Processo ativo
0006428-90.2021.2.00.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0006428-90.2021.2.00.0000
Vara: C riminal desta
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: GERALDO JASINSKI JÚNIOR - OAB/PR 27.304 No caso dos au *** GERALDO JASINSKI JÚNIOR - OAB/PR 27.304 No caso dos autos, após a oitiva prévia dos Tabeliães, observo que a
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Juíza de Direito Diretora do Fórum A OAB-Secção de Mato Grosso ingressou no CNJ com o PCA n.º 0006428-
90.2021.2.00.0000 para questionar a interpretação da Lei Estadual n.º
11.077/2020.
Por determinação do CNJ, o TJMT ficou defeso de aplicar o regime de custas
PORTARIA Nº 132/2024-CAC
judiciais da Lei Estadual n.º 11.077/2020 aos atos, fase e incidentes
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES, JUÍZA DE
processuais de processos distribuídos em instância originária até 31 de
DIREITO DIRETORA DO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES, NO USO
dezembro de 2020, os valores das custas judiciais neste caso, devem ser
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
calculadas com base na Lei Estadual n.º 7.603/2021.
RESOLVE
Assim, considerando que o processo n.º 1000501-68.2018.811.0051 foi
EXONERAR a servidor a LILIAN PEREIRA DE SOUZA, matrícula 32189,
distribuído antes da vigência da Lei 11.077/2020, o custo correto do preparo
Assessora de Gabinete I , lotad a no Gabinete da 2ª Vara C riminal desta
recursal é de R$ 375,89 (trezentos e setenta e cinco reais, oitenta e nove
Comarca, a partir desta data.
centavos), nota-se que houve o recolhimento a maior de R$ 46.841,25
Publique-se, registre-se e cumpra-se, remetendo cópia ao Departamento de
(quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta e um reais, vinte e cinco centavos)
Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça.
.“
Cáceres, 11 de novembro de 2024.
Conforme regulamenta a Instrução Normativa SCA nº. 02/2011 do Tribunal de
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES
Justiça, o pedido de restituição de custas, quando tratar-se de pessoa física,
Juíza de Direito Diretora do Fórum
a inicial deve vir acompanhada de procuração com finalidade de receber e dar
quitação, dados do beneficiário, dados bancários do beneficiário e certidão de
que houve recolhimento indevido, requisitos estes que, de acordo com a
PORTARIA Nº 131/2024-CAC informação da Central de Administração, foram cumpridos pela requerente.
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES, JUÍZA DE Assim, considerando o recolhimento a maior, nos termos da decisão do
DIREITO DIRETORA DO FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES, NO USO Conselho Nacional de Justiça, PCA n.º 0006428-90.2021.2.00.0000, DEFIRO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; o pedido formulado na inicial para determinar a restituição de R$ 46.841,25
RESOLVE (quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta e um reais, vinte e cinco centavos)
EXONERAR a servidor a PAULA CAROLINE DA ROCHA SILVA FERREIRA, , proveniente da Guia n. 50622.150.09.2021-0 , a ser creditado em benefício
matrícula 25280, Assessora de Gabinete II , lotad a no Gabinete da 2ª Vara C de: Geraldo Jasinski Júnior, CPF 004.126.089-95, Data de Nascimento
riminal desta Comarca, a partir desta data. 21/10/1976, E-mail geraldo@sej.adv.br, Banco Santander 033 Agência 2133,
Publique-se, registre-se e cumpra-se, remetendo cópia ao Departamento de Conta Corrente 01005315-2, PIX 412608995.
Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça. Encaminhe-se este processo ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Cáceres, 11 de novembro de 2024. DCA (TJMT) para processamento da restituição.
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES Efetivada a transação, certifique-se e arquive-se este feito.
Juíza de Direito Diretora do Fórum Expeça-se o necessário. Intime-se.
Cumpra-se.
Certidão Campo Verde, 13 de novembro d e 2024 .
