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georreferenciamento apresentou área de 356,44ha, enquanto que a área DE NORONHA, Data de J...
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Texto Completo do Processo
georreferenciamento apresentou área de 356,44ha, enquanto que a área DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA,
tabular do imóvel é de 193,60ha, representando um aumento de 84,11%. Data de Publicação: DJe 10/03/2016) Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a
Dessa forma, assiste razão à registradora em negar a averbação pretendida. presente Suscitação de Dúvida, de modo a manter os termos da Nota
Isso porque não restou suficiente comprovado que esse significativo aumento Devolutiva ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nº 13.566, formulada pela Registradora do 1º Cartório Extrajudicial
de área tenha decorrido única e exclusivamente de erros constantes na da Comarca de Sinop. Intimem-se as partes para ciência e após, decorrido o
descrição tabular do imóvel. Apesar da legislação vigente não determinar prazo recursal, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Por
quais limites são aceitáveis para retificações por procedimentos medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão
administrativos, sabe-se que estes devem ser guiados pelos princípios servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação. Sinop, 07 de maio de
norteadores do direito, como a segurança jurídica, de modo que se mostra 2025. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito e Diretora do Fórum
temerário à segurança dos atos registrais promover, por meio de retificação
administrativa ou averbação de georrefereciamento, um aumento que Entrância Intermediária
praticamente dobra o tamanho da área tabular do imóvel. Sabe-se também,
como exposto pelo interessado, que o deslocamento e/ou sobreposição de
título não se mostram como impeditivos à averbação de georreferencimento. Comarca de Alta Floresta
Porém, para tanto, o CNGCE confere tratamento diferenciado, prevendo a
apresentação de uma série de outros documentos, demonstrando que tais Portaria
casos exigem análise minuciosa do registrador, justamente para conferir-lhe
segurança ao averbar georreferenciamento de área que não possui idêntica
correspondência à descrição tabular. No presente caso, além de tratar-se de PORTARIA N. 21/2025/CADMAL
título deslocado, o georreferenciamento acresceu a área da matrícula em A DOUTORA JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI, MM JUÍZA DE DIREITO E
84,11%, o que não é possível de ser feito pela via eleita. Isso porque o DIRETORA DO FORO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DA COMARCA DE ALTA
procedimento de dúvida, de natureza de administrativa, é incompatível com FLORESTA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ampla produção probatória, que se mostra indispensável no presente caso. ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO que a servidora Maria Izabel dos
Para que seja possível a retificação de tal área, com o seu consequente Anjos Olsen, matrícula 4430, estará em usufruto de compensatórias no
expressivo aumento, faz-se necessária a observância imperiosa do período de 20/05/2025 a 02/06/2025; CONSIDERANDO a necessidade de se
contraditório e ampla defesa de todos os envolvidos, como confrontantes e designar uma servidora para substituí-la nesse período; RESOLVE: Artigo 1º.
até mesmo possíveis terceiros interessados, incertos e não sabidos, que não DESIGNAR a servidora DANIELLE FERREIRA MARQUES DE LUCENA,
tem espaço de ocorrer no procedimento de suscitação de dúvida. Sobre tal matrícula 32787, para exercer as atividades inerentes ao cargo de Gestora
ponto, bem expõe Vitor Alexandre Kumpel: A natureza administrativa do Judiciária – FC – da Secretaria dos Juizados Especiais desta Comarca,
procedimento de dúvida é incompatível com a ampla produção probatória, seja durante a ausência da titular, no período de 20/05/2025 a 02/06/2025. P. R. I.
qual for a natureza da prova pretendida (testemunhal, pericial ou documental), Cumpra-se. Alta Floresta-MT, 06 de maio de 2025. (assinado digitalmente)
na medida em que a dúvida não comporta exame dos aspectos substanciais JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito e Diretora do Foro em
do título apresentado; discute-se tão somente a possibilidade de seu registro, Substituição Legal
sem considerações a respeito do direito nele consubstanciado. Já na via
jurisdicional, não só o título pode ser discutido em qualquer de seus aspectos, Comarca de Alto Araguaia
como o juízo tem o poder de declarar inconstitucional leis ou declarar ilegais
atos administrativos, o que jamais poderá ocorrer em sede administrativa.
