Processo ativo
G. S. A. A. D. O. M. REPRESENTANTE LEGAL: H. C. S. A. A. REQUERIDO: S.
Dissolução (7664) DECISÃO Emende-se a
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Identificação
Nº Processo: 0745230-72.2021.8.07.0016
Classe: JUDICIAL: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Certifico que este processo foi digitalizado
Vara: de Família de Brasília
Assunto: Dissolução (7664) DECISÃO Emende-se a
Partes e Advogados
Autor: G. S. A. A. D. O. M. REPRESENTANTE *** G. S. A. A. D. O. M. REPRESENTANTE LEGAL: H. C. S. A. A. REQUERIDO: S.
Nome: das menores, devidamente representado po *** das menores, devidamente representado por um de seus genitores. e) juntar a guia
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, por Whats *** constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
2ª Vara de Família de Brasília
CERTIDÃO
N. 0745230-72.2021.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF60081 - PEDRO LUCAS DE LIMA. Adv(s).:
DF59802 - LEIDIANE DOURADO DOS SANTOS, DF60050 - RAYANE OLIVEIRA ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família de Brasília SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 5, Setores Complementares,
BRASÍLIA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - DF - CEP: 70610-906 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0745230-72.2021.8.07.0016 Ação:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, digitalizei e anexei o(s) Aviso(s) de Recebimento,
emitido(s) pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, informando a impossibilidade da efetivação da(s) entrega(s) do(s) expediente(s),
de ID nº 147305911, bem como três outros ARs. devidamente cumpridos. Nos termos da Portaria n.º 02/2020, deste Juízo, diga aquele que se
posta no polo ativo da lide sobre a(s) devolução(ões), sem cumprimento, da(s) referida(s) diligência(s), encaminhada(s) via postal, no prazo de
5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 18:12:57. JOAO ELIAS ANTUNES DE OLIVEIRA Servidor Geral
N. 0756623-57.2022.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF51040 - WANDER OLIVEIRA MORAIS. Adv(s).:
DF0038945A - JOAO SERGIO RODRIGUES DE MORAIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0756623-57.2022.8.07.0016 Classe
judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: G. S. A. A. D. O. M. REPRESENTANTE LEGAL: H. C. S. A. A. REQUERIDO: S.
L. D. O. M. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 03/05/2023 13:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na
SALA03, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de
acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA03_13h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE
OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO
APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-
FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções
de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes
necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da
audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os
dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato
deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://
atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA MARIO BENJAMIM FERREIRA JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 2 de março de
2023 09:02:42.
N. 0050726-96.2006.8.07.0001 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - Adv(s).: GO0015643A - DAMAUIL VERISSIMO DA SILVA. Poder Judiciário
da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO
PROCESSO: 0050726-96.2006.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Certifico que este processo foi digitalizado
dos autos físicos distribuídos sob o nº 2006.01.1.055892-6. De ordem do MM. Juiz de Direito, em observância ao teor da Portaria Conjunta
24/2019 ? TJDFT, que determina a conversão dos processos judiciais físicos para o meio digital, procedo a intimação das partes para, no prazo de
15 (quinze) dias corridos: I- Suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, sendo que, atento ao princípio da colaboração
e objetivando a celeridade na tramitação processual, as partes deverão: a) Apontar eventuais impropriedades e digitalizar as peças que estejam
ilegíveis ou incompletas (artigo 11, § 1º). b) Atentar para a necessidade de conversão para o processo eletrônico de arquivos de vídeo e áudios.
Quanto aos mapas e memoriais descritivos, no caso de inviabilidade técnica, postular pelo desentranhamento e custódia do documento em Juízo.
