Processo ativo
Geap - Autogestão Em Saúde - Vistos. Conforme se depreende dos autos, a gratuidade pleiteada pela Recorrente
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Identificação
Nº Processo: 1146559-60.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Geap - Autogestão Em Saúde - Vistos. Conforme se depre *** Geap - Autogestão Em Saúde - Vistos. Conforme se depreende dos autos, a gratuidade pleiteada pela Recorrente
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1146559-60.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olga Flaviany Leite Lamas
- Apelado: Geap - Autogestão Em Saúde - Vistos. Conforme se depreende dos autos, a gratuidade pleiteada pela Recorrente
foi denegada pela decisão de fls. 177/179, e após as custas foram recolhidas normalmente, no valor de mais de três mil reais.
O novo pedido re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lativo ao benefício, deduzido na Apelação, não comporta acolhimento, pois a parte nada comprovou acerca
de eventual modificação de sua capacidade financeira, denotando-se que o pleito fora denegado ante existência de aplicações
financeiras suficientes para suportar o pagamento das custas e despesas processuais e isso ainda as há, conforme se vê na
Declaração de I.R. apresentada. À vista disso, indeferida a gratuidade, determina-se o recolhimento do preparo do recurso, no
prazo de CINCO dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Francisco Lins Cavalcanti Neto (OAB:
450453/SP) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Alexandre dos Santos Dias (OAB: 56804/DF) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olga Flaviany Leite Lamas
- Apelado: Geap - Autogestão Em Saúde - Vistos. Conforme se depreende dos autos, a gratuidade pleiteada pela Recorrente
foi denegada pela decisão de fls. 177/179, e após as custas foram recolhidas normalmente, no valor de mais de três mil reais.
O novo pedido re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lativo ao benefício, deduzido na Apelação, não comporta acolhimento, pois a parte nada comprovou acerca
de eventual modificação de sua capacidade financeira, denotando-se que o pleito fora denegado ante existência de aplicações
financeiras suficientes para suportar o pagamento das custas e despesas processuais e isso ainda as há, conforme se vê na
Declaração de I.R. apresentada. À vista disso, indeferida a gratuidade, determina-se o recolhimento do preparo do recurso, no
prazo de CINCO dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Francisco Lins Cavalcanti Neto (OAB:
450453/SP) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Alexandre dos Santos Dias (OAB: 56804/DF) - 4º andar