Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
Global Vision Trading Ltda
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2268809-87.2024.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Autor: Global Vision *** Global Vision Trading Ltda
Réu(s): Speed Air Empreendimentos, Participações Ltda, Réu: Thi *** Speed Air Empreendimentos, Participações Ltda, Réu: Thiago Signorelli Viana, Réu: Cícero Viana Filho, Réu: M.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2268809-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Global Vision Trading Ltda
- Réu: Speed Air Empreendimentos e Participações Ltda - Réu: Thiago Signorelli Viana - Réu: Cícero Viana Filho - Réu: M.
Meira Advogados Associados e Consultoria - Réu: Bruno Araújo Sociedade Individualde Advocacia - Réu: All Investx
Investimentos Financeiros – E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ireli - Trata-se de ação rescisória ajuizada por GLOBAL VISION PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA em face de SPEED AIR - EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTROS. A r. sentença de fls. 3.743/3.747 dos autos n. 1003790-68.2020.8.26.0100 julgou
procedente ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização e de manutenção de posse e constituiu o título
executivo em favor de SPEED AIR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTROS. Em razão da sucumbência,
condenou a então requerida GLOBAL VISION ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000.000,00. Inconformada, GLOBAL VISION ajuizou a presente ação rescisória, pleiteando, preliminarmente,
a concessão do benefício da justiça gratuita. Ocorre que, apesar de requerer a atribuição do benefício em apreço, não houve a
juntada aos autos de documentos suficientes para análise minuciosa dos requisitos necessários à outorga da gratuidade
judiciária. Diante disso, o despacho de fls. 90/91 concedeu prazo para que coligisse documentação apta a demonstrar a sua
hipossuficiência. A parte autora colacionou a documentação às fls. 316/424. Pois bem. De proêmio, destaca-se que, embora
não exista divergência quanto à possibilidade de concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, igualmente é
pacífico que, pelo teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, deve haver a comprovação da alegada hipossuficiência
econômica: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais (sem ênfase no original). Compete, assim, à postulante da gratuidade
comprovar, cabalmente, que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Não foi,
todavia, o que ocorreu in casu. Consoante exposto na narrativa supra, esta relatoria, por meio do despacho de fls. 90/91,
oportunizou à parte requerente a apresentação de documentação comprobatória de sua propalada fragilidade financeira,
inclusive com a especificação de documentos relevantes a esse propósito. Confira-se: Desse modo, deve a sociedade
empresária autora apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cópias dos quatro últimos extratos bancários de todas as
contas e aplicações financeiras de sua titularidade, dos documentos contábeis recentes (balanço patrimonial, demonstrativos
de resultados, entre outros), das três últimas declarações de imposto de renda (ou documentos afins) e dos comprovantes de
despesas, sob pena de indeferimento do pedido. Além disso, deverá juntar relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix
e câmbio, a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.
bcb.gov.br/registrato/login/) e fornecer os documentos que entender necessários para a comprovação da hipossuficiência, de
modo a viabilizar a constatação de sua real situação financeira Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos
quando de sua juntada aos autos. No entanto, a sociedade empresária autora deixou de apresentar boa parte dos documentos
expressamente indicados por esta relatoria e de inegável importância à pretendida comprovação de sua atual situação
financeira. Mais precisamente, a postulante não forneceu relatório de contas emitido pelo sistema Registrato do Banco Central
do Brasil, declarações de imposto de renda, balanço patrimonial, demonstrativos de resultados e comprovantes de despesas.
Na verdade, além de cópias de peças processuais extraídas de outros processos e de alguns documentos contábeis que
pouco interessam à comprovação de sua situação financeira atual, a parte autora coligiu extrato de conta corrente por ela
mantida perante a Caixa Econômica Federal. Todavia, ante a não disponibilização, ao menos, do relatório de contas emitido
pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil, não é possível nem sequer assegurar que a requerente apenas mantenha
uma conta corrente ativa. Nesse ponto, aliás, causa estranheza a relutância da parte insurgente em trazer aos autos a
totalidade dos documentos arrolados (e.g., comprovantes de despesas recentes, balanço patrimonial, relatórios de contas e
relacionamentos, chaves pix e câmbio obtidos do sistema Registrato do Bacen), mesmo após comando judicial específico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Global Vision Trading Ltda
- Réu: Speed Air Empreendimentos e Participações Ltda - Réu: Thiago Signorelli Viana - Réu: Cícero Viana Filho - Réu: M.
