Processo ativo

G. M.

1003611-07.2024.8.26.0291
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: G. *** G. M.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1003611-07.2024.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: T. F. M. - Apelado: G. M.
F. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. G. M. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e São Paulo. De início, não há falar em omissão do julgado, pois a sentença está bem fundamentada, na medida em
que o MM. Juiz de 1º grau apreciou a pretensão trazida pela parte e justificou as razões de seu convencimento. A discordância
com as razões de decidir não implica nulidade do julgado. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada,
proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULARIZAÇÃO DE GUARDA E
DIREITO DE CONVIVÊNCIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por G. M. F. M., representado por sua genitora A. G. M., em face
de T. F. M. alegando, em síntese na inicial (fls. 01/07), que manteve um relacionamento amoroso com o réu do qual resultou o
nascimento do autor. Porém, com o término da união, o requerido deixou de prestar auxílio a genitora. Requer a fixação da
guarda unilateral do menor, regulamentação do direito de visitas e a fixação de alimentos no valor de 1/3 dos rendimentos do
requerido se empregado e em caso de desemprego no valor de 1/2 do salário-mínimo. Juntou documentos. Concedidos os
benefícios da A.J.G. à parte requerente, designada audiência de tentativa de conciliação, arbitrados os alimentos provisórios em
30% dos ganhos do requerido e, em caso de desemprego, 1/3 do salário mínimo, sendo fixada a guarda provisória de forma
unilateral em favor da genitora e o direito de visita da forma requerida na inicial (fls. 27/28). Declaração de hipossuficiência do
requerido juntada às fls. 42. Termo de audiência às fls. 49/50, a qual resultou parcialmente positiva, tendo as partes colocado
fim ao litígio em relação à guarda e às visitas, ficando fixada a guarda de forma unilateral com a genitora e as visitas aos finais
de semana de modo alternado podendo retirar a criança do lar materno no sábado a partir das 15h e devolvê-lo no domingo até
às 17h. Durante a semana, de segunda-feira a sexta-feira, as visitas podem acontecer de forma livre, desde que o genitor
informe a genitora com 48h de antecedência. No Aniversário da Mãe e Dia das Mães, o filho passará com a mãe, caso a criança
esteja com o genitor, a genitora poderá ir buscá-lo às 8h e no aniversário do Pai e Dia dos Pais o filho passará com o pai, caso
a criança esteja com a genitora, o genitor poderá ir buscá-lo a partir das 8h e devolvê-lo ao lar materno até às 17h. Nas datas
comemorativas, Natal e Ano Novo, ficou determinado de forma intercalada e alternada, podendo o requerido buscar o filho no
dia de véspera à festa a partir das 12h (meio-dia) e devolvê-lo no dia seguinte até às 17h. Em relação aos alimentos, ficou
indeferido o pedido da parte autora de desconto em folha do genitor, tendo em vista a ausência de informação acerca da
empregadora. Determinada a juntada dos últimos três holerites do requerido, no prazo de 05 dias. Manifestação da parte
requerida pugnando pela juntada dos holerites (fl. 55). O requerido ofereceu contestação às fls. 59/62 alegando possuir outra
filha para a qual já realiza o pagamento mensal de 33% de seu salário quando empregado e 33% do salário mínimo vigente em
caso de desemprego, por este motivo, a fixação em 1/3 do salário do alimentante quando empregado e de meio salário mínimo
quando desempregado comprometeria o seu próprio sustento. Além disso, informou que exerce a função de vendedor e por isso
os seus rendimentos são variáveis, dependendo de comissões sobre vendas. Requereu a fixação dos alimentos não maior que
15% do salário do requerido quando empregado e 25% do salário mínimo vigente a época na hipótese de desemprego. Juntou
documentos. Manifestação da parte requerente às fls. 103/104, requerendo a expedição de ofício à empregadora do requerido.
Ofício expedido à empregadora do requerido para, mensalmente, descontar os alimentos provisórios (fls. 105/106). Réplica às
fls. 111/119. Manifestação do requerido às fls. 124/125. Parecer final do Ministério Público às fls. 126/128. É o relatório.
Fundamento e decido. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerida. Anote-se. O feito comporta julgamento no estado em que
se encontra uma vez que desnecessária a dilação probatória. A fixação da verba alimentícia tem como parâmetros a necessidade
do alimentando e a possibilidade do alimentante. Em outras palavras, o binômio necessidade-possibilidade determina essa
fixação na qual, deve se observar a necessidade do requerente e a possibilidade do requerido. O menor é filho do requerido,
conforme certidão de nascimento de fl. 18. A necessidade do menor é presumida considerando a sua idade (nasceu em
14/05/2020). É dever dos pais, de forma solidária, contribuírem para o sustento e desenvolvimento dos filhos, na proporção de
seus ganhos. A fixação da verba alimentícia tem como parâmetros a necessidade do alimentando e a possibilidade do
alimentante. Em outras palavras, o binômio necessidade-possibilidade determina essa fixação na qual, deve se observar a
necessidade do requerente e a possibilidade do requerido. Em que pese alegar possuir outra filha à quem deve alimentos, não
juntou qualquer comprovante de pagamento realizado ou eventual desconto em seu salário. Dessa forma, considerando os
elementos dos autos, e analisando sob a ótica dos critérios de possibilidade, necessidade e proporcionalidade, o valor fixado a
título de alimentos em 1/3 do salário-mínimo federal, para o caso de desemprego, e 30% dos ganhos salariais integrais do
requerido, incidindo sobre o salário-base, horas extras, adicionais, férias gozadas, terço constitucional das férias gozadas, 13º
salário e outras vantagens pecuniárias, deduzindo-se da base de cálculo o valor da contribuição previdenciária, quando
empregado, é acertado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidos para CONDENAR o requerido a prestar alimentos a
seu filho, a partir da citação, no valor correspondente 30% dos ganhos salariais integrais do requerido, incidindo sobre o salário-
base, horas extras, adicionais, férias gozadas, terço constitucional das férias gozadas, 13º salário e outras vantagens
pecuniárias, deduzindo-se da base de cálculo o valor da contribuição previdenciária, valor esse que deverá ser pago até o dia
10 de cada mês. Em caso de desemprego, o valor corresponderá a 1/3 do salário-mínimo nacional vigente. Condeno o requerido
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa,
ressalvadas as benesses da justiça gratuita aqui concedida (...). E mais, note-se que os alimentos provisórios, que se tornaram
definitivos, foram fixados por decisão irrecorrível há quase um ano (v. fls. 27/28). Presume-se, portanto, a possibilidade de o
apelante custeá-los. Além disso, o apelante nem ao menos relacionou e comprovou nas razões recursais os gastos inadimplidos
com o pagamento da pensão nesses termos. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a
suprir as necessidades presumidas do alimentando, que conta com 5 anos de idade (v. fls. 18). A existência de outro filho (v. fls.
75), sem prova inequívoca do pagamento da pensão ajustada em 2015 (v. fls. 56/58 e 65) e do comprometimento da própria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 23:13
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