André Barbosa Guanaes Simões
Juiz de Direito Diretor do Foro
QUADRO DE VAGAS Comarca de Chapada dos Guimarães
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DIRETOR (A)
DO FORO DA COMARCA DE CÁCERES/MT.
Processo seletivo para o credenciamento de profissionais das áreas de Sentença
Assistência Social e Psicologia, para a Comarca de Cáceres, nos termos do
Provimento n. 61/2020-CM e Edital nº 15/2024-CAC.
SENTENÇA
Área de credenciamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
Vagas
0748615-85.2024.8.11.0024
Psicologia
Vistos etc.
Cadastro reserva
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
Serviço Social
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo dos Tabeliães
Cadastro reserva
de Paz e Notas dos Distrito s de Água Fria e Rio da casca, do Município de
Cáceres/MT, 11 de novembro de 2024.
Nova Brasilândia e do Cartório do 2.º Ofício, concernente n a inadimplência no
envio de acervos ao sistema CRC.
Comarca de Campo Verde
Intimados, os Tabeliães se manifestaram nos autos, apresentando
documentos.
Decisão Relatei o necessário, fundamento e decido.
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
Decisão N. 27/2024-CVerde necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
CIA n.º 0044100-64.2024.8.11.0051 A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
Requerente: ANALUIZA SKAF DOS SANTOS ROCHA 23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Advogado: GERALDO JASINSKI JÚNIOR - OAB/PR 27.304 No caso dos autos, após a oitiva prévia dos Tabeliães, observo que a
Vistos. pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como
Trata-se de pedido de restituição de custas recolhidas a maior nos autos acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência,
1000501-68.2018.811.0051, Guia 50622.150.09.2021-0, decorrente da assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de
decisão do CNJ, no PCA nº 0006428-90.20212.00.0000 . processo administrativo disciplinar.
Informação da Diretoria do Foro demonstra que foram anexados os ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
documentos necessários ao regular processamento da restituição, bem como art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
assinala que a mencionada Guia fo i arrecadada e creditadas ao Poder presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
Judiciário de Mato Grosso, pugna pelo deferimento do pedido inicial. Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA.
É o relatório. Decido. Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
Inicialmente, cumpre esclarecer que a guia objeto deste pedido de restituição pertinentes.
encontra-se divergente da Decisão do Conselho Nacional de Justiça-CNJ - P. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
ADM.
90.2021.2.00.0000 para questionar a interpretação da Lei Estadual n.º
11.077/2020.
Por determinação do CNJ, o TJMT ficou defeso de aplicar o regime de custas
PORTARIA Nº 132/2024-CAC
judiciais da Lei Estadual n.º 11.077/2020 aos atos, fase e incidentes
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES, JUÍZA DE
processuais de processos distribuídos em instância originária até 31 de
DIREITO DIRETORA DO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES, NO USO
dezembro de 2020, os valores das custas judiciais neste caso, devem ser
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
calculadas com base na Lei Estadual n.º 7.603/2021.
RESOLVE
Assim, considerando que o processo n.º 1000501-68.2018.811.0051 foi
EXONERAR a servidor a LILIAN PEREIRA DE SOUZA, matrícula 32189,
distribuído antes da vigência da Lei 11.077/2020, o custo correto do preparo
Assessora de Gabinete I , lotad a no Gabinete da 2ª Vara C riminal desta
recursal é de R$ 375,89 (trezentos e setenta e cinco reais, oitenta e nove
Comarca, a partir desta data.
centavos), nota-se que houve o recolhimento a maior de R$ 46.841,25
Publique-se, registre-se e cumpra-se, remetendo cópia ao Departamento de
(quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta e um reais, vinte e cinco centavos)
Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça.
.“
Cáceres, 11 de novembro de 2024.
Conforme regulamenta a Instrução Normativa SCA nº. 02/2011 do Tribunal de
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES
Justiça, o pedido de restituição de custas, quando tratar-se de pessoa física,
Juíza de Direito Diretora do Fórum
a inicial deve vir acompanhada de procuração com finalidade de receber e dar
quitação, dados do beneficiário, dados bancários do beneficiário e certidão de
que houve recolhimento indevido, requisitos estes que, de acordo com a
PORTARIA Nº 131/2024-CAC informação da Central de Administração, foram cumpridos pela requerente.
