Processo ativo
2121910-86.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2121910-86.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2121910-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Gibelli Transportes Ltda
- Reclamado: Exmo. Des. da Colenda 12ª Câmara de Direito Público - Interessado: Município de São Paulo - Reclamação
Processo nº 2121910-86.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo Reclamante: Gibelli Transportes Ltda Reclamado: Exmo. Des. da
Colenda 12ª Câmara de Direito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Público Interessado: Município de São Paulo Juiz: JOSE GOMES JARDIM NETO Relator:
DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28157 DECISÃO MONOCRÁTICA RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO LAVRADAS NOS TERMOS DO ART. 257, §8º CTB DESPROVIDAS DA DUPLA
NOTIFICAÇÃO. Pretensão do reclamante direcionada a garantir a autoridade, no caso concreto, de decisão proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 1.925.456/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos no Tema nº
1.097. Incompetência funcional desta Corte de Justiça para apreciar a reclamação. Subsunção do caso concreto à regra de
competência constitucional originária estabelecida pelo art. 105, I, c, CF, segundo a qual compete àquele Sodalício processar e
julgar reclamações para preservação de sua competência e autoridade de suas decisões, bem como ao disposto no art. 988, §1º
CPC, que autoriza a propositura de lides desse jaez perante qualquer tribunal, competindo o julgamento ao órgão jurisdicional
cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. Precedentes do STJ. Reclamação não conhecida,
com determinação. Vistos. Trata-se de reclamação fulcrada no art. 988, II CPC ajuizada por Gibelli Transportes Ltda. contra
acórdão proferido pela C. 12ª. Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça que, em sede de ação anulatória de
multas de trânsito lavradas com espeque no art. 257, §8º CTB promovida contra o Município de São Paulo (Processo nº 1011143-
09.2020.8.26.0053), negou provimento ao recurso de apelação per si interposto para manter a sentença de improcedência
proferida em primeiro grau de jurisdição. Pautando-se a causa petendi da presente reclamação na garantia de prevalência, no
caso concreto, do precedente vinculante firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 1.097/STJ, sob a sistemática de recursos
repetitivos no REsp nº 1.925.456/SP, aduz o reclamante, em resumo: a) consoante a tese firmada pelo C. STJ no julgamento do
Tema nº 1.097, sob a sistemática de recursos repetitivos: É obrigatória a dupla notificação notificação da autuação e notificação
da penalidade nos casos de aplicação da multa de trânsito prevista no art. 257, §8º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
quando não identificado o condutor do veículo de propriedade de pessoa jurídica; b) conforme preconiza o art. 927, III CPC,
referida tese deve ser obrigatoriamente observada pelos tribunais inferiores, razão pela qual seu descumprimento autoriza o
manejo da presente reclamação; c) no caso concreto, o órgão julgador de origem indeferiu a pretensão do reclamante direcionada
à anulação dos autos de infração lavrados com espeque no art. 257, §8º CTB, mesmo diante da ausência de comprovação
regular da expedição da notificação da infração originária; d) o v. acórdão viola a jurisprudência pacífica deste C. Tribunal de
Justiça, segundo a qual é nula a penalidade desse jaez quando não demonstrada a notificação da infração original no prazo
legal; e) na petição inicial da demanda, o reclamante demonstrou a inexistência de notificação válida referente às infrações
originárias, requisito indispensável para a validade da penalidade aplicada à pessoa jurídica, conforme jurisprudência pacificada
nesta Corte de Justiça e na tese firmada no Tema nº 1.097/STJ; f) a ação foi julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição
e os embargos de declaração oportunamente opostos foram rejeitados; g) interposto recurso de apelação, a C. 12ª. Câmara de
Direito Público a ele negou provimento, assim como rejeitou os aclaratórios; h) a fundamentação da v. decisão colegiada pautou-
se na assertiva de que o procedimento administrativo utilizado pelo DSV Departamento de Operações do Sistema Viário
atenderia, ainda que de forma discreta, à dupla notificação: com efeito, segundo a Turma Julgadora, a notificação da autuação
expedida pelo DSV já conteria o aviso à pessoa jurídica para que identificasse o condutor do veículo, sob pena de aplicação do
art. 257, §8º CTB, ao passo que, na hipótese de sua não identificação, seria expedida nova notificação informando a imposição
da multa; i) mais precisamente, a C. 12ª. Câmara de Direito Público entendeu pela equivalência entre o procedimento
administrativo adotado e a exigência formal estabelecida pelo STJ, tornando despicienda, portanto, a comprovação de dois
documentos administrativos distintos e autônomos, o que se afigura inadmissível: com efeito, o Tema nº 1.097/STJ não permite
interpretações mitigadas ou adaptações conforme a conveniência administrativa; j) inexiste qualquer situação de distinguinshing
que permita afastar a aplicação do precedente vinculante; k) o Município de São Paulo, na contestação e contrarrazões recursais,
sustentou a desnecessidade da dupla notificação nas hipóteses de aplicação da penalidade insculpida no art. 257, §8º CTB; l)
