Processo ativo

0180800-74.2004.5.21.0001

0180800-74.2004.5.21.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ALLAN ANDERS *** ALLAN ANDERSON DE ARAÚJO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
4161/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 15
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2025
10. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados
ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que
a consideração de que não há mais depósitos com valores trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à
disponíveis vincula ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos ao presente feito (Recomendação TRT CR Primeira Instância (DIMON), esta Corregedoria Regional procedeu à
nº 01/2019). identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de
11. Publique-se no DJe-JT, com ciência a quem de interesse. depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais,
com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos
Natal-RN, 23 de janeiro de 2025. judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes
processuais.
2. Nesse propósito, restou localizado na Caixa Econômica
SIMONE MEDEIROS JALIL Federal, agência 2230, o depósito recursal havido em 27/04/2005,
Juíza auxiliar da Corregedoria no valor de R$566,68(quinhentos e sessenta e seis reais e
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / sessenta e oito centavos), com Código do Estabelecimento:
OFÍCIO JUDICIAL
9951200010304, e, Código do Empregado: 100395, bem como a
Processo Nº RT-0180800-74.2004.5.21.0001
Litisconsorte FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS conta 042/04833269-2, datada de 19/01/2010, no importe de
FEDERAIS - FUNCEF
R$1.700,33(hum mil, setecentos reais e trinta e três centavos),
Advogado ALLAN ANDERSON DE ARAÚJO
PESSOA(OAB: 12719/RN) ambos, pendentes de levantamento.
3. Ainda, compulsando os presentes autos, vislumbra-se que
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF aludido depósito recursal não restou carreado aos presentes autos.
Inobstante as informações ali contidas guardam perfeita correlação
Proc.Físico RT 180800-74.2004.5.21.0001- 1ª VT de Natal/RN com o presente feito, tendo, enquanto titular a CAIXA ECONÔMICA
RECLAMANTE:MARIA LEÔNIA DE OLIVEIRA SOARES (CPF FEDERAL (CNPJ: 00.360.305/0001-04). Mais, que o montante
093.402.627-00) havido na conta 042/04833269-2 (fls.515/518), é de titularidade da
ADVOGADA:MARIA LÚCIA C. JALES SOARES - OAB/RN 2734 FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (CGC
RECLAMADA: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - 00.436.923/0001-90), encontrando-se à disposição do juízo, não se
FUNCEF (CGC 00.436.923/0001-90) confundindo com o valor havido em face da previdência
ADVOGADO:ALLAN ANDERSON DE ARAÚJO PESSOA - OAB/RN complementar, que a tempo e modo, durante a relação laboral,
12.719 restou descontado pela demandada elencada, tendo sua liberação
RECLAMADA:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ: em favor do demandante, como forma de indenização, segundo as
00.360.305/0001-04) diretrizes do atual tema 1.021 do STJ. In casu, revela-se imperativa
ADVOGADO: VICTOR HUGO BARBOSA SANTOS – OAB/RN 7369 à devolução do valores sobejante à aludida beneficiária, com conta
ativa 930100-6, havida no ente financeiro supra mencionado,
agência 4255, operação 003.
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO 4. Após a análise realizada nos autos, o presente caso expõe uma
JUDICIAL situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT
Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019
procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a
Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a subsistência de contas ativas, as quais o banco deverá proceder ao
processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO encerramento da conta judicial. Todo o sentido do projeto de
TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da
eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da
efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque
Vistos etc. dos valores alojados em contas judiciais.
5. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os
1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos
01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 225046
Cadastrado em: 10/08/2025 21:19
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