( art. 13) c) Indicar eventual penhora no rosto dos autos, dentre outras anotações relevantes, tais como classe processual e hipóteses legais de
prioridade na tramitação, intervenção do Ministério Público, da Defensoria Público ou de Núcleo de Prática Jurídica, cadastramento das partes e
respectivos advogados. II- Na hipótese de petição recentemente protocolada, ainda pendente de juntada nos autos físicos, a parte interessada
deverá, desde logo, proceder à digitalização do original protocolado. Na hipótese de total conformidade, não há a necessidade de juntada de
petição, o transcurso in albis acerca desta intimação será interpretada como concordância total com a digitalização. III- Transcorrido o prazo
supra indicado, será dado início ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, independentemente de nova publicação, para postularem o
desentranhamento de documentos originais constantes nos autos físicos, que pretendam manter incólumes. No caso de títulos extrajudiciais,
a custódia do título original ficará sob a responsabilidade do credor/exequente, sem prejuízo de eventual apresentação em Juízo, caso seja
necessário (artigos 12 e 13) IV- Relevante consignar que, após o transcurso dos prazos anteriormente assinalados, os autos físicos serão
DEFINITIVAMENTE ELIMINADOS (artigo 14). V- Sem prejuízo de eventual necessidade de restituição do prazo anteriormente em curso, a parte
interessada poderá desde logo requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de março
de 2023, 14:58:26. JOAO ELIAS ANTUNES DE OLIVEIRA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0704062-22.2023.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - Adv(s).: MG56065 - CARLOS WILLIAM DE SOUZA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do
processo: 0704062-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: Dissolução (7664) DECISÃO Emende-se a
petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar certidão de casamento atualizada; b) dizer se existem
dívidas a serem partilhadas. c) incluir as menores, únicas titulares dos alimentos ofertados, no polo ativo da ação, representadas por um dos
genitores. d) juntar instrumento de procuração em nome das menores, devidamente representado por um de seus genitores. e) juntar a guia
relativa ao comprovante de pagamento das custas iniciais constante do ID 147576074. Datado e assinado digitalmente MONIKE DE ARAUJO
CARDOSO Juíza de Direito Substituta
N. 0714611-62.2021.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - Adv(s).: DF37713 -
DELY GOMES LUZ FILHO, DF37968 - LAYSI SOARES RODRIGUES SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0714611-62.2021.8.07.0016 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) DECISÃO
Em petição de ID 147600807, a parte exequente requer a suspensão da execução por desconhecer bens passíveis de penhora em nome do
executado, com fulcro no artigo 921, inciso III, do CPC. Assim sendo, determino a suspensão do curso do presente cumprimento de sentença
pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III c/c seu § 1º, do CPC. Decorrido o prazo suspensivo de 1(um) ano, o que o cartório
certificar-se-á nos autos, intime-se a parte exequente para dizer se dará prosseguimento ao feito com indicação de bens penhoráveis em nome
do executado, advertindo-a, desde logo, que a não indicação de bens penhoráveis, acarretará o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º
do artigo 921 do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos. Intime-se. Datado e
assinado digitalmente MONIKE DE ARAUJO CARDOSO Juíza de Direito Substituta
1298
2ª Vara de Família de Brasília
CERTIDÃO
N. 0745230-72.2021.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF60081 - PEDRO LUCAS DE LIMA. Adv(s).:
DF59802 - LEIDIANE DOURADO DOS SANTOS, DF60050 - RAYANE OLIVEIRA ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família de Brasília SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 5, Setores Complementares,
BRASÍLIA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - DF - CEP: 70610-906 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0745230-72.2021.8.07.0016 Ação:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, digitalizei e anexei o(s) Aviso(s) de Recebimento,
emitido(s) pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, informando a impossibilidade da efetivação da(s) entrega(s) do(s) expediente(s),
de ID nº 147305911, bem como três outros ARs. devidamente cumpridos. Nos termos da Portaria n.º 02/2020, deste Juízo, diga aquele que se
posta no polo ativo da lide sobre a(s) devolução(ões), sem cumprimento, da(s) referida(s) diligência(s), encaminhada(s) via postal, no prazo de
5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 18:12:57. JOAO ELIAS ANTUNES DE OLIVEIRA Servidor Geral
N. 0756623-57.2022.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF51040 - WANDER OLIVEIRA MORAIS. Adv(s).:
DF0038945A - JOAO SERGIO RODRIGUES DE MORAIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0756623-57.2022.8.07.0016 Classe
judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: G. S. A. A. D. O. M. REPRESENTANTE LEGAL: H. C. S. A. A. REQUERIDO: S.
L. D. O. M. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 03/05/2023 13:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na
SALA03, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de
acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA03_13h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE
OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO
APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-
FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções
de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes
necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da
audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os
dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato
deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://
atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA MARIO BENJAMIM FERREIRA JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 2 de março de
2023 09:02:42.