(KUMPEL, A suscitação de dúvida no registro de imóveis: natureza jurídica e Diretoria do Fórum
diligências, 2021) O acréscimo substancial da área exige análise de mérito do
título, à medida em que pode implicar no direito de propriedade de terceiros, o
Portaria
que se apresenta como óbice ao exame da questão via procedimento
administrativo, atraindo a necessidade de propositura de demanda judicial
para salvaguardar o interesse público e dos demais envolvidos. Dessa forma,
para comprovar que o acréscimo de área decorre de erro da descrição PORTARIA N. 42/2025-AAR
tabular, é imprescindível ampla dilação probatória, de modo a restar O Doutor DANIEL DE SOUSA CAMPOS, Juiz de Direito e Diretor do Foro da
sedimentadas as afirmações trazidas pela interessada, consolidadas pelo Comarca de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
contraditório e pela ampla defesa. Esse é o entendimento firme dos Tribunais atribuições legais,
de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - R E S O L V E :
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - IMÓVEL RURAL - AUMENTO DESIGNAR o servidor Cassiano de Moura F ell Técnico Judiciário, matrícula
SUBSTANCIAL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - RECURSO n. º 32608, para exercer em substituição sem ônus, a função de Gestor
DESPROVIDO. - O pedido administrativo de retificação de registro imobiliário Judiciário do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC),
é um procedimento de jurisdição voluntária que objetiva alterar a matrícula do no dia 08/05/2025, período de afastamento do titular Alcidonio Coutinho
imóvel, nos casos em que o registro apresenta omissão, imprecisão ou não Queiroz, matrícula 2786, em usufruto de licença médica, nos termos da
exprimir a verdade, prestando-se para a correção de erros e não para o Portaria TJMT/PRES n.º 845/2022.
aumento da área do imóvel - Ainda que não haja discordância dos Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
confrontantes, se o acréscimo pretendido se mostrar considerável, não é Alto Araguaia-MT, data na assinatura digital.
possível o uso do referido procedimento administrativo para a retificação da (assinado digitalmente)
área na matrícula do imóvel. (TJ-MG - AC: 10000210662821001 MG, Relator.: Daniel de Sousa Campos
Elias Camilo, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA Juiz de Direito e Diretor do Foro
CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AÇÃO DE
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL - AUMENTO SUBSTANCIAL -
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - RECURSO DESPROVIDO - PORTARIA N. 40/2025-AAR
SENTENÇA MANTIDA. Quando a área que se visa alcançar é O Doutor DANIEL DE SOUSA CAMPOS, Juiz de Direito e Diretor do Foro da
substancialmente maior que a área descrita no Registro de Imóveis, a ação de Comarca de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
retificação de registro imobiliário não se mostra cabível, notadamente quando atribuições legais,
necessárias provas contundentes quanto ao alegado equívoco cartorário, por R E S O L V E :
se tratar de procedimento de jurisdição voluntária que tem por finalidade a DESIGNAR o servidor JOSÉ AILTON DE FREITAS, Auxiliar Judiciário,
mera correção de erro formal no registro. (TJ-MG - AC: matrícula n.º 6179 , para exercer em substituição sem ônus, a função de
00212796320128130267 Francisco Sá, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Gestor Administrativo 2 da CAA-Centralde Arrecadação e A rquivamento no s
Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas dias 06 e 07 /05/2025, período de afastamento do titular SALMA DE MORAES
Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/02/2023) No PEREIRA , matrícula 2785, em usufruto de licença médica, nos termos da
mesmo sentido, inclusive, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça Portaria TJMT/PRES n.º 845/2022.
de que não é possível acrescentar área em processo de retificação de Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
registro de imóvel, pois incompatível com o fim a que se destina a Lei de Alto Araguaia-MT, data na assinatura digital.
Registros Públicos: RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO (assinado digitalmente)
DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI N . 6.015/73. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO Daniel de Sousa Campos
DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE . 1. A Lei de Registros Publicos Juiz de Direito e Diretor do Foro
busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando,
sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. 2 Comarca de Barra do Bugres
Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros
Publicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois
Portaria
destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis,
considerando-se a situação fática do bem. 3 . Recurso especial desprovido.
