Processo ativo
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não
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Identificação
Nº Processo: 1014017-44.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Credit *** Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1014017-44.2025.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sheilla Stephany
dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não
Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1014017-44.2025.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador:
17ª Câmara de Direito Privado Vis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos. A apelante efetuou o recolhimento do preparo em valor insuficiente (fls. 274/276). De
acordo com a disciplina do artigo 4º, inciso II e parágrafos, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o preparo da apelação corresponde
a 4% sobre o valor da causa (atualizado) e, nas hipóteses de pedido condenatório, a taxa judiciária deve ser calculada sobre
o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo magistrado para tal fim. Considerado que a
sentença foi de total improcedência e não foi fixado o valor correspondente ao preparo recursal pelo magistrado sentenciante, o
valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o valor (atualizado) da causa (R$ 21.286,85, fls. 8) que, na data da interposição
do recurso, corresponde a R$ 21.686,59. Em razão da insuficiência no valor do preparo, a apelante deve comprovar, em cinco
dias, o recolhimento da complementação do valor referente à taxa judiciária, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC). Int.
São Paulo, 30 de junho de 2025. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP)
- Roberto Dorea Pessoa (OAB: 387473/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sheilla Stephany
dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não
Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1014017-44.2025.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador:
17ª Câmara de Direito Privado Vis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos. A apelante efetuou o recolhimento do preparo em valor insuficiente (fls. 274/276). De
acordo com a disciplina do artigo 4º, inciso II e parágrafos, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o preparo da apelação corresponde
a 4% sobre o valor da causa (atualizado) e, nas hipóteses de pedido condenatório, a taxa judiciária deve ser calculada sobre
o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo magistrado para tal fim. Considerado que a
sentença foi de total improcedência e não foi fixado o valor correspondente ao preparo recursal pelo magistrado sentenciante, o
valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o valor (atualizado) da causa (R$ 21.286,85, fls. 8) que, na data da interposição
do recurso, corresponde a R$ 21.686,59. Em razão da insuficiência no valor do preparo, a apelante deve comprovar, em cinco
dias, o recolhimento da complementação do valor referente à taxa judiciária, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC). Int.
São Paulo, 30 de junho de 2025. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP)
- Roberto Dorea Pessoa (OAB: 387473/SP) - 3º Andar