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1004504-17.2023.8.26.0587
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Identificação
Nº Processo: 1004504-17.2023.8.26.0587
Ação: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo, Ano XVIII - Edição 4246 267
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB Reclamante: ***
Advogado: Giovanna Mo *** Giovanna Morillo Vigil
OAB: ***
OAB Reclamada: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
PROCESSO :Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo, Ano XVIII - Edição 4246 267
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tf.jus.br <http://www.stf.jus.br>
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021
e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Giovanna Morillo Vigil
Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Felipe Vieira Freire de Oliveira (OAB: 402032/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1004504-17.2023.8.26.0587 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Sebastião - Recorrente: Prefeitura
Municipal de São Sebastião - Recorrido: Gabriela Costa - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal -
Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
- VIGILANTE PATRIMONIAL - ADICIONAL DE RISCO DE ATIVIDADE - DECRETOS MUNICIPAIS 6.761/17 E 6.974/17 -
DESNECESSIDADE DE LAUDO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, POR SER HIPÓTESE DIVERSA DO ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE - SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO O PARECER DO SECRETÁRIO
DE SEGURANÇA PÚBLICA, CONSOANTE ART. 6, III, DO REFERIDO DECRETO - MOROSIDADE NA IMPLEMENTAÇÃO
DOS PAGAMENTOS QUE JUSTIFICA O RECURSO À VIA JUDICIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA
- RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na
plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em
guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e
Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB: 365509/SP) - Roberto Eduardo Silva
Júnior (OAB: 159480/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1004755-89.2025.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Limeira - Recorrente: Hapvida Assistência
Médica Ltda - Recorrido: Caroline Feleto Rodrigues Fonoaudiologia e Servicos Ltda - Magistrado(a) Claudia Marina Maimone
Spagnuolo - CR Unificado - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA CONTRATANTE.
MULTA CONTRATUAL RECONHECIDA, CONFORME CLÁUSULA Nº 42 DO CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - William Chaves (OAB: 383619/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1005225-19.2024.8.26.0462 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Poá - Recorrente: Rinaldo Mercado -
Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S.a. - Magistrado(a) Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado - Deram provimento
em parte ao recurso. V. U. - CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. O BANCO NÃO APRESENTOU
DOCUMENTOS QUE PUDESSEM COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO
MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO
COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, DESESTIMULANDO PRÁTICAS SIMILARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento
na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho
de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Claudete Chaves Mercado (OAB: 153034/SP) - Gustavo Francisco Rezende
Rosa (OAB: 82768/MG) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1006581-86.2024.8.26.0191/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos
- Embargante: Estado de São Paulo - Embargada: Monica Viviani Martins de Oliveira - Magistrado(a) Antonio Conehero
Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - EFEITO DE
PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DEMANDA O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS, QUE FICAM REJEITADOS. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto
(OAB: 206949/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1007655-98.2024.8.26.0152 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cotia - Recorrente: Sul América Companhia
de Seguro Saúde e outro - Recorrido: Eliana Teresa Giacomini Chiarella e outro - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira
- Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. MATERIAL CIRÚRGICO OFF-LABEL. ABUSIVIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tf.jus.br <http://www.stf.jus.br>
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021
e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Giovanna Morillo Vigil
Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Felipe Vieira Freire de Oliveira (OAB: 402032/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1004504-17.2023.8.26.0587 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Sebastião - Recorrente: Prefeitura
Municipal de São Sebastião - Recorrido: Gabriela Costa - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal -
Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
- VIGILANTE PATRIMONIAL - ADICIONAL DE RISCO DE ATIVIDADE - DECRETOS MUNICIPAIS 6.761/17 E 6.974/17 -
DESNECESSIDADE DE LAUDO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, POR SER HIPÓTESE DIVERSA DO ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE - SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO O PARECER DO SECRETÁRIO
DE SEGURANÇA PÚBLICA, CONSOANTE ART. 6, III, DO REFERIDO DECRETO - MOROSIDADE NA IMPLEMENTAÇÃO
DOS PAGAMENTOS QUE JUSTIFICA O RECURSO À VIA JUDICIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA
- RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na
plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em
guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e
Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB: 365509/SP) - Roberto Eduardo Silva
Júnior (OAB: 159480/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1004755-89.2025.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Limeira - Recorrente: Hapvida Assistência
Médica Ltda - Recorrido: Caroline Feleto Rodrigues Fonoaudiologia e Servicos Ltda - Magistrado(a) Claudia Marina Maimone
Spagnuolo - CR Unificado - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA CONTRATANTE.
MULTA CONTRATUAL RECONHECIDA, CONFORME CLÁUSULA Nº 42 DO CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - William Chaves (OAB: 383619/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1005225-19.2024.8.26.0462 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Poá - Recorrente: Rinaldo Mercado -
Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S.a. - Magistrado(a) Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado - Deram provimento
em parte ao recurso. V. U. - CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. O BANCO NÃO APRESENTOU
DOCUMENTOS QUE PUDESSEM COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO
MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO
COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, DESESTIMULANDO PRÁTICAS SIMILARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento
na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho
de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Claudete Chaves Mercado (OAB: 153034/SP) - Gustavo Francisco Rezende
Rosa (OAB: 82768/MG) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1006581-86.2024.8.26.0191/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos
- Embargante: Estado de São Paulo - Embargada: Monica Viviani Martins de Oliveira - Magistrado(a) Antonio Conehero
Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - EFEITO DE
PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DEMANDA O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS, QUE FICAM REJEITADOS. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto
(OAB: 206949/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1007655-98.2024.8.26.0152 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cotia - Recorrente: Sul América Companhia
de Seguro Saúde e outro - Recorrido: Eliana Teresa Giacomini Chiarella e outro - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira
- Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. MATERIAL CIRÚRGICO OFF-LABEL. ABUSIVIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º