Processo ativo
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Banco Bradesco S/A - VISTOS,
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Identificação
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Partes e Advogados
Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padro *** Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Banco Bradesco S/A - VISTOS,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Banco Bradesco S/A - VISTOS,
1-Indefiro o pedido de gratuidade processual à recorrente, vez que não comprovou condição econômica que justificasse a
concessão do benefício nesta via recursal. 2-O juízo de primeiro grau, para apreciação do pedido de gratuidad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e processual,
intimou a apelante para apresentar documentos comprobatórios do alegado estado de miserabilidade (fls. 90/91), entretanto
esta quedou-se inerte (fls. 94), sobrevindo sentença de extinção sem resolução do mérito (fls. 95/101). 3-Em sua apelação,
renovou o pleito de concessão da gratuidade processual, tendo sido intimada a juntar documentação para viabilizar a análise
do requerimento. Isso porque os extratos de fls. 134/145 demonstram a realização de diversas transferências via Pix entre
contas de mesma titularidade, nem todas realizadas entre o Banco do Brasil e o Santander, cujos extratos foram apresentados,
o que evidencia a existência de contas em outras instituições financeiras, cujos dados não foram apresentados. Diante disso,
foi determinada a juntada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, bem como dos extratos bancários e das
faturas de cartão de crédito dos últimos três meses. 4-A recorrente, contudo, acostou apenas os extratos de sua conta junto ao
Banco do Brasil, nos quais novamente constam transferências via Pix entre contas de mesma titularidade, revelando omissão
de extratos bancários, indicando a inexistência de hipossuficiência econômica, sendo de rigor o indeferimento da benesse.
5-Ademais, a alegação de que não foi possível obter o relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos por não possuir conta
gov prata não é suficiente para impedir a juntada do documento, uma vez que esse nível e confiabilidade pode ser facilmente
obtido por reconhecimento facial, validação dos dados via internet banking ou validação dos dados com usuário e senha do
SIGEPE . 6-Desta forma, providencie a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, art. 99, § 7º, do CPC,
sob pena de deserção. 7-Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento, tornem ao Relator. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão -
Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Vidal Ribeiro
Poncano (OAB: 91473/SP) - 3º andar
Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Banco Bradesco S/A - VISTOS,
1-Indefiro o pedido de gratuidade processual à recorrente, vez que não comprovou condição econômica que justificasse a
concessão do benefício nesta via recursal. 2-O juízo de primeiro grau, para apreciação do pedido de gratuidad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e processual,
intimou a apelante para apresentar documentos comprobatórios do alegado estado de miserabilidade (fls. 90/91), entretanto
esta quedou-se inerte (fls. 94), sobrevindo sentença de extinção sem resolução do mérito (fls. 95/101). 3-Em sua apelação,
renovou o pleito de concessão da gratuidade processual, tendo sido intimada a juntar documentação para viabilizar a análise
do requerimento. Isso porque os extratos de fls. 134/145 demonstram a realização de diversas transferências via Pix entre
contas de mesma titularidade, nem todas realizadas entre o Banco do Brasil e o Santander, cujos extratos foram apresentados,
o que evidencia a existência de contas em outras instituições financeiras, cujos dados não foram apresentados. Diante disso,
foi determinada a juntada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, bem como dos extratos bancários e das
faturas de cartão de crédito dos últimos três meses. 4-A recorrente, contudo, acostou apenas os extratos de sua conta junto ao
Banco do Brasil, nos quais novamente constam transferências via Pix entre contas de mesma titularidade, revelando omissão
de extratos bancários, indicando a inexistência de hipossuficiência econômica, sendo de rigor o indeferimento da benesse.
5-Ademais, a alegação de que não foi possível obter o relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos por não possuir conta
gov prata não é suficiente para impedir a juntada do documento, uma vez que esse nível e confiabilidade pode ser facilmente
obtido por reconhecimento facial, validação dos dados via internet banking ou validação dos dados com usuário e senha do
SIGEPE . 6-Desta forma, providencie a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, art. 99, § 7º, do CPC,
sob pena de deserção. 7-Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento, tornem ao Relator. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão -
Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Vidal Ribeiro
Poncano (OAB: 91473/SP) - 3º andar