Processo ativo
General Motors do Brasil Ltda - Apelado: Javep Veículos, Peças e Serviços Ltda - Vistos. Trata-se
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Identificação
Nº Processo: 1004774-03.2024.8.26.0071
Partes e Advogados
Apelado: General Motors do Brasil Ltda - Apelado: Javep Ve *** General Motors do Brasil Ltda - Apelado: Javep Veículos, Peças e Serviços Ltda - Vistos. Trata-se
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1004774-03.2024.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Bruna de Campos Domingos
(Justiça Gratuita) - Apelado: General Motors do Brasil Ltda - Apelado: Javep Veículos, Peças e Serviços Ltda - Vistos. Trata-se
de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 496/502, que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial,
condenando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor
atualizado da causa, observada a gratuidade que lhe foi deferida. A parte autora, ora apelante, sustenta que ocorreu cerceamento
de defesa, uma vez que o magistrado não permitiu a realização de nova perícia, inclusive, deixou de apreciar o requerimento
de substituição do perito, que o laudo foi elaborado de forma incompleta, com inúmeras inconsistências, que o seu veículo
apresentou defeitos de maneira frequente e que apresentou nos autos inúmeras comprovações das ocorrências dos vícios e
defeitos existentes em seu veículo, através de documentos, imagens, vídeos, alertas do sistema OnStar Vehicle Diagnostics
e reportagens da Revista Quatro Rodas. Recurso regularmente processado, isento de preparo (fl. 214) e com contrarrazões
(fls. 559/569 e 570/576). Sobreveio aos autos manifestação da parte autora (fl. 582) comunicando a desistência do recurso.
É o relatório, adotado no mais, o da r. sentença. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da
desistência manifestada, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. Para fins do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil,
adota-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, o não conhecimento integral do recurso
acarreta a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais: “3. É devida a
majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de
Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1539725/
DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).” (Agravo Interno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Bruna de Campos Domingos
(Justiça Gratuita) - Apelado: General Motors do Brasil Ltda - Apelado: Javep Veículos, Peças e Serviços Ltda - Vistos. Trata-se
de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 496/502, que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial,
condenando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor
atualizado da causa, observada a gratuidade que lhe foi deferida. A parte autora, ora apelante, sustenta que ocorreu cerceamento
de defesa, uma vez que o magistrado não permitiu a realização de nova perícia, inclusive, deixou de apreciar o requerimento
de substituição do perito, que o laudo foi elaborado de forma incompleta, com inúmeras inconsistências, que o seu veículo
apresentou defeitos de maneira frequente e que apresentou nos autos inúmeras comprovações das ocorrências dos vícios e
defeitos existentes em seu veículo, através de documentos, imagens, vídeos, alertas do sistema OnStar Vehicle Diagnostics
e reportagens da Revista Quatro Rodas. Recurso regularmente processado, isento de preparo (fl. 214) e com contrarrazões
(fls. 559/569 e 570/576). Sobreveio aos autos manifestação da parte autora (fl. 582) comunicando a desistência do recurso.
É o relatório, adotado no mais, o da r. sentença. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da
desistência manifestada, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. Para fins do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil,
adota-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, o não conhecimento integral do recurso
acarreta a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais: “3. É devida a
majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de
Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1539725/
DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).” (Agravo Interno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º