Processo ativo

GABRIELA DEJANIRA KOEHLER GUALBERTO DE

0708917-89.2023.8.07.0001
Valor da Execução / Cálculo /
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA DEJANIRA KOEHLER GUALBERTO DE
Vara: Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo /
Assunto: Valor da Execução / Cálculo /
Partes e Advogados
Autor: GABRIELA DEJANIRA K *** GABRIELA DEJANIRA KOEHLER GUALBERTO DE
Advogados e OAB
Advogado: no polo ativo, c *** no polo ativo, caso necessário,
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
seja infrutífera ou irrisória, promova-se o desbloqueio e retornem-se os autos para o arquivo nos termos da decisão ID. 42911781. Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
N. 0708917-89.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GABRIELA DEJANIRA KOEHLER GUALBERTO DE BRITO.
Adv(s).: DF60845 - IGOR OLIVA DE SOUZA, DF62394 - BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS. R: INSTITUTO AMERICANO DE
DESENVOLVIMENTO. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Banco de Brasília SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0708917-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA DEJANIRA KOEHLER GUALBERTO DE
BRITO REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para usufruir do
benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá demonstrar sua necessidade, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que "o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, negrito acrescentado).
Ainda que o art. 99, §3º, CPC, tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua
leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito. Ademais, o
§3º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão da gratuidade". Traga a parte autora aos autos, portanto, cópia do extrato bancário e fatura de cartão de crédito (3 últimos
meses), bem como comprovante de rendimentos do cônjuge, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 2 de março de
2023 13:10:16. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0013441-74.2003.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDO FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: DF13781 -
FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF19472 - JOAO PAULO DA SILVA. R: AGAMENON MARTINS BORGES. Adv(s).: DF17448 -
VINICIOS CECCHETTO, DF41500 - JOSE DA SILVA MAMEDE, DF10492 - AGAMENON MARTINS BORGES. T: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Adv(s).: DF5974 - ANTONIO GILVAN MELO, GO18725 - SERGIO MEIRELLES BASTOS, DF22257 - THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO.
T: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS. Adv(s).: MG0077618A - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo /
Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0013441-74.2003.8.07.0001 EXEQUENTE: FERNANDO FRANCISCO
DA SILVA EXECUTADO: AGAMENON MARTINS BORGES Decisão Interlocutória Considerando que o débito é de valor vultoso e a penhora
salarial não logrará alcançar a sua satisfação integral devido aos juros legais que incidem mensalmente, tornando a dívida insuscetível de
pagamento tão somente com essa medida constritiva e que o ordenamento jurídico prevê outras medidas que poderão ser utilizadas pelo credor
para constranger o devedor a quitar o débito, a exemplo das medidas previstas no art. 139 do CPC, e que foram chanceladas como constitucionais
pelo STF em data muito recente, intime-se o credor para, juntando planilha atualizada da dívida, indicar quaisquer outras medidas capazes de
alcançar a satisfação do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto * documento
datado e assinado eletronicamente
N. 0714997-45.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA PAULA PIRES CAPUANO. Adv(s).: DF28502 - JOAO
PAULO TODDE NOGUEIRA, DF44905 - ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ. A: LUIS FERNANDO ROGGIA. Adv(s).: DF28502 - JOAO
PAULO TODDE NOGUEIRA. R: PAOLO JOAO ROSA. Adv(s).: GO26507 - ONEI ATAIDES DE CASTRO; Rep(s).: MARIA CELINA AZEVEDO
ROSA. R: ALBERTO STEFANO ROSA. R: PAMPA ENGENHARIA LTDA - ME. Adv(s).: GO26507 - ONEI ATAIDES DE CASTRO. PODER
JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO:
Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0714997-45.2018.8.07.0001
EXEQUENTE: MARIA PAULA PIRES CAPUANO, LUIS FERNANDO ROGGIA EXECUTADO: PAMPA ENGENHARIA LTDA - ME, ALBERTO
STEFANO ROSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: PAOLO JOAO ROSA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CELINA AZEVEDO ROSA Decisão
Interlocutória Diante do transcurso do prazo para impugnação à penhora de ID 136609417, conforme certificado em ID 148967929, determino
a liberação da quantia bloqueada de R$ 2.901,21 (dois mil novecentos e um reias, vinte e um centavos) em favor da parte credora. Intime-se a
exequente para indicar seus dados bancários para expedição de ofício de transferência, no prazo de 05 (cinco). Preclusa esta decisão, expeça-
se ofício de transferência. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0716109-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA BETANIA ANDRADE DA COSTA SENA. Adv(s).: DF33524
- JORGE MACHADO ANTUNES DE SIQUEIRA. R: ELIANA APARECIDA SILVA SANTOS FEITOSA. Adv(s).: DF18787 - RONALDO RODRIGO
FERREIRA DA SILVA. T: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0716109-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BETANIA ANDRADE
DA COSTA SENA EXECUTADO: ELIANA APARECIDA SILVA SANTOS FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação ID.
150558346, verifico que a execução encontra-se frustrada por ausência de bens penhoráveis. Nestes autos já foram realizadas diversas
diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado
não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa. Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o
arquivamento provisório do processo. O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste
qualquer prejuízo para o credor. Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e
com a suspensão do prazo prescricional. Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do
§ 1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório,
automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do
CPC. O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do
prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano. Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos,
mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC. Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão
admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp.
1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo
de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da
preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão. Após o prazo de 1
(um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo
da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC). Documento datado e assinado eletronicamente.
N. 0705350-21.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO JAGUARIBE. Adv(s).:
DF61887 - THIERRY MARIANO CICERONI LEITE E SILVA, DF38902 - ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR. R: THAIANA SOARES DE
CARVALHO. Adv(s).: DF28606 - HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO, DF44891 - FLÁVIA APARECIDA PIRES ARRATIA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0705350-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO
JAGUARIBE REQUERIDO: THAIANA SOARES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. ANOTE-SE
e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário,
e prossiga-se na forma abaixo. 2. INTIME-SE a parte devedora, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagamento do débito, acrescido
das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias,
acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda,
1030
Cadastrado em: 10/08/2025 15:58
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