Meira Advogados Associados e Consultoria - Réu: Bruno Araújo Sociedade Individualde Advocacia - Réu: All Investx
Investimentos Financeiros – E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ireli - Trata-se de ação rescisória ajuizada por GLOBAL VISION PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA em face de SPEED AIR - EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTROS. A r. sentença de fls. 3.743/3.747 dos autos n. 1003790-68.2020.8.26.0100 julgou
procedente ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização e de manutenção de posse e constituiu o título
executivo em favor de SPEED AIR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTROS. Em razão da sucumbência,
condenou a então requerida GLOBAL VISION ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000.000,00. Inconformada, GLOBAL VISION ajuizou a presente ação rescisória, pleiteando, preliminarmente,
a concessão do benefício da justiça gratuita. Ocorre que, apesar de requerer a atribuição do benefício em apreço, não houve a
juntada aos autos de documentos suficientes para análise minuciosa dos requisitos necessários à outorga da gratuidade
judiciária. Diante disso, o despacho de fls. 90/91 concedeu prazo para que coligisse documentação apta a demonstrar a sua
hipossuficiência. A parte autora colacionou a documentação às fls. 316/424. Pois bem. De proêmio, destaca-se que, embora
não exista divergência quanto à possibilidade de concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, igualmente é
pacífico que, pelo teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, deve haver a comprovação da alegada hipossuficiência
econômica: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais (sem ênfase no original). Compete, assim, à postulante da gratuidade
comprovar, cabalmente, que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Não foi,
todavia, o que ocorreu in casu. Consoante exposto na narrativa supra, esta relatoria, por meio do despacho de fls. 90/91,
oportunizou à parte requerente a apresentação de documentação comprobatória de sua propalada fragilidade financeira,
inclusive com a especificação de documentos relevantes a esse propósito. Confira-se: Desse modo, deve a sociedade
empresária autora apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cópias dos quatro últimos extratos bancários de todas as
contas e aplicações financeiras de sua titularidade, dos documentos contábeis recentes (balanço patrimonial, demonstrativos
de resultados, entre outros), das três últimas declarações de imposto de renda (ou documentos afins) e dos comprovantes de
despesas, sob pena de indeferimento do pedido. Além disso, deverá juntar relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix
e câmbio, a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.
bcb.gov.br/registrato/login/) e fornecer os documentos que entender necessários para a comprovação da hipossuficiência, de
modo a viabilizar a constatação de sua real situação financeira Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos
quando de sua juntada aos autos. No entanto, a sociedade empresária autora deixou de apresentar boa parte dos documentos
expressamente indicados por esta relatoria e de inegável importância à pretendida comprovação de sua atual situação
financeira. Mais precisamente, a postulante não forneceu relatório de contas emitido pelo sistema Registrato do Banco Central
do Brasil, declarações de imposto de renda, balanço patrimonial, demonstrativos de resultados e comprovantes de despesas.
Na verdade, além de cópias de peças processuais extraídas de outros processos e de alguns documentos contábeis que
pouco interessam à comprovação de sua situação financeira atual, a parte autora coligiu extrato de conta corrente por ela
mantida perante a Caixa Econômica Federal. Todavia, ante a não disponibilização, ao menos, do relatório de contas emitido
pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil, não é possível nem sequer assegurar que a requerente apenas mantenha
uma conta corrente ativa. Nesse ponto, aliás, causa estranheza a relutância da parte insurgente em trazer aos autos a
totalidade dos documentos arrolados (e.g., comprovantes de despesas recentes, balanço patrimonial, relatórios de contas e
relacionamentos, chaves pix e câmbio obtidos do sistema Registrato do Bacen), mesmo após comando judicial específico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º