(STJ - REsp: 1228288 RS 2011/0003239-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO
Disponibilizado 9/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11940 9
tabular do imóvel é de 193,60ha, representando um aumento de 84,11%. Data de Publicação: DJe 10/03/2016) Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a
Dessa forma, assiste razão à registradora em negar a averbação pretendida. presente Suscitação de Dúvida, de modo a manter os termos da Nota
Isso porque não restou suficiente comprovado que esse significativo aumento Devolutiva ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nº 13.566, formulada pela Registradora do 1º Cartório Extrajudicial
de área tenha decorrido única e exclusivamente de erros constantes na da Comarca de Sinop. Intimem-se as partes para ciência e após, decorrido o
descrição tabular do imóvel. Apesar da legislação vigente não determinar prazo recursal, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Por
quais limites são aceitáveis para retificações por procedimentos medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão
administrativos, sabe-se que estes devem ser guiados pelos princípios servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação. Sinop, 07 de maio de
norteadores do direito, como a segurança jurídica, de modo que se mostra 2025. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito e Diretora do Fórum
temerário à segurança dos atos registrais promover, por meio de retificação
administrativa ou averbação de georrefereciamento, um aumento que Entrância Intermediária
praticamente dobra o tamanho da área tabular do imóvel. Sabe-se também,
como exposto pelo interessado, que o deslocamento e/ou sobreposição de
título não se mostram como impeditivos à averbação de georreferencimento. Comarca de Alta Floresta
Porém, para tanto, o CNGCE confere tratamento diferenciado, prevendo a
apresentação de uma série de outros documentos, demonstrando que tais Portaria
casos exigem análise minuciosa do registrador, justamente para conferir-lhe
segurança ao averbar georreferenciamento de área que não possui idêntica
correspondência à descrição tabular. No presente caso, além de tratar-se de PORTARIA N. 21/2025/CADMAL
título deslocado, o georreferenciamento acresceu a área da matrícula em A DOUTORA JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI, MM JUÍZA DE DIREITO E
84,11%, o que não é possível de ser feito pela via eleita. Isso porque o DIRETORA DO FORO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DA COMARCA DE ALTA
procedimento de dúvida, de natureza de administrativa, é incompatível com FLORESTA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ampla produção probatória, que se mostra indispensável no presente caso. ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO que a servidora Maria Izabel dos
Para que seja possível a retificação de tal área, com o seu consequente Anjos Olsen, matrícula 4430, estará em usufruto de compensatórias no
expressivo aumento, faz-se necessária a observância imperiosa do período de 20/05/2025 a 02/06/2025; CONSIDERANDO a necessidade de se
contraditório e ampla defesa de todos os envolvidos, como confrontantes e designar uma servidora para substituí-la nesse período; RESOLVE: Artigo 1º.
até mesmo possíveis terceiros interessados, incertos e não sabidos, que não DESIGNAR a servidora DANIELLE FERREIRA MARQUES DE LUCENA,
tem espaço de ocorrer no procedimento de suscitação de dúvida. Sobre tal matrícula 32787, para exercer as atividades inerentes ao cargo de Gestora
ponto, bem expõe Vitor Alexandre Kumpel: A natureza administrativa do Judiciária – FC – da Secretaria dos Juizados Especiais desta Comarca,
procedimento de dúvida é incompatível com a ampla produção probatória, seja durante a ausência da titular, no período de 20/05/2025 a 02/06/2025. P. R. I.
qual for a natureza da prova pretendida (testemunhal, pericial ou documental), Cumpra-se. Alta Floresta-MT, 06 de maio de 2025. (assinado digitalmente)
na medida em que a dúvida não comporta exame dos aspectos substanciais JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito e Diretora do Foro em
do título apresentado; discute-se tão somente a possibilidade de seu registro, Substituição Legal
sem considerações a respeito do direito nele consubstanciado. Já na via
jurisdicional, não só o título pode ser discutido em qualquer de seus aspectos, Comarca de Alto Araguaia
como o juízo tem o poder de declarar inconstitucional leis ou declarar ilegais
atos administrativos, o que jamais poderá ocorrer em sede administrativa.
