Processo ativo

GERSONILDE BASTOS DA SILVA REU: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS

0724454-62.2022.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0724454-62.2022.8.07.0001 Classe
Partes e Advogados
Autor: GERSONILDE BASTOS DA SILVA REU: *** GERSONILDE BASTOS DA SILVA REU: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0724454-62.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GERSONILDE BASTOS DA SILVA. Adv(s).: DF29451 -
KARINA BALDUINO LEITE, DF1441 - JOSE EYMARD LOGUERCIO, DF61280 - GABRIELA ROCHA GOMES. R: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. Adv(s).: DF20182 - DINO ARAUJO DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso: 0724454-62.2022.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSONILDE BASTOS DA SILVA REU: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS SENTENÇA Cuida-se de ação de revisão de aposentadoria complementar proposta por GERSONILDE BASTOS DA SILVA em face
da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS ? FUNCEF. A parte autora alega, na petição inicial, que: (I) tem direito à revisão da sua
aposentadoria complementar, tendo em vista a existência de discriminação de gênero nas regras do plano de benefícios da ré, posto que os
homens se aposentam com benefício correspondente a 80% (oitenta por cento) da diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício
concedido pela previdência oficial, enquanto as mulheres se aposentam com benefício correspondente a 70% (setenta por cento) sobre a mesma
base de cálculo, após o cumprimento do tempo mínimo de serviço; (II) tal regra, que distingue o valor inicial da aposentadoria complementar em
razão do gênero, fere o princípio da isonomia (art. 5º, caput e I, da CF), em um contexto em que todos os participantes contribuem de maneira
igual; (III) o Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria em recurso extraordinário com a repercussão geral reconhecida (Tema 452), decidindo
pela inconstitucionalidade da distinção; (IV) o benefício complementar, se aplicado o percentual de 80% (oitenta por cento), deveria ser, na data
da sua concessão, de R$ 1.629,38 (mil seiscentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos), o que equivale, atualmente, à quantia de R$
6.092,55 (seis mil e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos); (V) o valor das parcelas vencidas ao longo dos cinco anos corresponde a
R$ 85.627,37 (oitenta e cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos); (VI) estão satisfeitos os requisitos para a concessão de
tutela de evidência. Ao final, requer a concessão de tutela de evidência para que seja revisada a aposentadoria complementar para o valor de R$
6.092,55 (seis mil e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos). No mérito, postula a condenação da ré à revisão do valor da aposentadoria
complementar, afastando-se para tanto o fator de discrímen relativo ao gênero e considerando o percentual de 80% (oitenta por cento), bem
como ao pagamento das diferenças referentes às parcelas vencidas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação e daquelas que
se venceram no curso do processo. O pedido de tutela de evidência foi indeferido (ID 130108897). Em contestação (ID 132930510), a parte ré
alega que: (I) não tem finalidade lucrativa e apresenta déficits atuariais, razão pela qual cumpre os requisitos para usufruir dos benefícios da
justiça gratuita; (II) a pretensão relativa ao fundo do direito da autora se encontra prescrita, conforme o art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001
e a Súmula 291 do STJ; (III) ocorreu a decadência de quatro anos prevista no art. 178, II, do CC; (IV) existe uma distinção entre o presente
caso e aquele que foi decidido quando da apreciação do Tema 452 pelo Supremo Tribunal Federal; (V) a autora migrou de plano de previdência
complementar, ocasião em que ocorreu a novação; (VI) é aplicável o Tema 943 dos recursos especiais repetitivos; (VII) é necessária a denunciação
da lide da Caixa Econômica Federal, com o consequente declínio de competência em favor da Justiça Federal; (VIII) o contrato de previdência
complementar está sujeito ao princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda); (IX) conforme mandamentos constitucional e legal, a concessão
do benefício depende da prévia fonte de custeio. Ao final, a parte requerida requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento
das prejudiciais de mérito e, subsidiariamente, postula que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Ainda em caráter subsidiário, a ré
pede que a autora seja obrigada a recompor a reserva matemática. Em réplica (ID 135367663), a autora impugna o pedido de gratuidade da justiça
da ré, defende a não ocorrência de prescrição ou decadência e reitera os argumentos e pedidos da petição inicial. Na fase de especificação de
provas (ID 135564326), a ré (ID 136149484) e a autora (ID 136428527) solicitam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Promovo o
julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA RÉ O art. 98
do CPC assegura à pessoa jurídica com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça. Diferentemente do que ocorre com as pessoas
naturais, que gozam da presunção de veracidade em relação à sua afirmação de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a pessoa jurídica deve ?
