Processo ativo

Fundação

0000887-87.2014.8.26.0100
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Fund *** Fundação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0000887-87.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: NORBERTO
OSSIG SANT ANNA - Apelante: Iara Elena Ramos - Apelante: Guilherme Ramos Sant Anna (Falecido) - Apelado: Fundação
Habitacional do Exercito FHE - Apelado: Bradesco Vida e Previdencia S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.311 Civil e
processual. Ação indenizatória. Sentença de improcedê ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncia. Pretensão à reforma. Determinação para recolhimento em
dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo, que não foi atendida. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Norberto Ossig Sant Anna, Iara Elena Ramos e espólio de Guilherme
Ramos Sant Anna contra sentença de fls. 574/576 que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em face de Bradesco
Vida e Previdência S/A e Fundação Habitacional do Exército FHE. Os ônus da sucumbência foram impostos aos autores
com a fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Postulam a reforma da sentença, para que a ação seja
julgada procedente, nos termos das razões recursais de fls. 580/586. Contrarrazões a fls. 595/613. Em necessário juízo de
admissibilidade, veio a lume a decisão de fls. 633/634 que, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil,
determinou a comprovação do recolhimento dobrado do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. O artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do
mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente,
o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento o § 2º preceitua que
a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na
pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, enquanto o § 4º estabelece que o recorrente que
não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será
intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso concreto, uma
vez observado que o apelo interposto não veio acompanhado da comprovação de recolhimento do respectivo preparo, foi dado
o prazo de 5 (cinco) dias para que se comprovasse seu recolhimento na forma dobrada (§ 4º do artigo 1.007 do CPC). Vale
anotar que a decisão de fls. 633/634 expressamente consignou que o recurso de apelação foi interposto em 7 de dezembro
de 2023 (fls. 580/586), porém, apenas em 18 de julho de 2024 foi juntado aos autos o DARE-SP no valor de R$ 570,20,
acompanhado do comprovante de pagamento (fls. 619/620). No entanto, essa determinação não foi atendida, limitando-se
os apelantes ao protocolo de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita que, no entanto, não lhes pode assistir,
já que eventual concessão teria efeitos ex nunc, ou seja, não retroagiria para alcançar encargos processuais anteriores.
Por conseguinte, é imperativo o reconhecimento da deserção, circunstância que impede o conhecimento deste recurso.
Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo
a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso
concreto, o direito do apelado é o de não ver processada e conhecida a apelação, cujo preparo não foi realizado, embora
tendo sido concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro para 12% do valor
da causa a verba honorária devida pelos apelantes, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que a incidência
desse parágrafo pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento ou o improvimento do recurso pelo Relator,
monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso
Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de
maio de 2017 grifou-se). 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não
conheço deste apelo, tendo em vista a deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Perciliano Terra da Silva (OAB:
221276/SP) - Francine Martins Latorre (OAB: 135618/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior
(OAB: 132994/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 18:13
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