Processo ativo
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. A
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Identificação
Nº Processo: 1090315-17.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multse *** Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. A
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1090315-17.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Bernardino dos
Anjos - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. A
gratuidade processual contemplada genericamente pela Lei nº 1.060/1.950, deve ser compreendida como norma de isenção
do cumprimento da obrigação t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ributária, pois as custas são taxas e como tal seguem o regime jurídico de tributo para impor
a interpretação restritiva por força da regra do artigo 111, do Código Tributário Nacional. Assim, é claro que o deferimento da
gratuidade com a juntada de simples de declaração, não atende ao comando da norma e tampouco poderia ser compreendido
dentro da finalidade instrumental do processo, ainda que se entenda como negativa a prova do próprio estado fático ensejador
do deferimento da concessão do favor excepcional, bem como de que a juntada de decisão em que se reconhece que as
empresas estão em recuperação judicial, não afasta a necessidade de comprovação de sua alegada condição de hipossuficiência
financeira já que tal fato não implica automaticamente em ausência de recursos ou iliquidez. Deste modo, junte a parte apelante,
no prazo de cinco dias, a) cópia legível e integral dos holerites dos últimos 03 meses, se houver; b) cópia legível e integral
dos extratos bancários dos últimos 03 meses junto à todos Bancos que possui contas bancárias em que foram realizadas
transferências bancárias pelo sistema PIX, além dos já juntados; d) relatório do REGISTRATO DO BANCO CENTRAL; e)cópia
legível e integral das 03 últimas faturas de todos os cartões de crédito e, f) cópia legível e integral das (5) cinco declarações ao
Imposto de Renda ou declaração de isenção de prestar declaração; e, documentos de demonstrem a alegação hipossuficiência
financeira, sendo encaminhadas com os autos para a continuidade do julgamento, em conformidade com o disposto nos artigos
10, 932 e 1007, § 2º, todos do CPC sob pena de não conhecimento do recurso. Após tornem os autos cls. para continuidade do
julgamento. Intime-se - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/
SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Bernardino dos
Anjos - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. A
gratuidade processual contemplada genericamente pela Lei nº 1.060/1.950, deve ser compreendida como norma de isenção
do cumprimento da obrigação t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ributária, pois as custas são taxas e como tal seguem o regime jurídico de tributo para impor
a interpretação restritiva por força da regra do artigo 111, do Código Tributário Nacional. Assim, é claro que o deferimento da
gratuidade com a juntada de simples de declaração, não atende ao comando da norma e tampouco poderia ser compreendido
dentro da finalidade instrumental do processo, ainda que se entenda como negativa a prova do próprio estado fático ensejador
do deferimento da concessão do favor excepcional, bem como de que a juntada de decisão em que se reconhece que as
empresas estão em recuperação judicial, não afasta a necessidade de comprovação de sua alegada condição de hipossuficiência
financeira já que tal fato não implica automaticamente em ausência de recursos ou iliquidez. Deste modo, junte a parte apelante,
no prazo de cinco dias, a) cópia legível e integral dos holerites dos últimos 03 meses, se houver; b) cópia legível e integral
dos extratos bancários dos últimos 03 meses junto à todos Bancos que possui contas bancárias em que foram realizadas
transferências bancárias pelo sistema PIX, além dos já juntados; d) relatório do REGISTRATO DO BANCO CENTRAL; e)cópia
legível e integral das 03 últimas faturas de todos os cartões de crédito e, f) cópia legível e integral das (5) cinco declarações ao
Imposto de Renda ou declaração de isenção de prestar declaração; e, documentos de demonstrem a alegação hipossuficiência
financeira, sendo encaminhadas com os autos para a continuidade do julgamento, em conformidade com o disposto nos artigos
10, 932 e 1007, § 2º, todos do CPC sob pena de não conhecimento do recurso. Após tornem os autos cls. para continuidade do
julgamento. Intime-se - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/
SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - 3º Andar