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais?, a teor do que dispõe a Súmula nº 481 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Ainda segundo o entendimento do STJ, ?É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária
gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedentes? (AgRg no AREsp n. 642.623/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015. No mesmo sentido: REsp n. 1.064.269/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 22/9/2010) Afasta-se, assim, a alegação, formulada pela ré, de que sua
natureza jurídica ou a ausência de finalidade lucrativa, de per si, teriam o condão de justificar a concessão da gratuidade. Noutro norte, deve-se
enfatizar que as provas produzidas pela ré concernentes aos alegados déficit atuariais tratam dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019,
isto é, não retratam o atual estado financeiro da parte, motivo pelo qual não comprovam a dita insuficiência de recursos. Por força dessas razões
é que indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE O art. 125 do CPC prevê que é possível a denunciação
da lide (I) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos
que da evicção lhe resultam, ou (II) àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for
vencido no processo. A relação jurídica de direito material controvertida nestes autos não trata da transferência de domínio de uma coisa, logo, é
inaplicável a primeira hipótese transcrita. Igualmente, não se vislumbra a existência de lei ou de contrato que obrigaria a Caixa Econômica Federal,
pretendida denunciada, a indenizar a ré pelos prejuízos que eventualmente vier a suportar nestes autos. Em função disso, compreendo inexistir
causa legal que justifique a denunciação da lide, razão pela qual indefiro tal pedido. DA PRESCRIÇÃO Segundo o STJ, ?nos casos de obrigação
de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio
que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ? (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.403.320/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022. No mesmo
sentido: (AgInt no AREsp n. 1.719.647/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022).
Assim, o fundo de direito, consistente na revisão da aposentadoria complementar, não está sujeito à prescrição quinquenal, que se aplica, nos
termos do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, tão somente ?às prestações não pagas nem reclamadas na época própria? (sem o grifo no
original). ?Dessarte, no tocante à previdência privada, consoante a jurisprudência do STJ, em cada recebimento de parcela a menor de benefício
de previdência privada, previsto no regulamento do plano de benefícios, ocorre nova violação ao direito do beneficiário do plano e exsurgimento de
pretensão condenatória relativa a essa lesão? (REsp n. 1.310.114/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2015,
DJe de 8/9/2015). Dado que o pedido formulado na petição inicial de condenação à obrigação de pagar se limita aos cinco anos anteriores à
propositura da ação, tem-se por observado o prazo prescricional supra. Por tais motivos é que não acolho a prejudicial de mérito da prescrição.
DA DECADÊNCIA A ré reclama a aplicação do art. 178, II, do CC, que prevê o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para que seja pleiteada a
anulação do negócio jurídico viciado em razão da existência de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. Pode-se perceber,
de plano, que a autora não alega a existência de nenhum defeito do negócio jurídico e, por conseguinte, não apresenta pretensão de anular a
relação jurídica de direito material que a vincula à instituição de previdência ré, mas sim revisar os cálculos utilizados para se chegar ao benefício
de previdência complementar, atendendo-se ao princípio constitucional da isonomia. O TJDFT, apreciando casos similares ao presente, firmou
a orientação de que é ?Inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178, inc. II, do Código Civil à hipótese em que a postulante não almeja a
anulação do negócio jurídico firmado com entidade previdenciária, mas sim a conformação do ajuste com os ditames da Carta Magna mediante a
adaptação de certas cláusulas que, a seu entender, promovem a discriminação entre o benefício pago por homens e mulheres? (Acórdão 1643159,
07456018120218070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022. Pág.:
Sem Página Cadastrada. No mesmo sentido: Acórdão 1647131, 07126535220228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma
Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1643985, 07265911720228070001,
Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 9/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão
1630982, 07455507020218070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Nessa perspectiva, tem-se por inaplicável ao presente caso o art. 178 do CC. Rejeito, pois, a prejudicial de
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:51
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