Processo ativo
Gerrit-jan Vermeer - Apelado: DESIREE CAROLINA MARTINA VERMEER
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1005212-24.2023.8.26.0666
Partes e Advogados
Apelado: Gerrit-jan Vermeer - Apelado: D *** Gerrit-jan Vermeer - Apelado: DESIREE CAROLINA MARTINA VERMEER
Apte: Michele Sacramento Oliveira - Apelado: Gerrit-jan V *** Michele Sacramento Oliveira - Apelado: Gerrit-jan Vermeer - Apelado: DESIREE CAROLINA MARTINA VERMEER
Advogados e OAB
Advogado: como terceiro intere *** como terceiro interessado para recorrer
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1005212-24.2023.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Monique Ines Seregen
- Apda/Apte: Michele Sacramento Oliveira - Apelado: Gerrit-jan Vermeer - Apelado: DESIREE CAROLINA MARTINA VERMEER
- Apelado: RGC INCORPORADORA E GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA - Vistos. No despacho de fls. 374/375 este Relator
determinou que ambas as partes recorrente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s comprovassem os requisitos autorizadores para a concessão do benefício da
gratuidade da justiça, notadamente a alegada hipossuficiência financeira para fazer frente ao valor do preparo recursal. A
assistência judiciária gratuita, consagrada no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante a prestação de assistência
jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, cabendo ao Estado o dever de suportar as custas
processuais. O artigo 98 do Código de Processo Civil reforça esse direito, estendendo-o a pessoas naturais e jurídicas,
brasileiras ou estrangeiras, desde que demonstrada a incapacidade financeira para arcar com as despesas judiciais sem
comprometer o sustento próprio ou de sua família. Contudo, a concessão da gratuidade de justiça não pode ser ampla e irrestrita.
Trata-se de um benefício que, embora essencial para o acesso à justiça, exige análise minuciosa das condições econômicas do
interessado, a fim de evitar que o instituto seja indevidamente utilizado para isentar obrigações processuais de quem tem
capacidade de arcar com tais custos. Assim, o conceito jurídico de “pobreza” não implica necessariamente penúria extrema,
mas deve ser demonstrado que a parte não dispõe de meios suficientes para custear o processo sem prejuízo de sua
subsistência. Na petição de fls. 378/379 a recorrente MICHELE SACRAMENTO OLIVEIRA não trouxe aos autos qualquer
documento que comprove a insuficiência de recursos. Alega que o recurso trata exclusivamente dos honorários de sucumbência
fixados na r. sentença e que o percentual de 4% relativo ao preparo recursal representaria 50% da verba sucumbencial
pretendida. Não obstante, apesar da legitimidade concorrente da parte e do advogado como terceiro interessado para recorrer
acerca do arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do art. 996, do Código de Processo Civil, a jurisprudência é
firme no sentido de que gratuidade não se estende automaticamente ao advogado que deve provar a sua condição financeira
atual para fazer jus à benesse, conforme determina o art. 99, parágrafo 5.o, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro
no processo ou em recurso. (...) § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar
que tem direito à gratuidade. Com efeito, no presente caso a parte representada pelos advogados recorrentes não é beneficiária
da gratuidade da justiça, como também não foi colacionado aos autos qualquer documento que comprove a insuficiência de
recursos do causídico. Além disso, convém destacar que nos termos narrados pelo recorrente o percentual de 4% a título de
preparo não incidiria sobre o valor total da causa, mas sobre o benefício econômico almejado com o recurso, que no caso era o
arbitramento da verba sucumbência com fulcro nas balizas percentuais contidas art. 85, par. 2º, do Código de Processo Civil,
quais sejam, entre 10% e 20% do valor da causa e não por meio de juízo de equidade. Por sua vez, a recorrente MONIQUE
INES SEREGEN na petição de fls. 381/422 colaciona aos autos as declarações de imposto de renda do exercício de 2023 até
2025 que evidenciam que seus rendimentos superam três salários-mínimos, critério este amplamente utilizado pela jurisprudência
e pela Defensoria Pública como parâmetro para a concessão da gratuidade, que, por meio da Resolução CSDPU nº 85/2014 e
da Deliberação CSDP nº 137/2009. Ademais, as referidas normas excluem do benefício aqueles que possuem bens com valor
superior a 5.000 UFESPs, critério este que também é ultrapassado no presente caso, conforme as últimas declarações de
imposto de renda apresentadas, haja vista a recorrente ser proprietária, dentre outros bens, de uma gleba de terra com prédio
comercial e uma casa na cidade de Holambra/SP e 50% de cotas sociais na empresa Hemo Participações. Confiram-se, a
propósito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Renda mensal auferida pelo requerente
alcança valor superior a três salários-mínimos. Adoção do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente mantido. Recurso improvido (AI nº. 2024202-
85.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson Oliveira, j. 23/04/2015); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita - Necessidade do benefício não comprovada - Renda mensal superior a três salários-mínimos - Pleito de
concessão do benefício indeferido - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de
Instrumento nº 2271356-03.2024.8.26.0000 -Voto nº 19652 4 Decisão mantida - Recurso desprovido (AI nº 2143720-
35.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Costa Netto, j. 14/03/2017); AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. Demonstrativo de pagamento que não caracteriza a necessidade do benefício. Ganhos superiores a 3 salários-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Monique Ines Seregen
- Apda/Apte: Michele Sacramento Oliveira - Apelado: Gerrit-jan Vermeer - Apelado: DESIREE CAROLINA MARTINA VERMEER
- Apelado: RGC INCORPORADORA E GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA - Vistos. No despacho de fls. 374/375 este Relator
determinou que ambas as partes recorrente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s comprovassem os requisitos autorizadores para a concessão do benefício da
gratuidade da justiça, notadamente a alegada hipossuficiência financeira para fazer frente ao valor do preparo recursal. A
assistência judiciária gratuita, consagrada no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante a prestação de assistência
jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, cabendo ao Estado o dever de suportar as custas
processuais. O artigo 98 do Código de Processo Civil reforça esse direito, estendendo-o a pessoas naturais e jurídicas,
brasileiras ou estrangeiras, desde que demonstrada a incapacidade financeira para arcar com as despesas judiciais sem
comprometer o sustento próprio ou de sua família. Contudo, a concessão da gratuidade de justiça não pode ser ampla e irrestrita.
