Processo ativo

GLEISI HELENA

0756002-60.2022.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO JOAQUIM ARAUJO
Partes e Advogados
Autor: GLEISI *** GLEISI HELENA
Advogados e OAB
Advogado: (art. 55 da Lei nº 9 *** (art. 55 da Lei nº 9.099/95). O processo
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a
parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 14:31:49.
N. 0756002-60.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO JOAQUIM ARAUJO
SARAIVA. Adv(s).: DF30564 - ELIO MARQUES PEIXOTO. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: Nao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Consta Advogado. Número do processo:
0756002-60.2022.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO JOAQUIM ARAUJO
SARAIVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DESPACHO Diante da citação eletrônica da parte requerida (vide aba expedientes) e do seu não
comparecimento à audiência de conciliação (ID. 150833980), encaminhem-se os autos ao juizado de origem para prosseguimento do feito.
BRASÍLIA - DF, 1 de março de 2023, às 15:44:36. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
N. 0709458-77.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GERMANY PERFORMANCE SERVICOS
AUTOMOTIVOS LTDA - ME. Adv(s).: DF60549 - BRENO ROSA DE AZEVEDO, DF67443 - ADRIELLE DOS SANTOS RODRIGUES, DF56143
- ANDRE DA SILVEIRA SOARES. R: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação
Número do processo: 0709458-77.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERMANY
PERFORMANCE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida promova o
desbloqueio das contas vinculadas a seu e-mail e também a reativação de perfil no Instagram. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95,
contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança
do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema
processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos
da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional
torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece
oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação
jurisdicional como um todo. Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos
na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo. Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares
da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo
regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. Esta opta pela alternativa
que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se
inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há
essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, sendo certo que a questão pecuniária decorrente das passagens aéreas poderá
ser resolvida no bojo desta ação. Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 1 de março de 2023, às 17:25:16. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
N. 0756656-52.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GLEISI HELENA HOFFMANN. Adv(s).:
DF0004935A - EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO, MG139937 - RACHEL LUZARDO DE ARAGAO, DF0057469A - MIGUEL FILIPI
PIMENTEL NOVAES, SP261268 - ANGELO LONGO FERRARO, DF53599 - MARCELO WINCH SCHMIDT, DF59837 - BEATRIZ FERREIRA
BARBOSA, DF59687 - CAROLINA FREIRE NASCIMENTO. R: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.. Adv(s).: DF45788 - FABIO RIVELLI.
Número do processo: 0756656-52.2019.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEISI HELENA
HOFFMANN REU: LEONIDAS RONCONI, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados
Especiais Cíveis proposta por GLEISI HELENA HOFFMANN em face de LEONIDAS RONCONI e outros. Dispensado o relatório nos termos do
art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento
do processo (ID 142168940). A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de
tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a 1ª parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e
a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação. Durante os 03 (três) anos em que tramita o feito, este Juízo não
poupou esforços para colaborar com a localização do requerido, viabilizando todas as diligências possíveis e necessárias, sem êxito. Assim, a
falta do endereço da 1ª parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo. Ante o exposto, extingo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, em face de LEONIDAS RONCONI, com fundamento
no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). O processo
seguirá em face da parte ré remanescente, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes
com as advertências de praxe. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 10 de novembro de 2022, às 13:41:49. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA
SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
N. 0756656-52.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GLEISI HELENA HOFFMANN. Adv(s).:
DF0004935A - EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO, MG139937 - RACHEL LUZARDO DE ARAGAO, DF0057469A - MIGUEL FILIPI
PIMENTEL NOVAES, SP261268 - ANGELO LONGO FERRARO, DF53599 - MARCELO WINCH SCHMIDT, DF59837 - BEATRIZ FERREIRA
BARBOSA, DF59687 - CAROLINA FREIRE NASCIMENTO. R: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.. Adv(s).: DF45788 - FABIO RIVELLI.
Número do processo: 0756656-52.2019.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEISI HELENA
HOFFMANN REU: LEONIDAS RONCONI, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados
Especiais Cíveis proposta por GLEISI HELENA HOFFMANN em face de LEONIDAS RONCONI e outros. Dispensado o relatório nos termos do
art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento
do processo (ID 142168940). A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de
tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a 1ª parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e
a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação. Durante os 03 (três) anos em que tramita o feito, este Juízo não
poupou esforços para colaborar com a localização do requerido, viabilizando todas as diligências possíveis e necessárias, sem êxito. Assim, a
falta do endereço da 1ª parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo. Ante o exposto, extingo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, em face de LEONIDAS RONCONI, com fundamento
no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). O processo
seguirá em face da parte ré remanescente, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes
com as advertências de praxe. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 10 de novembro de 2022, às 13:41:49. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA
SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
N. 0763136-41.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VINICIUS LUIS WEBBER. Adv(s).: DF67507
- KEYSIANE MARQUES XAVIER, DF68990 - MELYSSA CIBELY CABRAL DE SOUZA. R: BANCO BRADESCO S.A.. R: BANCO BRADESCO
CARTOES S.A.. Adv(s).: DF29340 - MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO. CERTIDÃO Número do processo: 0763136-41.2022.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS LUIS WEBBER REQUERIDO: BANCO
BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, e em
razão dos jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de Futebol, designo a data 08/03/2023 15:00 para realização de audiência de
105
Cadastrado em: 10/08/2025 14:58
Reportar