Processo ativo
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - III. Pelo exposto, NEGO
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Identificação
Nº Processo: 1010598-19.2023.8.26.0348
Partes e Advogados
Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nã *** Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - III. Pelo exposto, NEGO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1010598-19.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Renan Anastácio da Silva
(Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - III. Pelo exposto, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do
AI nº 791292/PE e, no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art.
1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o
prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o
ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in
DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Heraldo
de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Claudia Bauer (OAB: 167173/SP) -
Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Renan Anastácio da Silva
(Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - III. Pelo exposto, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do
AI nº 791292/PE e, no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art.
1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o
prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o
ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in
DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Heraldo
de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Claudia Bauer (OAB: 167173/SP) -
Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315