Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0094400-18.2008.5.21.0001
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: MARCUS VINÍCIUS F. DA *** MARCUS VINÍCIUS F. DA CUNHA – nº 01/2019).
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
4262/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 18
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Julho de 2025
TST.CSJT.CGJT Nº 061/2024. Provimento TRT CR nº 04/2019. FEDERAL, AGÊNCIA 2230, o depósito judicial, face a
CONTA:042/1508540-8, no valor de R$200,00 (duzentos reais),
Vistos etc. sucedido em 20/04/2004, mais correções legais, correspondente a
1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 061/2024 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, proceda
e do Provimento TRT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CR nº 04/2019, que dispõem sobre o com a transferência para a CONTA CORRENTE: 24845-2,
tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados sucedida na AGÊNCIA: 4847-X e havida no BANCO DO BRASIL,
definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que de titularidade do Drº MARCUS VINÍCIUS F. DA CUNHA – CPF:
trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à 021.662.534-31.
Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do 6. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o
presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos
judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a estatísticos.
finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais 7. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de
ainda pendentes de liberação em favor das partes processuais. Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da
2. Nesse propósito, restaram localizados na CAIXA ECONOMIA decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação
FEDERAL, AGÊNCIA 2230, o depósito judicial, face a desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à
CONTA:042/1508540-8, no valor de R$200,00 (duzentos reais), destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.
havido em 20/04/2004, fls.60, referente a 8ª parcela de acordo, 8. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a
pendente de levantamento. ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com
3. Registre-se, por oportuno, ao analisar os autos do presente a consideração de que não há mais depósitos com valores
processo, que os valores sobejantes supramencionados, referem-se disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR
ao crédito do advogado MARCUS VINÍCIUS F. DA CUNHA – nº 01/2019).
OAB/RN 4244, face aos seus honorários advocatícios, consoante 9. Publique-se, com ciência a quem de interesse.
depreendido do acordo de fls.52 e anotações na guia de
recebimento. Ainda, que restou determinado o arquivamento, a teor Natal-RN, 09 de julho de 2025.
do depreendido à fl.75. SIMONE MEDEIROS JALIL
3.1. Ademais, em diligências internas nessa DIMON, onde foram Juíza Auxiliar da Corregedoria
encontrados os dados bancários do advogado do autor, para
recebimento do valor sobejante, sendo: CONTA CORRENTE: DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL /
OFÍCIO JUDICIAL
24845-2, sucedida na AGÊNCIA: 4847-X e havida no BANCO DO
Processo Nº RT-0094400-18.2008.5.21.0001
BRASIL, de titularidade de MARCUS VINÍCIUS F. DA CUNHA – Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL
CPF: 021.662.534-31.
Advogado ANDREI BOTEQUIA DENARDI(OAB:
4. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual 453898/SP)
que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e
Intimado(s)/Citado(s):
a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas
ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. RT
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Julho de 2025
TST.CSJT.CGJT Nº 061/2024. Provimento TRT CR nº 04/2019. FEDERAL, AGÊNCIA 2230, o depósito judicial, face a
CONTA:042/1508540-8, no valor de R$200,00 (duzentos reais),
Vistos etc. sucedido em 20/04/2004, mais correções legais, correspondente a
1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 061/2024 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, proceda
e do Provimento TRT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CR nº 04/2019, que dispõem sobre o com a transferência para a CONTA CORRENTE: 24845-2,
tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados sucedida na AGÊNCIA: 4847-X e havida no BANCO DO BRASIL,
definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que de titularidade do Drº MARCUS VINÍCIUS F. DA CUNHA – CPF:
trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à 021.662.534-31.
Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do 6. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o
presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos
judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a estatísticos.
finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais 7. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de
ainda pendentes de liberação em favor das partes processuais. Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da
2. Nesse propósito, restaram localizados na CAIXA ECONOMIA decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação
FEDERAL, AGÊNCIA 2230, o depósito judicial, face a desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à
CONTA:042/1508540-8, no valor de R$200,00 (duzentos reais), destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.
havido em 20/04/2004, fls.60, referente a 8ª parcela de acordo, 8. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a
pendente de levantamento. ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com
3. Registre-se, por oportuno, ao analisar os autos do presente a consideração de que não há mais depósitos com valores
processo, que os valores sobejantes supramencionados, referem-se disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR
ao crédito do advogado MARCUS VINÍCIUS F. DA CUNHA – nº 01/2019).
OAB/RN 4244, face aos seus honorários advocatícios, consoante 9. Publique-se, com ciência a quem de interesse.
depreendido do acordo de fls.52 e anotações na guia de
recebimento. Ainda, que restou determinado o arquivamento, a teor Natal-RN, 09 de julho de 2025.
do depreendido à fl.75. SIMONE MEDEIROS JALIL
3.1. Ademais, em diligências internas nessa DIMON, onde foram Juíza Auxiliar da Corregedoria
encontrados os dados bancários do advogado do autor, para
recebimento do valor sobejante, sendo: CONTA CORRENTE: DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL /
OFÍCIO JUDICIAL
24845-2, sucedida na AGÊNCIA: 4847-X e havida no BANCO DO
Processo Nº RT-0094400-18.2008.5.21.0001
BRASIL, de titularidade de MARCUS VINÍCIUS F. DA CUNHA – Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL
CPF: 021.662.534-31.
Advogado ANDREI BOTEQUIA DENARDI(OAB:
4. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual 453898/SP)
que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e
Intimado(s)/Citado(s):
a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas
ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. RT