Processo ativo
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Banco Bradesco S/A (Não
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Identificação
Nº Processo: 1086570-29.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Pa *** Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Banco Bradesco S/A (Não
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1086570-29.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandra Santos
Moreira - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Banco Bradesco S/A (Não
citado) - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, em que pese a alegada dificuldade financeira da
apelante, tem-se que, após o indeferimento da benesse pela r. sentença proferida à fl. 77, a reiteração do pedido em apelação
deveria vir acompanhada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira da parte. Contudo,
não cuidou a parte interessada de apresentar quaisquer documentos aptos a corroborar a precariedade financeira alegada. Ou
seja, não há mínimo indício que comprove a real situação econômica da recorrente; não se vislumbra a aventada situação de
hipossuficiência de modo que o recolhimento do preparo pudesse repercutir inequivocamente em manifestos prejuízos ao seu
sustento ou de sua família. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a
carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela recorrente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de concessão de gratuidade processual à pessoa jurídica. INTIME-SE a recorrente para providenciar a comprovação do
recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, cumprido o item supra, ou na inércia, tornem
conclusos. Int. São Paulo, 9 de junho de 2025. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs:
Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandra Santos
Moreira - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Banco Bradesco S/A (Não
citado) - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, em que pese a alegada dificuldade financeira da
apelante, tem-se que, após o indeferimento da benesse pela r. sentença proferida à fl. 77, a reiteração do pedido em apelação
deveria vir acompanhada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira da parte. Contudo,
não cuidou a parte interessada de apresentar quaisquer documentos aptos a corroborar a precariedade financeira alegada. Ou
seja, não há mínimo indício que comprove a real situação econômica da recorrente; não se vislumbra a aventada situação de
hipossuficiência de modo que o recolhimento do preparo pudesse repercutir inequivocamente em manifestos prejuízos ao seu
sustento ou de sua família. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a
carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela recorrente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de concessão de gratuidade processual à pessoa jurídica. INTIME-SE a recorrente para providenciar a comprovação do
recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, cumprido o item supra, ou na inércia, tornem
conclusos. Int. São Paulo, 9 de junho de 2025. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs:
Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - 3º andar