Processo ativo
TJ-SP
Gael Rocha Calasans (menor com 05 meses de idade). Sustenta a agravante, em síntese, que além de não caracterizada
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2155952-64.2025.8.26.0000
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Autor: Gael Rocha Calasans (menor com 05 meses de idade). Susten *** Gael Rocha Calasans (menor com 05 meses de idade). Sustenta a agravante, em síntese, que além de não caracterizada
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2155952-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Notre
Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Gael Rocha Calasans (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Raissa Rocha Alves
(Representando Menor(es)) - Interessado: Notredame Intermédica Sistema de Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. Decisão que, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em ação de obrigação de fazer, determinou à agravante a cobertura de internação hospitalar
do autor Gael Rocha Calasans (menor com 05 meses de idade). Sustenta a agravante, em síntese, que além de não caracterizada
a situação de urgência/emergência, há de se respeitar o prazo de carência contratual. Requer, assim, a reforma da decisão e
a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. O pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento. De fato,
conforme documento de fls. 31/32 dos autos em primeiro grau, a internação se deu em situação de emergência clínica. Como é
cediço, em situações de urgência e emergência, nos termos da lei 9.656/98, art. 12, V, “c” e 35-C, o prazo de carência não pode
ser superior a 24 horas, inclusive sendo este o entendimento deste E. Tribunal (Súmula 103 -TJSP) e do Superior Tribunal de
Justiça (Súmula 597 -STJ), tornando abusiva, em princípio, a negativa de cobertura. Quanto às astreintes, diante da gravidade
da situação, a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra, em
sede de cognição sumária, abusiva. Logo, caracterizada, em princípio, a obrigação de cobertura, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intime-se os agravados para oferecimento de contraminuta no prazo legal. Após, à PGJ e conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio
Carlos Santoro Filho - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Francisco Kaio Victor Maia (OAB: 396237/SP) - 4º
andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Notre
Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Gael Rocha Calasans (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Raissa Rocha Alves
(Representando Menor(es)) - Interessado: Notredame Intermédica Sistema de Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. Decisão que, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em ação de obrigação de fazer, determinou à agravante a cobertura de internação hospitalar
do autor Gael Rocha Calasans (menor com 05 meses de idade). Sustenta a agravante, em síntese, que além de não caracterizada
a situação de urgência/emergência, há de se respeitar o prazo de carência contratual. Requer, assim, a reforma da decisão e
a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. O pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento. De fato,
conforme documento de fls. 31/32 dos autos em primeiro grau, a internação se deu em situação de emergência clínica. Como é
cediço, em situações de urgência e emergência, nos termos da lei 9.656/98, art. 12, V, “c” e 35-C, o prazo de carência não pode
ser superior a 24 horas, inclusive sendo este o entendimento deste E. Tribunal (Súmula 103 -TJSP) e do Superior Tribunal de
Justiça (Súmula 597 -STJ), tornando abusiva, em princípio, a negativa de cobertura. Quanto às astreintes, diante da gravidade
da situação, a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra, em
sede de cognição sumária, abusiva. Logo, caracterizada, em princípio, a obrigação de cobertura, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intime-se os agravados para oferecimento de contraminuta no prazo legal. Após, à PGJ e conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio
Carlos Santoro Filho - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Francisco Kaio Victor Maia (OAB: 396237/SP) - 4º
andar