Processo ativo

Companhia

1003075-78.2022.8.26.0157
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: GEORGE MAYCON. Pela respeitáv *** GEORGE MAYCON. Pela respeitável sentença de fls. 596/602,
Apelado: Compa *** Companhia
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1003075-78.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Cleonice Alves da
Silva - Apelante: George Maycon da Silva Miranda - Apelante: George Maycon da Silva Miranda – Me - Apelado: Companhia
Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. 1.- CLEONICE ALVES DA SILVA, GEORGE MAYCON DA SILVA MIRANDA e
GEORGE MAYCON DA SILVA MIRANDA - ME ajuizaram aç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
materiais e moral em face de CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, em decorrência de suposto corte indevido
no fornecimento de energia elétrica no estabelecimento da parte autora, que teria resultado em prejuízos materiais, abalo à
imagem do estabelecimento comercial e prisão do coautor GEORGE MAYCON. Pela respeitável sentença de fls. 596/602,
cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedentes os pedidos, para condenar a parte autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, recorrem os autores. Pugnam
por deferimento da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica superveniente. No mérito, alegam que houve
ato ilícito da apelada ao realizar inspeção e corte de energia elétrica sem observância do devido processo legal, o que culminou
na prisão do coautor GEORGE MAYCON e na veiculação de notícias depreciativas. Argumentam que a inspeção foi irregular,
que a empresa reconheceu administrativamente a inexistência de fraude e que os danos materiais e moral foram comprovados
por testemunhas e documentos. Requerem a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de obrigação de fazer,
indenização por danos materiais e morais, com inversão da sucumbência (fls. 605/612). Em contrarrazões (fls. 616/633), a ré
impugna o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. No mérito, sustenta a
regularidade da inspeção realizada, a inexistência de corte no fornecimento de energia e a ausência de responsabilidade pelas
publicações jornalísticas. Defende que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) foi lavrado conforme a Resolução 414/2010
da ANEEL, com observância do contraditório e ampla defesa. Argumenta que não houve ato ilícito, tampouco dano moral ou
material comprovado, e que a sentença deve ser integralmente mantida. Recurso tempestivo. 2.- Formulam os apelantes pedido
de gratuidade, impõe-se assentar que temos reiteradamente decidido que, para a correta demonstração de que fazem jus ao
benefício pretendido, considerando que a parte autora é microempresária individual, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, no
prazo de 5 (cinco) dias, deve trazer aos autos em relação à pessoa física e jurídica: (i) três últimas declarações de imposto de
renda ou na impossibilidade três últimos balanços patrimoniais apurados no final do exercício; (ii) relatório do REGISTRATO
do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as
contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e (iii) faturas de cartão de crédito
dos últimos três meses; sem prejuízo de outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua insuficiência financeira.
Portanto, intime-se o(a,s) apelante(s), a providenciar os documentos acima determinados ou, com fundamento no art. 1.007,
caput, e § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), ou alternativamente, a efetuar
o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Decorrido o prazo ou cumprida
a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alessandra Katucha Galli (OAB:
260286/SP) - Alessandra Katucha Galli (OAB: 260286/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine
(OAB: 178962/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 17:55
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