Processo ativo
STJ
GIVANILDO LICORI - MEI
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2133308-40.2019.8.26.0000
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Autor: GIVANILDO L *** GIVANILDO LICORI - MEI
Advogados e OAB
Advogado: do réu pleitei *** do réu pleiteia a revogação
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2133308-40.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: GIVANILDO LICORI - MEI
(Justiça Gratuita) - Autor: GIVANILDO LICORI (Justiça Gratuita) - Réu: LUCIANO DE SOUZA LIMA FILHO - A 35ª Câmara de
Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Givanildo Licori - MEI e outra, com
condenação dos autores ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa,
observada a gratuidade da justiça conferida nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Contra esta decisão, os autores interpuseram
RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, interpôs Agravo em RESP, conhecido
pelo STJ para não conhecer do RESP. Certificado o trânsito em julgado (fl. 263), o advogado do réu pleiteia a revogação
dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, o início do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Indefiro
o pedido. O D. Relator Fernando Melo Bueno Filho, por meio da decisão a fl. 27/28, deferiu os beneficios da justiça gratuita
aos autores. Contudo, não infirmada a hipossuficiência, de forma contundente, a gratuidade merece ser mantida. Em outras
palavras, tendo em vista que o exequente não trouxe fato novo a demostrar alteração da situação financeira vivenciada pelos
autores, há de permanecer inalterada a decisão concessiva da gratuidade processual. Arquive-se. - Magistrado(a) Campos
Mello - Advs: Cleber Ruy Salerno (OAB: 272844/SP) - Lilian de Souza Garrido (OAB: 324609/SP) - Rodrigo Paradella de Queiroz
(OAB: 289936/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: GIVANILDO LICORI - MEI
(Justiça Gratuita) - Autor: GIVANILDO LICORI (Justiça Gratuita) - Réu: LUCIANO DE SOUZA LIMA FILHO - A 35ª Câmara de
Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Givanildo Licori - MEI e outra, com
condenação dos autores ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa,
observada a gratuidade da justiça conferida nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Contra esta decisão, os autores interpuseram
RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, interpôs Agravo em RESP, conhecido
pelo STJ para não conhecer do RESP. Certificado o trânsito em julgado (fl. 263), o advogado do réu pleiteia a revogação
dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, o início do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Indefiro
o pedido. O D. Relator Fernando Melo Bueno Filho, por meio da decisão a fl. 27/28, deferiu os beneficios da justiça gratuita
aos autores. Contudo, não infirmada a hipossuficiência, de forma contundente, a gratuidade merece ser mantida. Em outras
palavras, tendo em vista que o exequente não trouxe fato novo a demostrar alteração da situação financeira vivenciada pelos
autores, há de permanecer inalterada a decisão concessiva da gratuidade processual. Arquive-se. - Magistrado(a) Campos
Mello - Advs: Cleber Ruy Salerno (OAB: 272844/SP) - Lilian de Souza Garrido (OAB: 324609/SP) - Rodrigo Paradella de Queiroz
(OAB: 289936/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar