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Gc Locação de Equipamentos Ltda - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o

1029638-55.2023.8.26.0002
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Apelado: Gc Locação de Equipamentos Ltda - Vistos. O art. *** Gc Locação de Equipamentos Ltda - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1029638-55.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J Zouain e Cia Ltda
(Massa Falida) - Apelado: Gc Locação de Equipamentos Ltda - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98, do Código
de Processo Civil, p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei”. Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma, preceitua: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos,
deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada
pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em tela, em que pese a
alegada situação de recuperação judicial, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada
a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É
importante frisar que a simples presença de dívidas, protestos ou até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência
não se revelam suficientes, por si só, aptos a demonstrar a “impossibilidade” de recolhimento das custas e despesas, já que
a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é
custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela recorrente, o que não pode ser
admitido. Ademais, cuidam-se de singelo valor a ser recolhido a título de preparo, sendo incoerente a afirmação da apelante de
que o dispêndio de tal numerário possa comprometer a saúde financeira da empresa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de
concessão de gratuidade processual. Intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
realize o recolhimento do preparo devido, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Advs: Alexandre Correa Nasser
de Melo (OAB: 38515/PR) (Administrador Judicial) - Ricardo Andraus (OAB: 31177/PR) - João Adelino Moraes de Almeida Prado
(OAB: 220564/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:27
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