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES, JUÍZA DE Assim, considerando o recolhimento a maior, nos termos da decisão do
DIREITO DIRETORA DO FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES, NO USO Conselho Nacional de Justiça, PCA n.º 0006428-90.2021.2.00.0000, DEFIRO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; o pedido formulado na inicial para determinar a restituição de R$ 46.841,25
RESOLVE (quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta e um reais, vinte e cinco centavos)
EXONERAR a servidor a PAULA CAROLINE DA ROCHA SILVA FERREIRA, , proveniente da Guia n. 50622.150.09.2021-0 , a ser creditado em benefício
matrícula 25280, Assessora de Gabinete II , lotad a no Gabinete da 2ª Vara C de: Geraldo Jasinski Júnior, CPF 004.126.089-95, Data de Nascimento
riminal desta Comarca, a partir desta data. 21/10/1976, E-mail geraldo@sej.adv.br, Banco Santander 033 Agência 2133,
Publique-se, registre-se e cumpra-se, remetendo cópia ao Departamento de Conta Corrente 01005315-2, PIX 412608995.
Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça. Encaminhe-se este processo ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Cáceres, 11 de novembro de 2024. DCA (TJMT) para processamento da restituição.
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES Efetivada a transação, certifique-se e arquive-se este feito.
Juíza de Direito Diretora do Fórum Expeça-se o necessário. Intime-se.
Cumpra-se.
Certidão Campo Verde, 13 de novembro d e 2024 .
André Barbosa Guanaes Simões
Juiz de Direito Diretor do Foro
QUADRO DE VAGAS Comarca de Chapada dos Guimarães
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DIRETOR (A)
DO FORO DA COMARCA DE CÁCERES/MT.
Processo seletivo para o credenciamento de profissionais das áreas de Sentença
Assistência Social e Psicologia, para a Comarca de Cáceres, nos termos do
Provimento n. 61/2020-CM e Edital nº 15/2024-CAC.
SENTENÇA
Área de credenciamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
Vagas
0748615-85.2024.8.11.0024
Psicologia
Vistos etc.
Cadastro reserva
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
Serviço Social
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo dos Tabeliães
Cadastro reserva
de Paz e Notas dos Distrito s de Água Fria e Rio da casca, do Município de
Cáceres/MT, 11 de novembro de 2024.
Nova Brasilândia e do Cartório do 2.º Ofício, concernente n a inadimplência no
envio de acervos ao sistema CRC.
Comarca de Campo Verde
Intimados, os Tabeliães se manifestaram nos autos, apresentando
documentos.
Decisão Relatei o necessário, fundamento e decido.
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
Decisão N. 27/2024-CVerde necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
CIA n.º 0044100-64.2024.8.11.0051 A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
Requerente: ANALUIZA SKAF DOS SANTOS ROCHA 23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Advogado: GERALDO JASINSKI JÚNIOR - OAB/PR 27.304 No caso dos autos, após a oitiva prévia dos Tabeliães, observo que a
Vistos. pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como
Trata-se de pedido de restituição de custas recolhidas a maior nos autos acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência,
1000501-68.2018.811.0051, Guia 50622.150.09.2021-0, decorrente da assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de
decisão do CNJ, no PCA nº 0006428-90.20212.00.0000 . processo administrativo disciplinar.
Informação da Diretoria do Foro demonstra que foram anexados os ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
documentos necessários ao regular processamento da restituição, bem como art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
assinala que a mencionada Guia fo i arrecadada e creditadas ao Poder presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
Judiciário de Mato Grosso, pugna pelo deferimento do pedido inicial. Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA.
É o relatório. Decido. Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
Inicialmente, cumpre esclarecer que a guia objeto deste pedido de restituição pertinentes.
encontra-se divergente da Decisão do Conselho Nacional de Justiça-CNJ - P. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
ADM.