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G. A. S. N. (Menor) - Apte/Apdo: C. A. N. (Representando Menor(es)) - Apdo/
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Identificação
Nº Processo: 1000066-55.2023.8.26.0616
Partes e Advogados
Apdo: G. A. S. N. (Menor) - Apte/Apdo: C. A. *** G. A. S. N. (Menor) - Apte/Apdo: C. A. N. (Representando Menor(es)) - Apdo/
Apte: N. D. I. S. S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso espe *** N. D. I. S. S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1000066-55.2023.8.26.0616 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apda: J. L. S.
N. (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: G. A. S. N. (Menor) - Apte/Apdo: C. A. N. (Representando Menor(es)) - Apdo/
Apte: N. D. I. S. S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta
Presidência não conhecerá de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior
inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso
cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apda: J. L. S.
N. (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: G. A. S. N. (Menor) - Apte/Apdo: C. A. N. (Representando Menor(es)) - Apdo/
Apte: N. D. I. S. S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta
Presidência não conhecerá de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior
inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso
cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de
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