Processo ativo

Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a

1052069-78.2021.8.26.0576
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Getnet Adquirencia e Serviços *** Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1052069-78.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Franco G.
Milhas Agência de Viagem – Ltda Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a
- Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 509/522, declarada às fls. 654/656, cujo relatório é
adotado, julgou im ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. procedente o pedido das dez ações de indenização por danos materiais julgadas em conjunto e condenou a
parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa de
cada um dos dez processos. Condenou, ainda, a demandante por litigância de má-fé, no pagamento de multa correspondente a
9% sobre o valor atribuído à causa. Inconformada, a autora apela buscando a reforma do julgado (fls. 659/706). Preliminarmente
insurge-se contra a revogação da gratuidade judiciária. Alega haver falta de fundamentação da decisão e cerceamento de
defesa. No mérito sustenta, em resumo, que atua no segmento de viagens, com fornecimento de pacotes (passagens,
hospedagem e turismo) e que não houve o repasse de valor decorrente da venda de uma passagem aérea comprada pelo
cartão final 3724 de titularidade de Juan Pablo Hincapie Marin e efetivada mediante máquina de cartão de crédito administrada
pela Getnet, por haver suposta contestação da compra pelo titular da tarjeta (chargeback). Pede, ainda, o afastamento da
litigância de má-fé, a inversão da sucumbência e procedência dos pedidos iniciais. As contrarrazões vieram às fls. 874/901. O
recurso foi processado regularmente. É o relatório. O feito foi distribuído, sob o fundamento de haver prevenção da 15ª Câmara
de Direito Privado para julgar ações envolvendo as mesmas partes em razão do julgamento da ação nº 1004917-97.2022.8.26.0576
(fls. 695). É o relatório. Ante o não conhecimento deste recurso, torna-se desnecessária a remessa dos autos ao julgamento
presencial, vez que ausente prejuízo às partes, conforme as razões a seguir expostas. Não há prevenção recursal da C. 15ª
Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. A verdade é que este Colegiado julgou em outubro de 2023 o processo
nº 1004917-97.2022.8.26.0576, que foi distribuído por prevenção ao agravo de instrumento nº 2069212-11.2022.8.26.0000, o
qual tratou sobre pedido de gratuidade judiciária. O referido feito originário, embora envolvesse as mesmas partes aqui retratadas
e o bloqueio do repasse de valores decorrente da venda de passagem aérea contestada (chargeback), versou sobre 2 (duas)
transações de vendas de passagens aéreas com utilização de cartão final 6707, de titularidade de Angie Daniela Calderon
Pinilla, emitidas em 07/04/2019, pelo valor total de R$ 28.350,00. A presente demanda, por sua vez, questiona uma transação
de venda de passagem aérea com utilização do cartão final 3724, de titularidade de Juan Pablo Hincapie Marin, emitida em
14/03/2019. Como se pode observar, discutem relações jurídicas diferentes, ainda que com elementos semelhantes. Não há,
portanto, identidade de fato nem de direito a justificar o julgamento pelo mesmo órgão jurisdicional. A corroborar colacionam-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 05:26
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