Processo ativo
G. F. B.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1028390-78.2023.8.26.0576
Partes e Advogados
Apdo: G. F *** G. F. B.
Apte: N. T. da S. S. - Apdo/Apte: D. da S. S. (Represe *** N. T. da S. S. - Apdo/Apte: D. da S. S. (Representando Menor(es)) - III. Pelo exposto, INADMITO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1028390-78.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: G. F. B.
(Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: N. T. da S. S. - Apdo/Apte: D. da S. S. (Representando Menor(es)) - III. Pelo exposto, INADMITO
o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos
declaratórios o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. postos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento
no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão
de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em
recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe
de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt
nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt
no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de
Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Cesar Savatin (OAB: 134250/SP) - Alessandro Tavares Nogueira de
Lima (OAB: 153027/SP) - Daniela Cristina da Silva Souza (OAB: 219316/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: G. F. B.
(Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: N. T. da S. S. - Apdo/Apte: D. da S. S. (Representando Menor(es)) - III. Pelo exposto, INADMITO
o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos
declaratórios o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. postos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento
no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão
de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em
recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe
de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt
nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt
no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de
Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Cesar Savatin (OAB: 134250/SP) - Alessandro Tavares Nogueira de
Lima (OAB: 153027/SP) - Daniela Cristina da Silva Souza (OAB: 219316/SP) - 4º andar