Processo ativo

Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Trata-se

1018962-84.2024.8.26.0011
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmen *** Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Trata-se
Advogados e OAB
Advogado: particu *** particular não
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1018962-84.2024.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Santos da Silva
- Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Trata-se
de sentença (fls. 226), cujo relatório se adota, que, em sede de demanda proposta por Sandra Santos da Silva em face de
Fundo de Investimentos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado, indeferiu a petição inicial e
julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, cumulado com art. 76, §1º, do CPC.
Irresignada, recorre a autora (fls. 229/246), aduzindo, em síntese, a regularidade da procuração, que representa inequívoca
veracidade da outorga. Destaca que não há qualquer fundamento ou justificativa para solicitar o comparecimento da parte em
cartório (fl. 233). Propugna pela concessão da gratuidade processual, pontuando que todos os itens foram cumpridos com a
juntada dos documentos pertinentes. Propugna, nesses termos, que a sentença seja anulada, para prosseguimento do feito,
com a concessão da gratuidade processual. Alternativamente, requer a autorização para cancelamento da distribuição, com a
dispensa do recolhimento das custas processuais. O recurso é tempestivo e não foi preparado, em razão do pedido de
gratuidade processual. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 250/255). Não houve oposição ao julgamento virtual.
É o relatório. Por proêmio, cumpre observar que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleceu a presunção de
veracidade da alegação de impossibilidade do custeio das despesas processuais apresentada por pessoa natural. Convém
destacar, por oportuno, que referida presunção denota natureza relativa, de modo que compete ao juízo indeferir o benefício
quando subsistirem elementos para tal desiderato, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de
veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do
benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem
depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios
do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que
ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (Manual de Direito Processual Civil, 8.
ed, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 237). Outrossim, o §2º do referido dispositivo legal prevê que, previamente ao indeferimento
do pedido, cabe ao julgador oportunizar prazo para a comprovação dos requisitos aptos a ensejar a concessão da gratuidade
processual. De fato, tem-se admitido a criação de uma fase de esclarecimentos da situação econômica de quem requer a
gratuidade, máxime quando, pela profissão ou pela natureza do litígio, o magistrado intuir que a parte não é pobre como afirma
ser, de modo que se afigura lícita a exigência da prova da miserabilidade duvidosa. Referida exigência teve gênese na
necessidade de contenção de abusos manifestos, quanto ao uso da lei que permite ao pobre litigar sem ônus, na medida em
que, por vezes, vislumbra-se realidade fática com litigantes abastados que não querem pagar custas, embora possam fazê-lo
com facilidade. Como corolário da assertiva supra, emerge a pertinência da investigação da condição de miserabilidade sob
suspeita ou que ostenta um perfil econômico incompatível com a pobreza declarada. Cabe, portanto, ao Poder Judiciário no
âmbito de sua discricionariedade controlada, coibir abusos de direito, máxime tendo em vista a necessária interpretação da lei
conforme a Constituição e a força normativa consubstanciada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal vigente, sob pena de
transformá-la em mero papel inútil (Stück Papier) ou programa de meras boas intenções (Nesse sentido: Konrad Hesse,
Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p. 29-32, Heidelberg, C.F. Müller Verlag, 16ª.ed, 1988;
Vezio Crisafulli e Livio Paladin, Commentario breve alla Costituzione, Padova, Cedam, 1993; José Joaquim Gomes Canotilho,
in Direito Constitucional e teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 1998). Tecidas essas considerações, o presente recurso
não comporta provimento. Com efeito, por proêmio, o douto juízo a quo determinou, em cumprimento ao art. 99, §2º, do
Código de Processo Civil, que a autora apresentasse documentos complementares para verificação da hipossuficiência, nos
seguintes termos (fls. 89/90 dos autos de origem): 2- Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, providencie a autora
cópia das suas três últimas declarações de imposto de renda ou documento apto a comprovar a ausência de sua entrega, não
bastando a mera ausência de restituição; cópia dos três últimos holerites; cópia dos extratos bancários de todas as suas
contas dos últimos três meses, cópia das faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos três meses e outros
documentos aptos a comprovar a hipossuficiência do autor. Caso prefira, recolha a autora as custas iniciais, no caso, 1,5% do
valor da causa, na Guia DARE-SP no código 230-6. Inobstante a inequívoca determinação, a autora emendou a inicial,
informando a juntada de declaração de isenção de imposto de renda relativa aos exercícios dos anos 2022, 2023 e 2024, bem
como, extratos bancários relativos aos 3 (três) últimos meses. (fl. 175). Contudo, compulsando os autos, verifico que só foram
juntados procuração (fls. 184/186), declaração de conhecimento da demanda (fls. 187/189) e comprovante de endereço (fl.
193). Por conta disso, o juízo indeferiu a gratuidade processual. Cumpre asseverar que na interposição do presente recurso a
apelante não apresentou os documentos que foram mencionados na r. decisão de fls. 89/90. Faz-se mister pontuar, nesses
termos, a falta de zelo do patrono da autora na juntada de documentos pertinentes e no cumprimento de decisões judiciais,
que não pode ser premiada com a abertura de novo prazo para complementação de documentos, sob pena de restar
configurado um benefício em face da própria torpeza e um exercício inadmissível de posição jurídica. Ademais, tratando-se de
demanda que discute apontamento em órgãos de proteção ao crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização
por danos morais, denota-se a existência de indícios de litigância predatória, que justifica a imposição de maior rigor na
análise do pedido. Sobreleva acrescentar, por fim, que o valor atribuído à causa só é elevado em razão do pedido de danos
morais (R$ 52.000 - fl. 57 dos autos de origem) Além disso, cediço que a mera contratação de advogado particular não
constitui óbice ao deferimento da gratuidade, nos termos preconizados, inclusive, pelo art. 99, §4º do CPC. Contudo, tal fato,
em conjunto com os demais elementos constantes dos autos pode, sim, corroborar o entendimento adotado, no caso concreto,
para indeferir o benefício. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de contrato bancário Pedido de justiça
gratuita Presunção relativa da declaração de pobreza Possibilidade de o juiz verificar o contexto fático probatório dos autos
para deferimento da benesse Recebimento de salário em valor razoável, acima da média recebida pela população de baixa
renda Financiamento de veículo no “quantum” de R$ 50.000,00 Prestações mensais elevadas assumidas pelo agravante (R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 17:09
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