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Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos.
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Identificação
Nº Processo: 1025892-88.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Mults *** Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1025892-88.2024.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Josiane Renata
Moraes - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos.
A Apelante requereu a gratuidade da justiça, razão pela qual determinou-se a apresentação de documentos que comprassem
a alegada hipossuficiência f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inanceira (fls. 341), decorrendo in albis o prazo assinalado. Prescreve o art. 98 do CPC: “A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do
estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: “O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz
somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para
sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos.
Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser
afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: “PROCESSUAL
CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE
MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção
dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do
recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos,
o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido
de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração
de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte
a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido” (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP,
Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) No caso em exame, a Apelante deixou de apresentar a
documentação comprobatória da hipossuficiência econômica alegada, razão pela qual o benefício deve ser indeferido, tendo
em vista que a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário
àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta
à condição da parte. Visto tal, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Deverá a Apelante recolher o preparo do recurso, em 5 (cinco)
dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP)
- Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Josiane Renata
Moraes - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos.
A Apelante requereu a gratuidade da justiça, razão pela qual determinou-se a apresentação de documentos que comprassem
a alegada hipossuficiência f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inanceira (fls. 341), decorrendo in albis o prazo assinalado. Prescreve o art. 98 do CPC: “A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do
estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: “O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz
somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para
sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos.
Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser
afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: “PROCESSUAL
CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE
MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção
dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do
recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos,
o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido
de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração
de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte
a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido” (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP,
Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) No caso em exame, a Apelante deixou de apresentar a
documentação comprobatória da hipossuficiência econômica alegada, razão pela qual o benefício deve ser indeferido, tendo
em vista que a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário
àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta
à condição da parte. Visto tal, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Deverá a Apelante recolher o preparo do recurso, em 5 (cinco)
dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP)
- Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º