Processo ativo
Georgia Leme Cipriano (Não citado) - Vistos. Infere-se dos autos
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1037494-67.2022.8.26.0564
Partes e Advogados
Apelado: Georgia Leme Cipriano (Não citad *** Georgia Leme Cipriano (Não citado) - Vistos. Infere-se dos autos
Advogados e OAB
Advogado: (OAB: SP) *** (OAB: SP) - 5º andar
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1037494-67.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto
Educação e Sustentabilidade (Cursinho Maximize) - Apelado: Georgia Leme Cipriano (Não citado) - Vistos. Infere-se dos autos
que o apelante, no ato de interposição do recurso de apelação (fls. 1360/1365), reiterara pedido de reconhecimento do direito
subjetivo à grat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uidade de justiça indeferido na sentença de fls. 1356/1355 por ausência de comprovação o preenchimento dos
requisitos legais autorizadores do pedido. Pois bem. Em se tratando de pessoa jurídica ou ente a ela assemelhado, incide, in
casu, o teor da Súmula n.º 481 do STJ, que reza que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, tem-se que a pessoa jurídica, a
fim de ser agraciada com a benesse da gratuidade de justiça, deve comprovar, de modo inequívoco, que não reúne condições
financeiras de arcar com as despesas processuais, o que em momento algum ocorreu nos presentes autos. Na hipótese vertente,
nada trouxe a apelante aos autos para comprovar alteração da capacidade financeira que justificasse a renovação do pedido
do pedido. Aliás, verifica-se que quando instada a juntar documentação comprobatória (fls. 1352), quedou-se a apelante inerte.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, e em homenagem à regra
contida no art. 99, § 2º, do CPC/2015 (O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.), junte a agravante aos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco)
dias, sob pena de não conhecimento do recurso, documentação atual e apta a comprovar a impossibilidade para arcar com as
custas e despesas processuais, tais como: os demonstrativos de receitas e despesas dos anos de 2024 e 2025, bem como cópia
dos três últimos balanços patrimonial da empresa; sendo facultada a juntada de demais documentos que considerar pertinentes
para a concessão do pedido. Alternativamente, promova, no prazo improrrogável de cinco dias, o recolhimento do pertinente
preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, conclusos. São Paulo, 24 de abril de 2025. ALFREDO ATTIÉ Relator
- Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto
Educação e Sustentabilidade (Cursinho Maximize) - Apelado: Georgia Leme Cipriano (Não citado) - Vistos. Infere-se dos autos
que o apelante, no ato de interposição do recurso de apelação (fls. 1360/1365), reiterara pedido de reconhecimento do direito
subjetivo à grat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uidade de justiça indeferido na sentença de fls. 1356/1355 por ausência de comprovação o preenchimento dos
requisitos legais autorizadores do pedido. Pois bem. Em se tratando de pessoa jurídica ou ente a ela assemelhado, incide, in
casu, o teor da Súmula n.º 481 do STJ, que reza que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, tem-se que a pessoa jurídica, a
fim de ser agraciada com a benesse da gratuidade de justiça, deve comprovar, de modo inequívoco, que não reúne condições
financeiras de arcar com as despesas processuais, o que em momento algum ocorreu nos presentes autos. Na hipótese vertente,
nada trouxe a apelante aos autos para comprovar alteração da capacidade financeira que justificasse a renovação do pedido
do pedido. Aliás, verifica-se que quando instada a juntar documentação comprobatória (fls. 1352), quedou-se a apelante inerte.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, e em homenagem à regra
contida no art. 99, § 2º, do CPC/2015 (O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.), junte a agravante aos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco)
dias, sob pena de não conhecimento do recurso, documentação atual e apta a comprovar a impossibilidade para arcar com as
custas e despesas processuais, tais como: os demonstrativos de receitas e despesas dos anos de 2024 e 2025, bem como cópia
dos três últimos balanços patrimonial da empresa; sendo facultada a juntada de demais documentos que considerar pertinentes
para a concessão do pedido. Alternativamente, promova, no prazo improrrogável de cinco dias, o recolhimento do pertinente
preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, conclusos. São Paulo, 24 de abril de 2025. ALFREDO ATTIÉ Relator
- Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 5º andar