Processo ativo
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - VISTOS, 1-Indefiro o pedido de gratuidade
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1016448-82.2024.8.26.0004
Partes e Advogados
Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padroni *** Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - VISTOS, 1-Indefiro o pedido de gratuidade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1016448-82.2024.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiana Rodrigues da Silva
- Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - VISTOS, 1-Indefiro o pedido de gratuidade
processual à recorrente, vez que não comprovou qualquer fato novo que alterasse sua condição econômica a ponto de justificar
a concessão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do benefício nesta via recursal. 2-A apelante requereu a concessão da benesse em primeiro grau juntando a carteira
de trabalho, declaração de pobreza, consulta negativa ao site da Receita Federal e extrato do Nu Bank. 3-Sobreveio a sentença
de extinção sem resolução do mérito com indeferimento da gratuidade porquanto a demandante juntou apenas um extrato de
01/07/2024 a 31/07/2024, em detrimento das determinações anteriores, e, ainda, com pix mesma titularidade, indicando outras
contas bancárias e/ou fontes de renda não apresentadas ao Juízo (fls. 109). 4-Em sua apelação renovou o pleito de concessão
da gratuidade processual e novamente, quando intimada a juntar documentação para análise do requerimento, deixou o prazo
transcorrer in albis (fls. 326), omissão que indica a inexistência de hipossuficiência econômica, sendo de rigor o indeferimento
da benesse requerida. 5-Desta forma, providencie a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, art. 99,
§ 7º, do CPC, que deve corresponder a 4% do valor da causa atualizado, sob pena de deserção. 6-Decorrido o prazo, com ou
sem recolhimento, tornem ao Relator. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gmendonça Sociedade Individual de Advocacia
(OAB: 21637/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
(OAB: 6835/MS) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiana Rodrigues da Silva
- Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - VISTOS, 1-Indefiro o pedido de gratuidade
processual à recorrente, vez que não comprovou qualquer fato novo que alterasse sua condição econômica a ponto de justificar
a concessão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do benefício nesta via recursal. 2-A apelante requereu a concessão da benesse em primeiro grau juntando a carteira
de trabalho, declaração de pobreza, consulta negativa ao site da Receita Federal e extrato do Nu Bank. 3-Sobreveio a sentença
de extinção sem resolução do mérito com indeferimento da gratuidade porquanto a demandante juntou apenas um extrato de
01/07/2024 a 31/07/2024, em detrimento das determinações anteriores, e, ainda, com pix mesma titularidade, indicando outras
contas bancárias e/ou fontes de renda não apresentadas ao Juízo (fls. 109). 4-Em sua apelação renovou o pleito de concessão
da gratuidade processual e novamente, quando intimada a juntar documentação para análise do requerimento, deixou o prazo
transcorrer in albis (fls. 326), omissão que indica a inexistência de hipossuficiência econômica, sendo de rigor o indeferimento
da benesse requerida. 5-Desta forma, providencie a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, art. 99,
§ 7º, do CPC, que deve corresponder a 4% do valor da causa atualizado, sob pena de deserção. 6-Decorrido o prazo, com ou
sem recolhimento, tornem ao Relator. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gmendonça Sociedade Individual de Advocacia
(OAB: 21637/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
(OAB: 6835/MS) - 3º andar