Processo ativo

Gislene Adelaide Carriel - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela

1503272-29.2025.8.26.0073
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Gislene Adelaide Carriel - Vistos. Trata-se de *** Gislene Adelaide Carriel - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1503272-29.2025.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado:
Valterci Faria - Apelado: Gislene Adelaide Carriel - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela
PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 14/17, que indeferiu a petição
inicial reconhecendo a f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alta de interesse processual com fulcro na tese firmada no julgamento do Tema nº 1184 do STF, nos
artigos 2° e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ e art. 1º do Provimento CSM nº 2.738/2024 e julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sustenta, em suma, que a Resolução 547/2024 determina o respeito à
competência constitucional de cada ente federado, sendo que no âmbito do município de Avaré vige a Lei nº 1.446/2010 a qual
dispõe sobre o valor mínimo a ser ajuizado. Requer a reforma da sentença com o prosseguimento da execução fiscal Sem
contrarrazões. É o relatório. O recurso não merece provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, no plenário, na
sessão de 19.12.2023, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 RG/SC, com repercussão geral (Tema 1184), fixou as seguintes
teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da
execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução
administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção
das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Diante do
referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir
medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sendo legítima a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 03:22
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