Processo ativo
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado
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Identificação
Nº Processo: 1027429-79.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios *** Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1027429-79.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiane Aparecida
Martins Viana - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado
- Apelado: Serasa Experian S/A - Vistos, Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por
Danos Morais proposta por CRIS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TIANE APARECIDA MARTINS VIANA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO e SERASA EXPERIAN S/A. A ação foi julgada
improcedente. Pela sucumbência, a Autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, além da verba
honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa (fls. 381/384). Inconformada, a Autora apresentou apelação (fls. 394/405).
Contrarrazões apresentadas pela parte ré (fls. 409/422 e 423/434). Em juízo de admissibilidade, não obstante a concessão
do benefício da assistência judiciária gratuita à parte Apelante na origem, procedi à investigação da hipossuficiência alegada,
diante dos indícios de insinceridade (fls. 437/439). Dada a oportunidade para comprovar a sua atual hipossuficiência
financeira, a Apelante postulou a concessão do prazo suplementar de 30 dias para a juntada de toda a documentação (fls.
443/444). Concedido o prazo suplementar de 15 dias para que apresentasse os documentos, sob pena de revogação do
benefício, a Apelante quedou-se inerte (fls. 445 e 447). Na sequência, revoguei os benefícios da justiça gratuita à Autora e
determinei o recolhimento das custas processuais, iniciais e de preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do
recurso (fls. 448/450). A Autora, ora Apelante, novamente quedou-se inerte (fls. 452). É o Relatório. Decido monocraticamente,
por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiane Aparecida
Martins Viana - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado
- Apelado: Serasa Experian S/A - Vistos, Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por
Danos Morais proposta por CRIS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TIANE APARECIDA MARTINS VIANA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO e SERASA EXPERIAN S/A. A ação foi julgada
improcedente. Pela sucumbência, a Autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, além da verba
honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa (fls. 381/384). Inconformada, a Autora apresentou apelação (fls. 394/405).
Contrarrazões apresentadas pela parte ré (fls. 409/422 e 423/434). Em juízo de admissibilidade, não obstante a concessão
do benefício da assistência judiciária gratuita à parte Apelante na origem, procedi à investigação da hipossuficiência alegada,
diante dos indícios de insinceridade (fls. 437/439). Dada a oportunidade para comprovar a sua atual hipossuficiência
financeira, a Apelante postulou a concessão do prazo suplementar de 30 dias para a juntada de toda a documentação (fls.
443/444). Concedido o prazo suplementar de 15 dias para que apresentasse os documentos, sob pena de revogação do
benefício, a Apelante quedou-se inerte (fls. 445 e 447). Na sequência, revoguei os benefícios da justiça gratuita à Autora e
determinei o recolhimento das custas processuais, iniciais e de preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do
recurso (fls. 448/450). A Autora, ora Apelante, novamente quedou-se inerte (fls. 452). É o Relatório. Decido monocraticamente,
por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º