Processo ativo
Globallince -
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1004670-06.2020.8.26.0506
Partes e Advogados
Apdo: Globall *** Globallince -
Apte: Associação Brasileira Científica para In *** Associação Brasileira Científica para Inovação - ABCI - DESPACHO Apelação Cível
Advogados e OAB
Advogado: consti *** constituído,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1004670-06.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Globallince -
Assessoria Empresarial Eireli - Apdo/Apte: Associação Brasileira Científica para Inovação - ABCI - DESPACHO Apelação Cível
Processo nº 1004670-06.2020.8.26.0506 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado São recursos
de apelações interpostos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contra a r. sentença de fls. 1241/1243, declarada a fls. 1266/1267, proferida pelo MM. Juiz de Direito
Renê José Abrahão Strang, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por GLOBALLINCE
- ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI contra ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA CINETÍFICA PARA INOVAÇÃO - ABCI. A autora
interpôs o recurso sem recolhimento do preparo recursal pleiteando na oportunidade a concessão da justiça gratuita. No caso,
o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária
somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos
5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe
a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando
tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo
requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco
N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo
não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo
99, §3º do CPC. Ora, é bem verdade que a nossa legislação não distingue, para fins de concessão do benefício, entre pessoa
física ou jurídica (CPC, artigo 98). Ambas, portanto, têm direito a essa benesse legal. Todavia, a própria legislação exige que a
parte comprove por meio idôneo sua hipossuficiência financeira, conforme artigo 5º, LXXIV da CF, e 5º caput da Lei Estadual nº
11.608/03. O entendimento jurisprudencial nesse sentido já foi inclusive consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
por meio da Súmula nº 481 editada nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por outras palavras, a pessoa jurídica
somente goza do benefício da assistência judiciária quando comprova, de forma inequívoca, a sua incapacidade de suportar as
custas e demais despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades, o que não se verifica nos autos. No caso
em tela, a autora é empresa de assessoria, com capital inicial de R$ 100.000,00, está representada por advogado constituído,
discute contrato de parceria de valores elevados e apesar de alegar ausência de faturamento, está ativa razão pela qual os
documentos apresentados não são capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de
gratuidade da justiça à autora determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de não ser conhecido o recurso interposto. São Paulo, 7 de julho de 2025. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a)
Irineu Fava - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Globallince -
Assessoria Empresarial Eireli - Apdo/Apte: Associação Brasileira Científica para Inovação - ABCI - DESPACHO Apelação Cível
Processo nº 1004670-06.2020.8.26.0506 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado São recursos
de apelações interpostos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contra a r. sentença de fls. 1241/1243, declarada a fls. 1266/1267, proferida pelo MM. Juiz de Direito
Renê José Abrahão Strang, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por GLOBALLINCE
- ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI contra ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA CINETÍFICA PARA INOVAÇÃO - ABCI. A autora
interpôs o recurso sem recolhimento do preparo recursal pleiteando na oportunidade a concessão da justiça gratuita. No caso,
o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária
somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos
5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe
a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando
tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo
requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco
N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo
não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo
99, §3º do CPC. Ora, é bem verdade que a nossa legislação não distingue, para fins de concessão do benefício, entre pessoa
física ou jurídica (CPC, artigo 98). Ambas, portanto, têm direito a essa benesse legal. Todavia, a própria legislação exige que a
parte comprove por meio idôneo sua hipossuficiência financeira, conforme artigo 5º, LXXIV da CF, e 5º caput da Lei Estadual nº
11.608/03. O entendimento jurisprudencial nesse sentido já foi inclusive consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
por meio da Súmula nº 481 editada nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por outras palavras, a pessoa jurídica
somente goza do benefício da assistência judiciária quando comprova, de forma inequívoca, a sua incapacidade de suportar as
custas e demais despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades, o que não se verifica nos autos. No caso
em tela, a autora é empresa de assessoria, com capital inicial de R$ 100.000,00, está representada por advogado constituído,
discute contrato de parceria de valores elevados e apesar de alegar ausência de faturamento, está ativa razão pela qual os
documentos apresentados não são capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de
gratuidade da justiça à autora determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de não ser conhecido o recurso interposto. São Paulo, 7 de julho de 2025. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a)
Irineu Fava - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) - 3º Andar