Processo ativo

0101351-20.2017.5.01.0017

0101351-20.2017.5.01.0017
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. CARLOS *** Dr. CARLOS ROBERTO DE
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 119
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
particular, o TRT registrou que " a credora formulou manifestação feito como Agravo de Instrumento em Recurso de Revista;
específica no sentido do direcionamento da execução contra o (b) considero ausente a transcendência da causa e, em
segundo devedor, na qualidade de sucessor trabalhista. Tendo sido consequência, nego provimento ao agravo de instrumento.
deferido o pedido, o Juízo ori ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ginário, exercendo seu poder geral de Publique-se.
cautela, determinou a realização das diligências necessárias Brasília, 21 de janeiro de 2025.
objetivando o saldamento do crédito trabalhista, em atenção aos
princípios da celeridade e efetividade, norteadores desta Justiça
Especializada. Neste sentido, não há qualquer vício a ser Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
reconhecido, tendo sido observado o processamento normal do ALEXANDRE LUIZ RAMOS
processo executivo ". 5 - Logo, não procede a alegação de afronta Ministro Relator
aos artigos 5º, LV e LIV, da Constituição Federal, pois não houve
ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e Processo Nº ED-AIRR-0101351-20.2017.5.01.0017
da ampla defesa, nem foi negado ao executado o acesso à Justiça, Complemento Processo Eletrônico
tampouco a parte ficou impedida de recorrer das decisões, tendo Relator Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
sido garantido seu direito de ação. 6 - De acordo com a Embargante REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
jurisprudência desta Corte, o fato do agravante ter sido incluído no SOCIAL
polo passivo da demanda, em decorrência de sucessão trabalhista, Advogada Dra. FERNANDA ROSA SILVA
em execução, não implica cerceamento do direito de defesa, nem, MILWARD CARNEIRO(OAB:
150685/RJ)
por conseguinte, violação dos dispositivos da Constituição Federal
Embargado NARCISO DE OLIVEIRA CARDOSO
invocados. Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento [...] " (Ag
Advogada Dra. PRICCYLA MARA FERREIRA
-AIRR-20856-04.2015.5.04.0331, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia NEVES(OAB: 168629-A/RJ)
Magalhaes Arruda, DEJT 06/09/2024). Embargado FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
Advogado Dr. CARLOS ROBERTO DE
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SIQUEIRA CASTRO(OAB: 20283-
A/RJ)
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO
EM FASE DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA.
Intimado(s)/Citado(s):
INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NA FASE DE
- FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO 1. Discute-se, nos autos, a
- NARCISO DE OLIVEIRA CARDOSO
possibilidade de inclusão de empresa sucessora no polo passivo da
- REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E
demanda na fase de execução. 2. Na hipótese, o egrégio tribunal
ASSISTÊNCIA SOCIAL
regional entendeu que estaria configurada a sucessão de
empresas, o que ensejou a intimação da sucessora que se
Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de
manifestou nos autos quanto à sua inclusão no polo passivo da
Instrumento da primeira Reclamada (FURNAS-CENTRAIS
demanda, tendo juntado documentos, contestado cálculos, bem
ELÉTRICAS S.A.), por ausência de transcendência, em razão da
como apresentado embargos à execução e agravo de petição. 3.
deserção do Recurso de Revista.
Tal decisão encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta
A segunda Reclamada (REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE
Corte, segundo a qual se considera possível a inclusão de empresa
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL) opõe Embargos de
no polo passivo da demanda, em fase de execução, em decorrência
Declaração. Alega que "a decisão proferida restou omissa com
de sucessão trabalhista, sem que se configure cerceamento de
relação à insurgência apresentada pela Fundação, ora Embargante,
defesa. Julgados. 4. Incólumes, portanto, os incisos LV e XXXVI, do
em suas contrarrazões ao recurso da primeira Reclamada", atinente
artigo 5º da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se
ao "descabimento da multa aplicada em sede de Embargos de
nega provimento" (AIRR-142300-69.1988.5.02.0019, 8ª Turma,
Declaração pelo Regional".
Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo
É o breve relatório. Examino.
Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024).
Regularmente processados, os Embargos de declaração
comportam conhecimento.
Por fim, não há emissão de tese no acórdão regional quanto aos
A discussão sobre a multa aplicada à segunda Reclamada em
"exequentes que não foram absorvidos".
embargos de declaração encontra-se preclusa, uma vez que a parte
Portanto, é inviável a pretensão recursal, uma vez que não foi
não interpôs recurso à referida decisão.
demonstrada hipótese de cabimento do recurso de revista, na forma
Saliente-se que as contrarrazões e/ou contraminuta não são
do art. 896, §2º, da CLT.
instrumentos processuais próprios para impugnação de decisões, e
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há
não possuem efeito devolutivo, ou seja, não devolvem o exame da
de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos
matéria controvertida à instância superior.
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e,
Desnecessária, pois, qualquer manifestação sobre o tema,
portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts.
porquanto a questão não foi suscitada a tempo e modo mediante a
896-A da CLT e 247 do RITST).
utilização do instrumento processual próprio e adequado.
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em
Com essas considerações, rejeito os Embargos de Declaração.
consequência, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Diante do exposto:
(a) recebo a manifestação constante do documento sequencial
eletrônico nº 41 como pedido de reconsideração e mantenho o
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
indeferimento do sobrestamento, determinando a reautuação do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Cadastrado em: 10/08/2025 03:34
Reportar