Processo ativo

G. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. P. C. R.

1007023-19.2024.8.26.0008
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: social dos
Partes e Advogados
Apelado: G. S. (Menor(es) representad *** G. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. P. C. R.
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1007023-19.2024.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: W. S. S. (Justiça
Gratuita) - Apelada: I. P. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. P. C. R.
( M. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo
no art. 168, § 3º, c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos
da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ISABELLY PILAR SPURAS e GABRIEL SPURAS, representados
pela genitora, ajuizaram a presente ação revisional de alimentos, com pedido de antecipação de tutela, em face de WANDER
SPURAS SANTOS, alegando, em síntese, que em maio/2017 o réu assumiu a obrigação de lhes pagar pensão alimentícia no
valor de 66,7% do salário mínimo nacional, que é insuficiente para prover seus sustentos, já que seus gastos mensais são
de R$2.159,17. Afirmam que a genitora possui renda média de R$2.000,00; que o réu tem trabalho formal, com remuneração
superior a R$5.000,00, possui uma empresa no segmento de transporte rodoviário de carga e ainda tem renda de aluguéis.
Postularam, então, a antecipação de tutela para majorar a pensão para 1,5 salários mínimos e, ao final, a procedência da ação,
tornando definitiva a tutela antecipada. Juntou documentos. (...) Como é cediço, por força da regra insculpida no § 1º do artigo
1.694 do Código Civil, a prestação alimentar deve ser estipulada na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos
do alimentante. Este preceito consubstancia o pilar no qual se assenta o arbitramento do encargo alimentício e da alteração deste
equilíbrio, quer em função da diminuição da capacidade do provedor ou do incremento da necessidade do beneficiário, surge o
direito, conforme as circunstâncias, à exoneração ou revisão da obrigação, consoante estatuído no artigo 1.699 do Código Civil.
No que tange às condições da ação revisional, Yussef Said Cahali ensina que a “a lei não estabelece, nem deveria fazê-lo, quais
os elementos que devem ser objetivamente considerados para a constatação da mudança da situação econômica das partes,
bastante para justificar a revisão ou exoneração, relega-se a sua apreciação para o juízo de fato, valorativo das provas que se
produzirem” (in Dos Alimentos, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., pp.742/743). E acrescenta, “para que seja acolhido o pedido
de revisão deve ser provada a modificação dascondições econômicas dos interessados”. No caso em tela, a pensão alimentícia
foi fixada no ano de 2017, comprometendo-se o réu a pagar aos filhos a quantia correspondente a 66,7% do salário mínimo
nacional. Os autores, ao argumento de que suas despesas aumentaram e que o réu teve melhora em sua condição financeira,
postulam a majoração do valor para 1,5 salário mínimo, com o que discorda o réu. Diante desta controvérsia, aqui interessa,
como exposto fixado na decisão saneadora, a modificação do binômio necessidade/possibilidade. Não há dúvida de que as
necessidades dos menores sofreram aumento, pois com o crescimento (Gabriel possuía 4 e Isabelly 7 anos de idade quando
da fixação da pensão, e hoje contam com 11 e 14 anos, respectivamente - fls. 19/20) há natural incremento de gastos, já que
passam a frequentar escola, praticar atividades extracurriculares, a efetuar passeios, a consumir mais alimentos, etc., tudo de
acordo com a idade. Na inicial, arrolaram despesas de R$2.159,17 (fls. 05), que são razoáveis para a idade e classe social dos
menores, observando que não foram incluídas despesas com lazer e saúde, além de haver alegação de que Gabriel necessita
de tratamento odontológico. Tem-se, assim, que a pensão de R$941,80 (valor em 2024, quando distribuída a ação) não cobre
nem metade das necessidades básicas dos autores. E, sendo as despesas maiores, resta verificar se a capacidade capacidade
financeira do alimentante se alterou para suportar a majoração pretendida. E a resposta é positiva, mas não no valor pretendido.
As pesquisas realizadas indicaram que o réu possui vínculo formal de emprego, com remuneração de cerca R$3.800,00 (fls.
188). Analisando suas contas bancárias tem-se que recebe seu salário na conta do Banco Santander (fls. 244/246), mas há
créditos na sua conta mantida no NuBank que não parecem advir de transferências de mesma titularidade. A título de exemplo,
no dia 21/08/2024 houve um crédito na conta NuBank de R$2.345,12 (fls. 216), mas de sua conta Santander, no mesmo dia,
houve a saída de apenas R$373,00 via Pix (fls. 245); no dia 14/09/2024 houve crédito na conta NuBank de R$1.953,40 (fls. 217)
e nenhuma saída na conta Santander na data (fls. 245); e em 13/10/2024 houve crédito de R$355,00 na conta NuBank (fls. 217),
mas sem movimentação no dia na conta Santander (fls. 246). Desse modo, resta claro que o réu recebe alguma renda extra não
especificada, que pode até advir dos aluguéis alegados pelos autores, por ele negado. Ainda, é proprietário de dois veículos
(fls. 192) e, se tem condições de manter dois carros com mais de vinte anos de uso, que sabidamente geram mais custos com
manutenção, pode contribuir mais com o sustento da prole. Não se ignora que a genitora também tem a obrigação de prover
o sustento dos filhos, mas ela está atualmente desempregada, exercendo apenas trabalhos eventuais (fls. 06), o que não foi
negado pelo réu, de modo que cabe ao genitor contribuir com parcela maior. Desta forma, estando demonstrada alteração
no binômio necessidade/possibilidade, de rigor a majoração da pensão para 1 salário mínimo nacional. Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial deduzida nestes autos de ação revisional de alimentos promovida por I.P.S. e G.S.
em face de W.S.S. para o fim de majorar a pensão alimentícia devida pelo réu aos autores para 01 (um) salário mínimo federal,
na proporção de metade para cada, desde a citação (05/06/2024). Em consequência, jugo EXTINTO o feito com base no art.
485, inc. I, do CPC. Por ter sucumbido na quase totalidade, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado a partir do ajuizamento, respeitado o §3º
do art. 98 do CPC, já que beneficiário da gratuidade judiciária (v. fls. 317/321). E mais, o recorrente não comprova o desacerto
do decisum no que diz respeito a análise do juízo acerca dos valores extras depositados em sua conta bancária, limitando-se
a discorrer sobre empréstimo tomado do Nu Bank, no valor de R$ 2.000,00, para saldar dívida no valor de R$ 1.953,40 (v. fls.
341/342), mas não esclarece qual a origem de outros valores também indicados na sentença, depois de minuciosa apreciação
do DD. Juízo, quais sejam: R$ 2.345,12 e R$ 355,00 (v. fls. 320). Não há nenhuma razão para a fixação de alimentos para o
caso de desemprego, considerando que no acordo entabulado entre as partes na ação de alimentos a pensão foi ajustada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 16:32
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