Processo ativo

Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Registro: Número de registro

1001645-94.2023.8.26.0080
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não *** Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Registro: Número de registro
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 1001645-94.2023.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Maria Luiza de Oliveira
Barbosa - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Registro: Número de registro
do acórdão digital Não informado Voto nº 40.645 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório
se adota, que, em ação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer, ajuizada por MARIA LUIZA DE
OLIVEIRA BARBOSA MARQUES contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS
NPL II, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC (fls. 139/140) Recorre a autora. Aduz que a taxa judiciária
não poderia ter sido cobrada, uma vez que foi cancelada a distribuição. Alega fazer jus à assistência judiciária gratuita.
Requer o deferimento da assistência judiciária gratuita e o afastamento da obrigação de recolhimento das custas iniciais
(fls. 143/149). Recurso recebido e contrariado (fls. 153/157). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porque
deserto. Com efeito, o art. 1.007, do Código de Processo Civil, determina que: “no ato de interposição do recurso, o recorrente,
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob
pena de deserção”. Ademais, o art. 99, § 7º, do mesmo diploma dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em
recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar
o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Na hipótese, o apelante, em sede recursal,
requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, o pedido de gratuidade foi indeferido por meio
da decisão monocrática de fl. 191, nos seguintes termos: “Vistos. 1. A apelante, juntamente com as razões recursais, pleiteou a
concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Segundo o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-
se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Não obstante, o §2º do mesmo art. 99 estabelece que
o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:39
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