Processo ativo

Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Inicialmente, a apelante pleiteou a concessão

1007184-41.2024.8.26.0004
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padroniza *** Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Inicialmente, a apelante pleiteou a concessão
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 1007184-41.2024.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valmira Gomes Costa -
Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Inicialmente, a apelante pleiteou a concessão
da benesse nesta via recursal (fls. 139/140). Todavia, no caso vertente, após intimação nos termos do despacho de fls. 256/257,
a fim de po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssibilitar a análise do pedido de assistência judiciária, a apelante interpôs Agravo Interno com efeito suspensivo, o
qual foi julgado improvido (fls. 15/17). Assim, o pleito do benefício da gratuidade processual, formulado em grau recursal, foi
indeferido, não havendo fundamento legal para concessão de diferimento ou a concessão de novo prazo para comprovação
dos requisitos legais. Nesse trilho, legalmente exigido o preparo, e, não comprovada sua efetivação no ato da interposição
do recurso, ou na oportunidade concedida, outra solução não resta que o decreto de deserção. A esse passo, observe-se,
consoante referido na Nota 12 ao art. 518 do Código de Processo Civil de Theotonio Negrão, 40ª Edição, que, dentre os
pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, se encontra a hipótese do preparo, in casu, inexistente, do que se
depreende a inadmissibilidade do recurso interposto. Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do recurso, porque deserto. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/
SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:46
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