Processo ativo
2396017-54.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2396017-54.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Gleidmilson da Silva Bertoldi impetra habeas corpus, *** Gleidmilson da Silva Bertoldi impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de WESLEY DIOGO GARCIA
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2396017-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Gleidmilson da Silva Bertoldi - Paciente: Wesley Diego Garcia Custodio - Vistos, em Plantão Judiciário de 2ª Instância. O
advogado Gleidmilson da Silva Bertoldi impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de WESLEY DIOGO GARCIA
CUSTÓDIO, sob fundamento de que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do r.Juízo do DEECRIM da 5ª
RAJ da Comarca de Presidente Prudente, nos autos do Processo nº 0009712-43.2017.8.26.0996. Busca, em síntese, através
da obliqua via do remédio constitucional, a concessão da ordem para que o paciente seja imediatamente incluído no rol dos
reeducandos agraciados com a saída temporária de Natal/Ano Novo. Aduz que a negativa à benesse rogada se deu, única e
exclusivamente, pelo fato de o paciente não ter comprovado os meios para custear o deslocamento e o retorno para a Unidade
Prisional, o que não pode subsistir, ao passo que realizou o pagamento da importância, que foi injustificadamente devolvida
pela Secretaria de Administração Penitenciária. Ressalta que WESLEY preencheu todos os requisitos necessários à saída
temporária, razão pela qual não pode ser privado do convívio familiar durante as festividades de fim de ano. Indefere-se a
medida liminar pleiteada. Pesem os argumentos expendidos pelo combativo impetrante, ao menos em uma análise perfunctória
da impetração e dos documentos apresentados, diga-se, única admissível nesse momento procedimental, não restou constatado,
de maneira inequívoca e de plano, o constrangimento ilegal reportado. Com efeito, para ter direito ao benefício ora pleiteado,
mister que o sentenciado reúna os requisitos elencados no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 2/2019, dentre eles dispor de meios
para locomoção do presídio ao local de permanência, bem assim para retorno. No caso, consoante pontuado pela eminente
Magistrada acoimada coatora, mesmo ciente da exigência, WESLEY não a cumpriu até a data que protocolou o pedido de
saída temporária, motivo pelo qual lhe foi obstada a saída temporária No ponto, impende esclarecer que a transferência via
PIX efetuado foi efetuada somente em 17/12/2024 ou seja, em momento muito posterior, de sorte que, agora, não pode lhe
socorrer, pois como bem pontuado na redação do artigo 3º, § 3º, da precitada Portaria Conjunta, há disposição expressa acerca
da necessidade de fixação de prazos para regular processamento de pleitos acerca da matéria, possibilitando a minudente
examinação de cada demanda. Não se vislumbra, assim, flagrante ilegalidade ou teratologia na r. decisão objurgada a ensejar a
antecipação do pleito de urgência. Nada obstante, uma análise mais acurada das peculiaridades do caso concreto, assim como
das condições pessoais do paciente, poderá ser realizada, em momento oportuno, pelo eminente Desembargador prevento.
Distribuam-se os autos regularmente, no primeiro dia útil subsequente, conforme artigo 3º, caput, da Resolução nº 495/2009,
deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 23 de dezembro de 2024. Desembargador EUVALDO CHAIB. - Magistrado(a)
Euvaldo Chaib - Advs: Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) - 9º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Gleidmilson da Silva Bertoldi - Paciente: Wesley Diego Garcia Custodio - Vistos, em Plantão Judiciário de 2ª Instância. O
advogado Gleidmilson da Silva Bertoldi impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de WESLEY DIOGO GARCIA
CUSTÓDIO, sob fundamento de que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do r.Juízo do DEECRIM da 5ª
RAJ da Comarca de Presidente Prudente, nos autos do Processo nº 0009712-43.2017.8.26.0996. Busca, em síntese, através
da obliqua via do remédio constitucional, a concessão da ordem para que o paciente seja imediatamente incluído no rol dos
reeducandos agraciados com a saída temporária de Natal/Ano Novo. Aduz que a negativa à benesse rogada se deu, única e
exclusivamente, pelo fato de o paciente não ter comprovado os meios para custear o deslocamento e o retorno para a Unidade
Prisional, o que não pode subsistir, ao passo que realizou o pagamento da importância, que foi injustificadamente devolvida
pela Secretaria de Administração Penitenciária. Ressalta que WESLEY preencheu todos os requisitos necessários à saída
temporária, razão pela qual não pode ser privado do convívio familiar durante as festividades de fim de ano. Indefere-se a
medida liminar pleiteada. Pesem os argumentos expendidos pelo combativo impetrante, ao menos em uma análise perfunctória
da impetração e dos documentos apresentados, diga-se, única admissível nesse momento procedimental, não restou constatado,
de maneira inequívoca e de plano, o constrangimento ilegal reportado. Com efeito, para ter direito ao benefício ora pleiteado,
mister que o sentenciado reúna os requisitos elencados no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 2/2019, dentre eles dispor de meios
para locomoção do presídio ao local de permanência, bem assim para retorno. No caso, consoante pontuado pela eminente
Magistrada acoimada coatora, mesmo ciente da exigência, WESLEY não a cumpriu até a data que protocolou o pedido de
saída temporária, motivo pelo qual lhe foi obstada a saída temporária No ponto, impende esclarecer que a transferência via
PIX efetuado foi efetuada somente em 17/12/2024 ou seja, em momento muito posterior, de sorte que, agora, não pode lhe
socorrer, pois como bem pontuado na redação do artigo 3º, § 3º, da precitada Portaria Conjunta, há disposição expressa acerca
da necessidade de fixação de prazos para regular processamento de pleitos acerca da matéria, possibilitando a minudente
examinação de cada demanda. Não se vislumbra, assim, flagrante ilegalidade ou teratologia na r. decisão objurgada a ensejar a
antecipação do pleito de urgência. Nada obstante, uma análise mais acurada das peculiaridades do caso concreto, assim como
das condições pessoais do paciente, poderá ser realizada, em momento oportuno, pelo eminente Desembargador prevento.
Distribuam-se os autos regularmente, no primeiro dia útil subsequente, conforme artigo 3º, caput, da Resolução nº 495/2009,
deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 23 de dezembro de 2024. Desembargador EUVALDO CHAIB. - Magistrado(a)
Euvaldo Chaib - Advs: Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) - 9º Andar