenta o termo de compromisso de estágio
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade e sua renovação (ID ef9b847). Contudo, examinando as provas dos
aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). autos, não verifico a presença de todos os requisitos
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o caracterizadores do contrato de estágio, pois não há evidências de
ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em quenão ter o reclamante frequentado curso de educação com a área dos
estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de serviços, e nem que tenha ocorrido relacionado o planejamento, a
leie da Constituição Federal invocados. execução, o acompanhamento e a avaliação do estágio de acordo
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso com o currículo, o programa e o calendário escolar.
que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, Veja-se que os documentos dos autos nada contribuem para a
fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação verificação do acompanhamento e da avaliação do estágio, sendo a
legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, prova oral produzida imprestável para tal fim.
baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como Dito isto, reconheço como de emprego a relação mantida entre as
violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida partes de 26.10.2005 a 12.09.2007 (nos limites da petição inicial) e
que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de a unicidade contratual e a condição de bancário do reclamante,
outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857- condenando o banco reclamado a retificar a data de admissão do
42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da reclamante em CTPS, a fim de constar o dia 26.10.2005.
Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, O recorrente invoca os arts. 373, I, do CPC, e 818 da CLT. Cita os
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag- requisitos da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT.
AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Transcreve trecho de obra doutrinária. Sustenta que, no período de
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR- 26.10.2005 a 12.09.2007, foi firmado contrato de estágio, estando
187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme devidamente presentes os requisitos da Lei 6.494/77. Menciona que
Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372- no referido período o autor era estudante do curso de Ciências
41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Contábeis da FAPA. Refere que a supervisão do estágio ficou a
João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- cargo de Edson Santana do Nascimento. Cita o depoimento pessoal
39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães do autor. Afirma que, mesmo diante da ausência do termo de
Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, contrato de estágio, a contratação como estagiário é incontroversa.
Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Cita o art. 334, I e II, do CPC. Sustenta que, se não houve efetivo
Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz acompanhamento do estágio por parte da Universidade, tal fato não
Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- constitui, por si só, motivo relevante para se considerar desvirtuada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 02:57
Reportar