Trata-se de um benefício que, embora essencial para o acesso à justiça, exige análise minuciosa das condições econômicas do
interessado, a fim de evitar que o instituto seja indevidamente utilizado para isentar obrigações processuais de quem tem
capacidade de arcar com tais custos. Assim, o conceito jurídico de “pobreza” não implica necessariamente penúria extrema,
mas deve ser demonstrado que a parte não dispõe de meios suficientes para custear o processo sem prejuízo de sua
subsistência. Na petição de fls. 378/379 a recorrente MICHELE SACRAMENTO OLIVEIRA não trouxe aos autos qualquer
documento que comprove a insuficiência de recursos. Alega que o recurso trata exclusivamente dos honorários de sucumbência
fixados na r. sentença e que o percentual de 4% relativo ao preparo recursal representaria 50% da verba sucumbencial
pretendida. Não obstante, apesar da legitimidade concorrente da parte e do advogado como terceiro interessado para recorrer
acerca do arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do art. 996, do Código de Processo Civil, a jurisprudência é
firme no sentido de que gratuidade não se estende automaticamente ao advogado que deve provar a sua condição financeira
atual para fazer jus à benesse, conforme determina o art. 99, parágrafo 5.o, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro
no processo ou em recurso. (...) § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar
que tem direito à gratuidade. Com efeito, no presente caso a parte representada pelos advogados recorrentes não é beneficiária
da gratuidade da justiça, como também não foi colacionado aos autos qualquer documento que comprove a insuficiência de
recursos do causídico. Além disso, convém destacar que nos termos narrados pelo recorrente o percentual de 4% a título de
preparo não incidiria sobre o valor total da causa, mas sobre o benefício econômico almejado com o recurso, que no caso era o
arbitramento da verba sucumbência com fulcro nas balizas percentuais contidas art. 85, par. 2º, do Código de Processo Civil,
quais sejam, entre 10% e 20% do valor da causa e não por meio de juízo de equidade. Por sua vez, a recorrente MONIQUE
INES SEREGEN na petição de fls. 381/422 colaciona aos autos as declarações de imposto de renda do exercício de 2023 até
2025 que evidenciam que seus rendimentos superam três salários-mínimos, critério este amplamente utilizado pela jurisprudência
e pela Defensoria Pública como parâmetro para a concessão da gratuidade, que, por meio da Resolução CSDPU nº 85/2014 e
da Deliberação CSDP nº 137/2009. Ademais, as referidas normas excluem do benefício aqueles que possuem bens com valor
superior a 5.000 UFESPs, critério este que também é ultrapassado no presente caso, conforme as últimas declarações de
imposto de renda apresentadas, haja vista a recorrente ser proprietária, dentre outros bens, de uma gleba de terra com prédio
comercial e uma casa na cidade de Holambra/SP e 50% de cotas sociais na empresa Hemo Participações. Confiram-se, a
propósito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Renda mensal auferida pelo requerente
alcança valor superior a três salários-mínimos. Adoção do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente mantido. Recurso improvido (AI nº. 2024202-
85.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson Oliveira, j. 23/04/2015); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita - Necessidade do benefício não comprovada - Renda mensal superior a três salários-mínimos - Pleito de
concessão do benefício indeferido - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de
Instrumento nº 2271356-03.2024.8.26.0000 -Voto nº 19652 4 Decisão mantida - Recurso desprovido (AI nº 2143720-
35.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Costa Netto, j. 14/03/2017); AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. Demonstrativo de pagamento que não caracteriza a necessidade do benefício. Ganhos superiores a 3 salários-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º