N. 0050726-96.2006.8.07.0001 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - Adv(s).: GO0015643A - DAMAUIL VERISSIMO DA SILVA. Poder Judiciário
da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO
PROCESSO: 0050726-96.2006.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Certifico que este processo foi digitalizado
dos autos físicos distribuídos sob o nº 2006.01.1.055892-6. De ordem do MM. Juiz de Direito, em observância ao teor da Portaria Conjunta
24/2019 ? TJDFT, que determina a conversão dos processos judiciais físicos para o meio digital, procedo a intimação das partes para, no prazo de
15 (quinze) dias corridos: I- Suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, sendo que, atento ao princípio da colaboração
e objetivando a celeridade na tramitação processual, as partes deverão: a) Apontar eventuais impropriedades e digitalizar as peças que estejam
ilegíveis ou incompletas (artigo 11, § 1º). b) Atentar para a necessidade de conversão para o processo eletrônico de arquivos de vídeo e áudios.
Quanto aos mapas e memoriais descritivos, no caso de inviabilidade técnica, postular pelo desentranhamento e custódia do documento em Juízo.
( art. 13) c) Indicar eventual penhora no rosto dos autos, dentre outras anotações relevantes, tais como classe processual e hipóteses legais de
prioridade na tramitação, intervenção do Ministério Público, da Defensoria Público ou de Núcleo de Prática Jurídica, cadastramento das partes e
respectivos advogados. II- Na hipótese de petição recentemente protocolada, ainda pendente de juntada nos autos físicos, a parte interessada
deverá, desde logo, proceder à digitalização do original protocolado. Na hipótese de total conformidade, não há a necessidade de juntada de
petição, o transcurso in albis acerca desta intimação será interpretada como concordância total com a digitalização. III- Transcorrido o prazo
supra indicado, será dado início ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, independentemente de nova publicação, para postularem o
desentranhamento de documentos originais constantes nos autos físicos, que pretendam manter incólumes. No caso de títulos extrajudiciais,
a custódia do título original ficará sob a responsabilidade do credor/exequente, sem prejuízo de eventual apresentação em Juízo, caso seja
necessário (artigos 12 e 13) IV- Relevante consignar que, após o transcurso dos prazos anteriormente assinalados, os autos físicos serão
DEFINITIVAMENTE ELIMINADOS (artigo 14). V- Sem prejuízo de eventual necessidade de restituição do prazo anteriormente em curso, a parte
interessada poderá desde logo requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de março
de 2023, 14:58:26. JOAO ELIAS ANTUNES DE OLIVEIRA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0704062-22.2023.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - Adv(s).: MG56065 - CARLOS WILLIAM DE SOUZA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do
processo: 0704062-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: Dissolução (7664) DECISÃO Emende-se a
petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar certidão de casamento atualizada; b) dizer se existem
dívidas a serem partilhadas. c) incluir as menores, únicas titulares dos alimentos ofertados, no polo ativo da ação, representadas por um dos
genitores. d) juntar instrumento de procuração em nome das menores, devidamente representado por um de seus genitores. e) juntar a guia
relativa ao comprovante de pagamento das custas iniciais constante do ID 147576074. Datado e assinado digitalmente MONIKE DE ARAUJO
CARDOSO Juíza de Direito Substituta
N. 0714611-62.2021.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - Adv(s).: DF37713 -
DELY GOMES LUZ FILHO, DF37968 - LAYSI SOARES RODRIGUES SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0714611-62.2021.8.07.0016 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) DECISÃO
Em petição de ID 147600807, a parte exequente requer a suspensão da execução por desconhecer bens passíveis de penhora em nome do
executado, com fulcro no artigo 921, inciso III, do CPC. Assim sendo, determino a suspensão do curso do presente cumprimento de sentença
pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III c/c seu § 1º, do CPC. Decorrido o prazo suspensivo de 1(um) ano, o que o cartório
certificar-se-á nos autos, intime-se a parte exequente para dizer se dará prosseguimento ao feito com indicação de bens penhoráveis em nome
do executado, advertindo-a, desde logo, que a não indicação de bens penhoráveis, acarretará o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º
do artigo 921 do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos. Intime-se. Datado e
assinado digitalmente MONIKE DE ARAUJO CARDOSO Juíza de Direito Substituta
1298