(KUMPEL, A suscitação de dúvida no registro de imóveis: natureza jurídica e Diretoria do Fórum
diligências, 2021) O acréscimo substancial da área exige análise de mérito do
título, à medida em que pode implicar no direito de propriedade de terceiros, o
Portaria
que se apresenta como óbice ao exame da questão via procedimento
administrativo, atraindo a necessidade de propositura de demanda judicial
para salvaguardar o interesse público e dos demais envolvidos. Dessa forma,
para comprovar que o acréscimo de área decorre de erro da descrição PORTARIA N. 42/2025-AAR
tabular, é imprescindível ampla dilação probatória, de modo a restar O Doutor DANIEL DE SOUSA CAMPOS, Juiz de Direito e Diretor do Foro da
sedimentadas as afirmações trazidas pela interessada, consolidadas pelo Comarca de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
contraditório e pela ampla defesa. Esse é o entendimento firme dos Tribunais atribuições legais,
de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - R E S O L V E :
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - IMÓVEL RURAL - AUMENTO DESIGNAR o servidor Cassiano de Moura F ell Técnico Judiciário, matrícula
SUBSTANCIAL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - RECURSO n. º 32608, para exercer em substituição sem ônus, a função de Gestor
DESPROVIDO. - O pedido administrativo de retificação de registro imobiliário Judiciário do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC),
é um procedimento de jurisdição voluntária que objetiva alterar a matrícula do no dia 08/05/2025, período de afastamento do titular Alcidonio Coutinho
imóvel, nos casos em que o registro apresenta omissão, imprecisão ou não Queiroz, matrícula 2786, em usufruto de licença médica, nos termos da
exprimir a verdade, prestando-se para a correção de erros e não para o Portaria TJMT/PRES n.º 845/2022.
aumento da área do imóvel - Ainda que não haja discordância dos Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
confrontantes, se o acréscimo pretendido se mostrar considerável, não é Alto Araguaia-MT, data na assinatura digital.
possível o uso do referido procedimento administrativo para a retificação da (assinado digitalmente)
área na matrícula do imóvel. (TJ-MG - AC: 10000210662821001 MG, Relator.: Daniel de Sousa Campos
Elias Camilo, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA Juiz de Direito e Diretor do Foro
CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AÇÃO DE
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL - AUMENTO SUBSTANCIAL -
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - RECURSO DESPROVIDO - PORTARIA N. 40/2025-AAR
SENTENÇA MANTIDA. Quando a área que se visa alcançar é O Doutor DANIEL DE SOUSA CAMPOS, Juiz de Direito e Diretor do Foro da
substancialmente maior que a área descrita no Registro de Imóveis, a ação de Comarca de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
retificação de registro imobiliário não se mostra cabível, notadamente quando atribuições legais,
necessárias provas contundentes quanto ao alegado equívoco cartorário, por R E S O L V E :
se tratar de procedimento de jurisdição voluntária que tem por finalidade a DESIGNAR o servidor JOSÉ AILTON DE FREITAS, Auxiliar Judiciário,
mera correção de erro formal no registro. (TJ-MG - AC: matrícula n.º 6179 , para exercer em substituição sem ônus, a função de
00212796320128130267 Francisco Sá, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Gestor Administrativo 2 da CAA-Centralde Arrecadação e A rquivamento no s
Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas dias 06 e 07 /05/2025, período de afastamento do titular SALMA DE MORAES
Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/02/2023) No PEREIRA , matrícula 2785, em usufruto de licença médica, nos termos da
mesmo sentido, inclusive, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça Portaria TJMT/PRES n.º 845/2022.
de que não é possível acrescentar área em processo de retificação de Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
registro de imóvel, pois incompatível com o fim a que se destina a Lei de Alto Araguaia-MT, data na assinatura digital.
Registros Públicos: RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO (assinado digitalmente)
DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI N . 6.015/73. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO Daniel de Sousa Campos
DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE . 1. A Lei de Registros Publicos Juiz de Direito e Diretor do Foro
busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando,
sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. 2 Comarca de Barra do Bugres
Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros
Publicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois
Portaria
destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis,
considerando-se a situação fática do bem. 3 . Recurso especial desprovido.
(STJ - REsp: 1228288 RS 2011/0003239-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO
Disponibilizado 9/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11940 9