Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii
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Identificação
Nº Processo: 1012059-98.2024.8.26.0248
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não *** Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5457
Nome: de deserção. Trata-se de causa objetiv *** de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde
Réu(s): Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não *** Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5457
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1012059-98.2024.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Andreia Maria Ferreira
- Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5457
Vistos. A r. sentença proferida às fls. 153/155, de relatório adotado, julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de revisão
de contrato, proposta p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or ANDREIA MARIA FERREIRA em face de FIDC NPL II, com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de
Processo Civil. Inconformada, apela a autora. Pleiteia, de início, a gratuidade processual. Alega, em síntese, que a procuração
apresentada atende a todos os requisitos previstos pela legislação que instituiu o ICP Brasil. Discorre sobre o sistema de
assinaturas eletrônicas. Insurge-se contra a condenação em multa por litigância de má-fé, (...) pois em nenhum momento este
agiu em descompasso com o interesse do Apelante ou deixou de apresentar instrumento válido de procuração (fl. 192). Pugna,
por fim, pelo provimento do apelo (fls. 158/196). É o relatório. O recurso é inadmissível e não comporta conhecimento, por
ser deserto. Isso porque a r. decisão de fls. 323/324, proferida por esta Relatoria, indeferiu a assistência judiciária à apelante,
determinando o seguinte: INTIME-SE a recorrente para providenciar a comprovação do recolhimento do preparo, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, apesar de regularmente intimada, a apelante permaneceu inerte (fl. 326).
Pois bem. Anote-se que O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção
para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde
de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos/
Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, 13ª edição, JusPodivm, 2016, p. 125). Nesse sentido, já decidiu esta C. 16ª
Câmara de Direito Privado em casos semelhantes: Agravo interno - Insurgência contra decisão desta Relatoria que indeferiu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Andreia Maria Ferreira
- Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5457
Vistos. A r. sentença proferida às fls. 153/155, de relatório adotado, julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de revisão
de contrato, proposta p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or ANDREIA MARIA FERREIRA em face de FIDC NPL II, com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de
Processo Civil. Inconformada, apela a autora. Pleiteia, de início, a gratuidade processual. Alega, em síntese, que a procuração
apresentada atende a todos os requisitos previstos pela legislação que instituiu o ICP Brasil. Discorre sobre o sistema de
assinaturas eletrônicas. Insurge-se contra a condenação em multa por litigância de má-fé, (...) pois em nenhum momento este
agiu em descompasso com o interesse do Apelante ou deixou de apresentar instrumento válido de procuração (fl. 192). Pugna,
por fim, pelo provimento do apelo (fls. 158/196). É o relatório. O recurso é inadmissível e não comporta conhecimento, por
ser deserto. Isso porque a r. decisão de fls. 323/324, proferida por esta Relatoria, indeferiu a assistência judiciária à apelante,
determinando o seguinte: INTIME-SE a recorrente para providenciar a comprovação do recolhimento do preparo, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, apesar de regularmente intimada, a apelante permaneceu inerte (fl. 326).
Pois bem. Anote-se que O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção
para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde
de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos/
Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, 13ª edição, JusPodivm, 2016, p. 125). Nesse sentido, já decidiu esta C. 16ª
Câmara de Direito Privado em casos semelhantes: Agravo interno - Insurgência contra decisão desta Relatoria que indeferiu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º