Processo ativo
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Inicialmente, destaque-se que
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Identificação
Nº Processo: 1041050-98.2024.8.26.0114
Partes e Advogados
Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não P *** Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Inicialmente, destaque-se que
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1041050-98.2024.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Paulo Henrique Cuba
Pereira - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Inicialmente, destaque-se que
o recurso de apelação de fls. 58/72 foi interposto sem a observância dos requisitos legais previstos no art. 1.007 da lei de
rito. Verificou-se que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o apelante não era beneficiário da assistência judiciária, a qual restou indeferida em Primeiro Grau (fls.
50/51) sem interposição de recurso, operando-se a preclusão, inexistindo prova da alteração da situação fática anteriormente
examinada. A esse passo, com fulcro no art. 1.007, §4º da lei de rito, o recorrente foi intimado a providenciar a complementação
do recolhimento, em dobro, das custas de preparo recursal, sob pena de deserção, e deixou de recolher a taxa judiciária de
interposição do recurso de apelação (fls. 255). Assim, legalmente exigido o preparo, e, não comprovada sua efetivação no ato
da interposição do recurso, ou na oportunidade concedida, outra solução não resta que o decreto de deserção. Frise-se que,
dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, se encontra a hipótese do preparo, in casu, inexistente, do
que se depreende a inadmissibilidade do recurso interposto. Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil,
NÃO CONHEÇO do recurso, porque deserto. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Guilherme Mendonça Mendes
de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Gmendonça Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21637/SP) - Carlos Eduardo Coimbra
Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Paulo Henrique Cuba
Pereira - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Inicialmente, destaque-se que
o recurso de apelação de fls. 58/72 foi interposto sem a observância dos requisitos legais previstos no art. 1.007 da lei de
rito. Verificou-se que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o apelante não era beneficiário da assistência judiciária, a qual restou indeferida em Primeiro Grau (fls.
50/51) sem interposição de recurso, operando-se a preclusão, inexistindo prova da alteração da situação fática anteriormente
examinada. A esse passo, com fulcro no art. 1.007, §4º da lei de rito, o recorrente foi intimado a providenciar a complementação
do recolhimento, em dobro, das custas de preparo recursal, sob pena de deserção, e deixou de recolher a taxa judiciária de
interposição do recurso de apelação (fls. 255). Assim, legalmente exigido o preparo, e, não comprovada sua efetivação no ato
da interposição do recurso, ou na oportunidade concedida, outra solução não resta que o decreto de deserção. Frise-se que,
dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, se encontra a hipótese do preparo, in casu, inexistente, do
que se depreende a inadmissibilidade do recurso interposto. Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil,
NÃO CONHEÇO do recurso, porque deserto. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Guilherme Mendonça Mendes
de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Gmendonça Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21637/SP) - Carlos Eduardo Coimbra
Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - 3º andar