Processo ativo
G. S.
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Identificação
Nº Processo: 1009257-23.2024.8.26.0606
Partes e Advogados
Apelado: G. *** G. S.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1009257-23.2024.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: E. M. M. F. - Apelado: G. S.
M. - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por E. M. M. F. (fls. 1352/1361) em face da r. sentença proferida às fls.
1337/1340 que, julgou improcedente o pedido inicial na ação de exoneração de alimentos”. 2. Consoante certificado à fl. 1372,
foi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. recolhido pela parte autora E. M. M. F., o valor de R$ 185,10, embora o valor devido a título de preparo seja de R$ 371,31.
Observa-se, por assim ser, que o preparo foi recolhido de forma insuficiente e, mostra-se necessária a sua complementação.
3. Assim, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determino que a parte requerida, E. M. M. F.,
complemente o valor do preparo, de forma atualizada pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do recolhimento, no prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 4. Intime-se. - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Luiz Otavio
da Silveira Almeida (OAB: 450485/SP) - Isabela Gusman Ribeiro do Vale (OAB: 47774/MG) - Fernanda Lucas Silva (OAB:
143043/MG) - Ignácio de Loylola (OAB: 50513/MG) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: E. M. M. F. - Apelado: G. S.
M. - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por E. M. M. F. (fls. 1352/1361) em face da r. sentença proferida às fls.
1337/1340 que, julgou improcedente o pedido inicial na ação de exoneração de alimentos”. 2. Consoante certificado à fl. 1372,
foi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. recolhido pela parte autora E. M. M. F., o valor de R$ 185,10, embora o valor devido a título de preparo seja de R$ 371,31.
Observa-se, por assim ser, que o preparo foi recolhido de forma insuficiente e, mostra-se necessária a sua complementação.
3. Assim, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determino que a parte requerida, E. M. M. F.,
complemente o valor do preparo, de forma atualizada pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do recolhimento, no prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 4. Intime-se. - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Luiz Otavio
da Silveira Almeida (OAB: 450485/SP) - Isabela Gusman Ribeiro do Vale (OAB: 47774/MG) - Fernanda Lucas Silva (OAB:
143043/MG) - Ignácio de Loylola (OAB: 50513/MG) - 4º andar