ou seja, o ente federativo municipal reconhece expressamente que jamais emitiu da dupla notificação exigida pelo precedente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Gibelli Transportes Ltda
- Reclamado: Exmo. Des. da Colenda 12ª Câmara de Direito Público - Interessado: Município de São Paulo - Reclamação
Processo nº 2121910-86.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo Reclamante: Gibelli Transportes Ltda Reclamado: Exmo. Des. da
Colenda 12ª Câmara de Direito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Público Interessado: Município de São Paulo Juiz: JOSE GOMES JARDIM NETO Relator:
DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28157 DECISÃO MONOCRÁTICA RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO LAVRADAS NOS TERMOS DO ART. 257, §8º CTB DESPROVIDAS DA DUPLA
NOTIFICAÇÃO. Pretensão do reclamante direcionada a garantir a autoridade, no caso concreto, de decisão proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 1.925.456/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos no Tema nº
1.097. Incompetência funcional desta Corte de Justiça para apreciar a reclamação. Subsunção do caso concreto à regra de
competência constitucional originária estabelecida pelo art. 105, I, c, CF, segundo a qual compete àquele Sodalício processar e
julgar reclamações para preservação de sua competência e autoridade de suas decisões, bem como ao disposto no art. 988, §1º
CPC, que autoriza a propositura de lides desse jaez perante qualquer tribunal, competindo o julgamento ao órgão jurisdicional
cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. Precedentes do STJ. Reclamação não conhecida,
com determinação. Vistos. Trata-se de reclamação fulcrada no art. 988, II CPC ajuizada por Gibelli Transportes Ltda. contra
acórdão proferido pela C. 12ª. Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça que, em sede de ação anulatória de
multas de trânsito lavradas com espeque no art. 257, §8º CTB promovida contra o Município de São Paulo (Processo nº 1011143-
09.2020.8.26.0053), negou provimento ao recurso de apelação per si interposto para manter a sentença de improcedência
proferida em primeiro grau de jurisdição. Pautando-se a causa petendi da presente reclamação na garantia de prevalência, no
caso concreto, do precedente vinculante firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 1.097/STJ, sob a sistemática de recursos
repetitivos no REsp nº 1.925.456/SP, aduz o reclamante, em resumo: a) consoante a tese firmada pelo C. STJ no julgamento do
Tema nº 1.097, sob a sistemática de recursos repetitivos: É obrigatória a dupla notificação notificação da autuação e notificação
da penalidade nos casos de aplicação da multa de trânsito prevista no art. 257, §8º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
quando não identificado o condutor do veículo de propriedade de pessoa jurídica; b) conforme preconiza o art. 927, III CPC,
referida tese deve ser obrigatoriamente observada pelos tribunais inferiores, razão pela qual seu descumprimento autoriza o
manejo da presente reclamação; c) no caso concreto, o órgão julgador de origem indeferiu a pretensão do reclamante direcionada
à anulação dos autos de infração lavrados com espeque no art. 257, §8º CTB, mesmo diante da ausência de comprovação
regular da expedição da notificação da infração originária; d) o v. acórdão viola a jurisprudência pacífica deste C. Tribunal de
Justiça, segundo a qual é nula a penalidade desse jaez quando não demonstrada a notificação da infração original no prazo
legal; e) na petição inicial da demanda, o reclamante demonstrou a inexistência de notificação válida referente às infrações
originárias, requisito indispensável para a validade da penalidade aplicada à pessoa jurídica, conforme jurisprudência pacificada
nesta Corte de Justiça e na tese firmada no Tema nº 1.097/STJ; f) a ação foi julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição
e os embargos de declaração oportunamente opostos foram rejeitados; g) interposto recurso de apelação, a C. 12ª. Câmara de
Direito Público a ele negou provimento, assim como rejeitou os aclaratórios; h) a fundamentação da v. decisão colegiada pautou-
se na assertiva de que o procedimento administrativo utilizado pelo DSV Departamento de Operações do Sistema Viário
atenderia, ainda que de forma discreta, à dupla notificação: com efeito, segundo a Turma Julgadora, a notificação da autuação
expedida pelo DSV já conteria o aviso à pessoa jurídica para que identificasse o condutor do veículo, sob pena de aplicação do
art. 257, §8º CTB, ao passo que, na hipótese de sua não identificação, seria expedida nova notificação informando a imposição
da multa; i) mais precisamente, a C. 12ª. Câmara de Direito Público entendeu pela equivalência entre o procedimento
administrativo adotado e a exigência formal estabelecida pelo STJ, tornando despicienda, portanto, a comprovação de dois
documentos administrativos distintos e autônomos, o que se afigura inadmissível: com efeito, o Tema nº 1.097/STJ não permite
interpretações mitigadas ou adaptações conforme a conveniência administrativa; j) inexiste qualquer situação de distinguinshing
que permita afastar a aplicação do precedente vinculante; k) o Município de São Paulo, na contestação e contrarrazões recursais,
sustentou a desnecessidade da dupla notificação nas hipóteses de aplicação da penalidade insculpida no art. 257, §8º CTB; l)
ou seja, o ente federativo municipal reconhece expressamente que jamais emitiu da dupla notificação exigida pelo precedente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º